Maria Angêlica Gonçalves Cruz x Miguel Goll Dos Santos

Número do Processo: 1000117-22.2024.8.26.0587

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000117-22.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria Angêlica Gonçalves Cruz - Miguel Goll dos Santos e outro - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, promoverem a qualificação pormenorizada das testemunhas que sejam servidoras públicas ou militares, com a indicação do nome completo, cargo ou posto, e o respectivo órgão, repartição ou comando ao qual estejam vinculadas, a fim de viabilizar a requisição junto à autoridade competente, nos termos do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. - ADV: VERONICA INACIO FORTUNATO RIBEIRO (OAB 266425/SP), GABRIELLA ADRIANA MACEDO DO PRADO TERNI ROVERAN (OAB 374447/SP), GABRIELLA ADRIANA MACEDO DO PRADO TERNI ROVERAN (OAB 374447/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000117-22.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria Angêlica Gonçalves Cruz - Miguel Goll dos Santos e outro - Fls.97/104: indefiro o pedido de habilitação. A mera pretensão do reconhecimento da existência de união estável não justifica interesse em ingressar na presente lide. O processo encontra-se em ordem, de forma que o declaro saneado. As alegações da contestação encerram matéria cujo deslinde deve ser antecedido de concessão de oportunidade de produção de provas que ainda não se encontram no feito. Na defesa foram arguidas preliminares, as quais se confundem com o mérito e a final serão enfrentadas por ocasião da prolação da sentença. As partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Não existem defeitos ou irregularidades a serem sanadas. Tenho que o feito está formalmente em ordem. Quanto ao ônus da prova, incidirão as regras previstas no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, incumbirá ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os rois de testemunhas foram apresentados pelas partes (fls.84/89) no prazo consignado e, sendo necessário ao deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova testemunhal. Defiro também a produção de prova documental, observando-se o regramento disposto no art. 435 do CPC. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o Juiz como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o depoimento pessoal é desnecessário e não se mostra útil ao esclarecimento dos fatos, notadamente porque, em em situação como a dos autos, a parte, via de regra, cinge-se a repetir o que explanado por meio das peças processuais. Ademais, a parte sequer justificou qual a utilidade do referido depoimento como determinado no despacho que oportunizou a especificação de provas. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para 01 de julho de 2025, às 13h30.A Serventia deverá proceder ao cadastramento das testemunhas tempestivamente arroladas. Por meio da Resolução CNJ 354/2020 possibilitou-se que a realização de audiências telepresenciais. No presente caso, verifica-se que a audiência telepresencial mostra-se conveniente, considerando as características geográficas desta Comarca, facilitando o acesso dos do(a)s advogado(a)(s), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, mas, sobretudo, do jurisdicionado e testemunhas que não precisam se deslocar, muitas vezes, grandes distâncias para participar das audiências. Além disso, a audiência telepresencial é viável diante de toda experiência ocorrida em épocas de limitação de locomoção em razão da situação pandêmica mundial. Assim, determino que a audiência no presente feito seja realizada por meio telepresencial (art. 3º, Res. CNJ 354/2020). Determino seja apresentado, no prazo de até 5 (cinco) dias, o correio eletrônico do(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s), visando o envio do convite virtual, sob pena de preclusão. Ressalto que eventual não comparecimento da testemunha no ambiente virtual ou presencial, ocasionará a preclusão da colheita do depoimento pretendido. Caso a(s) parte(s), testemunha(s), vítima(s) e réu(é)(s) não possua(m) qualquer dispositivo eletrônico de acesso à internet, inclusive telefone celular, ou não tenha(m) acesso à internet, deve ser intimada para comparecer neste Fórum da Comarca de São Sebastião no dia e horas visando à colheita do depoimento diretamente da sala de audiências deste Juízo. Ficam cientes os patronos de que deverão providenciar a participação de seus clientes, independente de intimação pessoal. Serão intimadas pelo Juízo somente a testemunha que houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (art. 455, § 4º, do CPC), mediante requerimento expresso com indicação da impossibilidade de participação telepresencial. Servidores públicos ou militares, serão devidamente requisitados ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, do CPC) e serão ouvidos, preferencialmente, telepresencialmente. Nos demais casos, deve ser observado o disposto no artigo 455 do CPC: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Anoto, por oportuno, que a intimação da testemunha é ônus do advogado da parte, independente da parte ser ou não beneficiária da justiça gratuita. O novo CPC inovou substancialmente ao transformar em ônus do advogado da parte providenciar a intimação da testemunha que arrolou. A máquina judiciária somente será acionada nos casos previstos expressamente no § 4º do referido artigo de lei, que não cuida da gratuidade. Ademais, a gratuidade da justiça não compreende despesa com carta (CPC, artigo 98, § 1º). Oportunamente, intime-se o MP. Intime-se. - ADV: VERONICA INACIO FORTUNATO RIBEIRO (OAB 266425/SP), GABRIELLA ADRIANA MACEDO DO PRADO TERNI ROVERAN (OAB 374447/SP), GABRIELLA ADRIANA MACEDO DO PRADO TERNI ROVERAN (OAB 374447/SP)
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