Cleber Alcebiades Leal x Works Construcao & Servicos Eireli

Número do Processo: 1000118-17.2025.5.02.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 3ª Turma - Cadeira 1 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1000118-17.2025.5.02.0061 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 1 na data 21/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200302454700000266096369?instancia=2
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000118-17.2025.5.02.0061 : CLEBER ALCEBIADES LEAL : WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25bfc59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO No MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, condenando a Ré WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA, a pagar em favor do Autor CLEBER ALCEBIADES LEAL, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, a seguinte verba: Horas extras acima da 8h48 diária e 44ª semanal, sem cumulação, reflexos, conforme fundamentação;Horas extras da inobservância do intervalo intrajornada, conforme fundamentação; Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a Ré a pagar honorários advocatícios ao patrono do Autor, na forma da fundamentação. Condeno a parte Autora a pagar honorários advocatícios ao patrono dos Réus, determinando a suspensão da exigibilidade, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. O montante devido será apurado em regular fase de liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante desta decisão, inexistindo vinculação entre o valor de futura condenação e aquele atribuído à causa ou ao pedido (art. 12, § 2º, da IN 41/TST). Os demais critérios para cálculo, se não estabelecidos, serão definidos em regular fase de liquidação de sentença, momento processual oportuno para debate da matéria. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte (art. 884, CC). Custas pela Ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLEBER ALCEBIADES LEAL
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000118-17.2025.5.02.0061 : CLEBER ALCEBIADES LEAL : WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25bfc59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO No MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, condenando a Ré WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA, a pagar em favor do Autor CLEBER ALCEBIADES LEAL, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, a seguinte verba: Horas extras acima da 8h48 diária e 44ª semanal, sem cumulação, reflexos, conforme fundamentação;Horas extras da inobservância do intervalo intrajornada, conforme fundamentação; Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a Ré a pagar honorários advocatícios ao patrono do Autor, na forma da fundamentação. Condeno a parte Autora a pagar honorários advocatícios ao patrono dos Réus, determinando a suspensão da exigibilidade, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. O montante devido será apurado em regular fase de liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante desta decisão, inexistindo vinculação entre o valor de futura condenação e aquele atribuído à causa ou ao pedido (art. 12, § 2º, da IN 41/TST). Os demais critérios para cálculo, se não estabelecidos, serão definidos em regular fase de liquidação de sentença, momento processual oportuno para debate da matéria. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte (art. 884, CC). Custas pela Ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
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