Gabriel Matias Oliveira Da Silva x Administradora Geral De Estacionamentos S.A.

Número do Processo: 1000118-25.2025.5.02.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 16ª Turma - Cadeira 2 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1000118-25.2025.5.02.0026 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 2 na data 19/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000303104100000265822396?instancia=2
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000118-25.2025.5.02.0026 : GABRIEL MATIAS OLIVEIRA DA SILVA : ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19f8290 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. ALAN FERREIRA DE SOUZA Servidor DECISÃO Vistos. ID 0efa225 : Determino o processamento do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, preparo e representação regular).  Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GABRIEL MATIAS OLIVEIRA DA SILVA
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000118-25.2025.5.02.0026 : GABRIEL MATIAS OLIVEIRA DA SILVA : ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ac5c45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por GABRIEL MATIAS OLIVEIRA DA SILVA em face de ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.  a fim de reverter a justa causa aplicada e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a – aviso prévio de 33 dias com projeção em férias e décimo terceiro; b - férias integrais do período 2023/2024 acrescidas do terço constitucional; c - sobre as verbas acima deferidas deverá incidir o percentual de 8% do FGTS, à exceção das férias acrescidas de 1/3; d - indenização de 40% do FGTS sobre o total de FGTS devido durante a contratualidade. e – multa do art. 477 da CLT; f - honorários de sucumbência no correspondente a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, conforme restar apurado em liquidação de sentença. Juros de mora, compensação de valores, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e justiça gratuita, nos termos da fundamentação. A  reclamada, em observância a Resolução CNJ 322/2020 que prioriza a realização de atos virtuais, bem com as medidas sanitárias aplicáveis no âmbito deste Regional, deverá proceder à anotação adequada da data da admissão e rescisão contratual, ante a projeção do aviso prévio, mediante o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, devendo a anotação ser comprovada no prazo de 05 dias, contados da intimação específica para este fim, nos termos do art. 815 do CPC e da Súmula nº 410 do STJ, ambos aplicáveis nesta Justiça Especializada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, após o que poderá ser realizada a anotação pela Secretaria da Vara, também por meio digital. Após o trânsito em julgado do título executivo, caberá à reclamada, efetuar os depósitos das diferenças de FGTS, no importe de 8%, acrescido da multa de 40% sobre o montante de FGTS devido durante a contratualidade laborada, bem como a liberação das guias para levantamento do mesmo e do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da aludida reclamada para este fim, sob pena de pagamento de indenização compensatória em regular liquidação de sentença. Tendo em vista a constatação de abuso na oposição de embargos declaratórios tentando provocar o reexame dos fatos e provas pelo magistrado, ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob argumento falso de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando multa pecuniária, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. Custa pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GABRIEL MATIAS OLIVEIRA DA SILVA
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000118-25.2025.5.02.0026 : GABRIEL MATIAS OLIVEIRA DA SILVA : ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ac5c45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por GABRIEL MATIAS OLIVEIRA DA SILVA em face de ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.  a fim de reverter a justa causa aplicada e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a – aviso prévio de 33 dias com projeção em férias e décimo terceiro; b - férias integrais do período 2023/2024 acrescidas do terço constitucional; c - sobre as verbas acima deferidas deverá incidir o percentual de 8% do FGTS, à exceção das férias acrescidas de 1/3; d - indenização de 40% do FGTS sobre o total de FGTS devido durante a contratualidade. e – multa do art. 477 da CLT; f - honorários de sucumbência no correspondente a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, conforme restar apurado em liquidação de sentença. Juros de mora, compensação de valores, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e justiça gratuita, nos termos da fundamentação. A  reclamada, em observância a Resolução CNJ 322/2020 que prioriza a realização de atos virtuais, bem com as medidas sanitárias aplicáveis no âmbito deste Regional, deverá proceder à anotação adequada da data da admissão e rescisão contratual, ante a projeção do aviso prévio, mediante o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, devendo a anotação ser comprovada no prazo de 05 dias, contados da intimação específica para este fim, nos termos do art. 815 do CPC e da Súmula nº 410 do STJ, ambos aplicáveis nesta Justiça Especializada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, após o que poderá ser realizada a anotação pela Secretaria da Vara, também por meio digital. Após o trânsito em julgado do título executivo, caberá à reclamada, efetuar os depósitos das diferenças de FGTS, no importe de 8%, acrescido da multa de 40% sobre o montante de FGTS devido durante a contratualidade laborada, bem como a liberação das guias para levantamento do mesmo e do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da aludida reclamada para este fim, sob pena de pagamento de indenização compensatória em regular liquidação de sentença. Tendo em vista a constatação de abuso na oposição de embargos declaratórios tentando provocar o reexame dos fatos e provas pelo magistrado, ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob argumento falso de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando multa pecuniária, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. Custa pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
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