E. V. Da C. x B. M. D. B. S. A.
Número do Processo:
1000118-42.2025.8.26.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEProcesso 1000118-42.2025.8.26.0079 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - E.V.C. - 1- A audiência de tentativa de conciliação/mediação foi agendada para o dia 22/09/2025 às 16:00h, sala 1 a ser realizada virtualmente, através do Microsoft Teams. 2- Ficam as partes intimadas que os honorários do conciliador/mediador são em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 755-G do Provimento CG nº 26/2023 e observadas as regras estabelecidas na Resolução TJSP 809/2019, conforme valor dado à causa (R$ 27.000,00) e, equivalente a, no mínimo, 1(uma) hora, observando-se também as atualizações anuais da tabela da Resolução. 3- O pagamento dos honorários deverá ser realizado em audiência, diretamente ao conciliador/mediador, através de transferência bancária em conta de titularidade do mesmo ou através de pagamento via pix, constando a quitação no termo da sessão. No caso de eventual impossibilidade de pagamento na sessão, o mesmo deverá ser efetuado da forma já descrita, em até 5(cinco) dias após a audiência, juntando-se o comprovante nestes autos. Não efetuado o pagamento no prazo estabelecido, o servidor do CEJUSC deverá expedir certidão em favor do conciliador. 4 - É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. Para pedidos de gratuidade que ainda não tenham sido apreciados pelo juízo, o conciliador/mediador constará no termo que a parte em questão está ciente do valor devido, da forma e do prazo para pagamento, caso seu pedido seja indeferido. Valor da causa / Valor da remuneração até R$ 68.680,00 / R$ 82,41 de R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 / R$ 109,89 de R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 / R$ 164,83 de R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 / R$ 302,19 de R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 / R$ 453,28 de R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 / R$ 604,39 de R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00 / R$ 755,49 acima de R$ 13.735.899,01 / R$ 961,50 - ADV: GUILHERME ASSAD TORRES (OAB 308672/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEProcesso 1000118-42.2025.8.26.0079 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - E.V.C. - Vistos, Ciente da certidão supra: Ciente da não interposição de agravo de instrumento em face da decisão de folhas 40/42 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para determinar a suspensão da cobrança de parcelas referente ao contrato fraudulento indicado na inicial, determinando o aditamento da inicial, nos termos do art. 303, I, do CPC. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do procedimento da tutela de urgência antecipatória postulada em caráter antecedente ao pedido principal, passou a admitir a estabilização e supervivência da medida antecipatória, como decisão judicial hábil a regular a crise de direito material, mesmo após a extinção do processo antecedente e sem o posterior encaminhamento para o processo principal ou de cognição plena e exauriente. Conforme dispõe o artigo 304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Desse modo, a decisão proferida sob a forma de tutela antecipada em procedimento antecedente, se não impugnada por meio de agravo de instrumento, será estabilizada, resolvendo a lide por si só, resultando na extinção do processo, de acordo com o §1º, do artigo supracitado. Importante consignar que não há coisa julgada material sobre o provimento antecipado de urgência estabilizado, pela ausência do contraditório efetivo, assim como expressamente previsto no §6º, artigo 304 do Código de Processo Civil: A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. No caso sub judice, apesar de devidamente intimada (fls. 75), a parte requerida deixou de interpor o recurso cabível em face da decisão concessiva da tutela antecipada, conforme certidão supra. Assim, declaro estável a decisão de folhas 40/42. No mais, em que pese o teor da decisão retro, verifico que houve aditamento à inicial às folhas 48/63 para formulação do pedido principal, nos termos do art. 303, I, do CPC. Desse modo, recebo o aditamento de folhas 48/63. Considerando o disposto no art. 303, II, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação de forma VIRTUAL, observando a necessidade de nova citação e intimação do requerido em razão do aditamento ora recebido. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar, preferencialmente, acompanhadas de seus advogados. A participação na sessão implica na concordância com a remuneração do Conciliador em cumprimento à Resolução TJSP nº 809/2019, com base no patamar básico da tabela anexa à Resolução, conforme o valor estimado da causa, e equivalente a, no mínimo, 1 (uma) hora e será custeada pelas partes, podendo ser em frações iguais, sendo devida em todas as sessões realizadas, independentemente do resultado.Após a sessão,o Conciliador fará constar no termo de audiênciaseus dados bancários para depósito/transferência do valor.O deferimento da gratuidade judiciária isenta a parte beneficiária do pagamento da remuneração mencionada. Intime-se. - ADV: GUILHERME ASSAD TORRES (OAB 308672/SP)