Danilo Ramos Vieira e outros x Konecta Brazil Outsourcing Ltda. e outros

Número do Processo: 1000118-44.2023.5.02.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000118-44.2023.5.02.0010 : DANILO RAMOS VIEIRA : KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbbb345 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração opostos, para no mérito ACOLHER a medida oposta pela primeira ré e ACOLHER EM PARTE a medida oposta pelo autor, a fim de incluir a fundamentação supra na decisão embargada, para sanar a omissão quanto à observância da Lei nº 12.546/11 dos percentuais da chamada Desoneração da folha de pagamento; apreciar e julgar desnecessária a entrega do PPP e LTCAT; esclarecer quanto aos honorários advocatícios de sucumbência que a empresa que responde subsidiariamente por uma dívida deve responder também pelos honorários de sucumbência, de forma subsidiária e que os honorários serão calculados sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017; evitar quaisquer transtornos na fase de liquidação, expressamente constar no dispositivo a jornada fixada no tópico 8, diante da prova oral produzida e considerando que os pedidos merecem interpretação restritiva, de 01.05.2022 até a dispensa foi de segunda a sexta-feira, das 11h30 às 23h00 e aos sábados, das 10h00 às 17h00, sempre com apenas vinte minutos de intervalo para refeição e descanso, sendo devidas as horas extraordinárias assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como reflexos em. descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Mantenho, no mais, a r. Sentença embargada, inclusive quanto ao valor atribuído à condenação e custas, posto que ainda compatíveis. Intimem-se. Nada mais.            NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANILO RAMOS VIEIRA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000118-44.2023.5.02.0010 : DANILO RAMOS VIEIRA : KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbbb345 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração opostos, para no mérito ACOLHER a medida oposta pela primeira ré e ACOLHER EM PARTE a medida oposta pelo autor, a fim de incluir a fundamentação supra na decisão embargada, para sanar a omissão quanto à observância da Lei nº 12.546/11 dos percentuais da chamada Desoneração da folha de pagamento; apreciar e julgar desnecessária a entrega do PPP e LTCAT; esclarecer quanto aos honorários advocatícios de sucumbência que a empresa que responde subsidiariamente por uma dívida deve responder também pelos honorários de sucumbência, de forma subsidiária e que os honorários serão calculados sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017; evitar quaisquer transtornos na fase de liquidação, expressamente constar no dispositivo a jornada fixada no tópico 8, diante da prova oral produzida e considerando que os pedidos merecem interpretação restritiva, de 01.05.2022 até a dispensa foi de segunda a sexta-feira, das 11h30 às 23h00 e aos sábados, das 10h00 às 17h00, sempre com apenas vinte minutos de intervalo para refeição e descanso, sendo devidas as horas extraordinárias assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como reflexos em. descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Mantenho, no mais, a r. Sentença embargada, inclusive quanto ao valor atribuído à condenação e custas, posto que ainda compatíveis. Intimem-se. Nada mais.            NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
    - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
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