Maria De Fatima Oliveira x Banco Pan S/A
Número do Processo:
1000118-52.2025.8.26.0205
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1000118-52.2025.8.26.0205; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Getulina; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000118-52.2025.8.26.0205; Assunto: Empréstimo consignado; Apelante: Maria de Fatima Oliveira (Justiça Gratuita); Advogado: Filipe Silva Barbosa (OAB: 83641/BA); Apelado: Banco Pan S/A; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Getulina - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000118-52.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maria de Fatima Oliveira - Banco Pan S/A - A parte requerida, ora apelada, deverá apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 328/348), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), FILIPE SILVA BARBOSA (OAB 83641/BA)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Getulina - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000118-52.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maria de Fatima Oliveira - Banco Pan S/A - A parte requerida, ora apelada, deverá apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 328/348), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FILIPE SILVA BARBOSA (OAB 83641/BA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Getulina - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Filipe Silva Barbosa (OAB 83641/BA) Processo 1000118-52.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fatima Oliveira - Reqdo: Banco Pan S/A - Vistos. MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual e obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO PAN S.A. Relata que, em virtude de dificuldades financeiras, buscou junto ao banco réu um empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento. Contudo, após a contratação, descobriu que o produto fornecido não era o empréstimo consignado tradicional solicitado, mas sim um "Cartão de Crédito Consignado", com descontos mensais em seu benefício previdenciário sem data determinada para encerrar. Os descontos iniciaram-se em 19/09/2022, conforme contrato nº 759471628-0, rúbrica nº 268, com valor mensal de R$ 63,98. Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao réu que traga aos autos o instrumento de contrato firmado e os comprovantes de transferência do valor eventualmente liberado ao autor, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento. Ao final, pugna pela procedência da ação para o fim de confirmar a tutela de urgência, bem como declarar a nulidade do contrato, com a consequente adequação para empréstimo consignado tradicional, bem como requer a aplicação da taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício, no importe de R$ 3.710,84. Ainda, requer a aplicação de juros sobre os valores pagos em favor do banco réu que excederem a quitação do empréstimo, observando-se a taxa média de juros do BACEN, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos (fls. 17/115). A decisão de fls. 115/116 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça à autora. O banco requerido habilitou-se nos autos e ofertou contestação espontânea (fls. 197/211). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora. Sustentou, outrossim, que a procuração apresentada pela autora é genérica e não especifica o objeto da demanda. Impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, aduz que a parte autora assinou e anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 759471628, formalizado em 22 de julho de 2022. Sustenta que as informações de contratação são evidentes nas páginas contratuais, com informação e imagens, que foram devidamente assinadas pela parte autora. Afirma que a autora realizou saque no valor de R$ 1.505,97, correspondente a 99,45% do limite do cartão, e que houve a transferência de referido valor para a sua conta corrente. Alega que a autora não realizou o pagamento total da fatura, justificando o parcelamento automático em até 84 parcelas. Sustenta que a não utilização do cartão para realização de compras não induz à presunção de erro na contratação. Assim, requer a total improcedência da ação e, alternativamente, a compensação dos créditos concedidos à parte autora com o valor de eventual condenação. Juntou documentos (fls. 212/262). Houve réplica (fls. 270/298). Instadas as partes a especificarem provas de seu interesse, o réu postulou o julgamento antecipado da lide (fls. 266/267), ao passo que a autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 299/300). É o relatório. Passo à fundamentação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por ser despicienda a dilação probatória em audiência (CPC, art. 355, inc. I). Por proêmio, a impugnação à gratuidade da justiça não comporta acolhimento, à míngua de arrimo probatório idôneo acerca da capacidade financeira da autora. Nada há a indicar que a autora aufira renda mensal expressiva ou possua condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A jurisprudência do Egr. Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que não se exige a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita, que algum meio de sustento há, por certo, de ter, bem como de que a contratação de advogado particular não é ato incompatível com o benefício postulado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO gratuidade de justiça deferimento parte que tem rendimento líquido inferior a três salários-mínimos contratação de advogado particular não obsta a concessão da benesse imposto de renda que não revela sinais de riqueza lei não exige condição de miserabilidade agravo provido para o deferimento da gratuidade ao recorrente sem condenação em honorários advocatícios." (TJ-SP - AI: 01000571720228269003 SP 0100057-17.2022.8.26.9003, Relator: Virgínia Maria Sampaio Truffi, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) Portanto, não infirmada, por qualquer meio, a presunção de pobreza que emerge da declaração acostada aos autos, impõe-se rejeitar a impugnação em apreço. Ademais, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada. Sobre o assunto, Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera: O interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares) (citando José Arruda Alvim Netto, CPC Comentado, v. I, p.318). Desta forma, é nítida a existência de interesse de agir da parte autora, pois presente a necessidade (pretensão resistida) e adequação (via judicial). De mais a mais, o exaurimento da via extrajudicial não é requisito para a propositura da ação, estando caracterizado o interesse de agir mesmo com a ausência de prévia reclamação administrativa. Neste sentido: Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário de empréstimo consignado - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos débitos nos proventos do autor - Interesse processual configurado - Inépcia da inicial e carência da ação não verificadas - Impossibilidade de se exigir tentativa de solução administrativa para autorizar a propositura da ação - Observância ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional - Incidência do art. 5º, inc. XXXV, da CF e do art. 8º, do Pacto de São José da Costa Rica. Inexigibilidade incontroversa - Dano moral configurado - Verificação de indevidos descontos em verba de caráter alimentar - Inconformismo com relação ao valor da indenização (R$ 10.000,00) - Montante fixado de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Condenação mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1001185-42.2021.8.26.0286; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). Por fim, afasto a preliminar de falha de representação processual. A procuração de fls. 17/19 está devidamente assinada e cumpre os requisitos legais exigidos pelo artigo 105 do CPC. No mérito os pedidos são improcedentes, pelas razões que passo a delinear. A demandante ajuizou a presente ação alegando, em suma, não reconhecer a contratação do cartão de crédito consignado, com descontos a título de RMC em seu benefício previdenciário, aduzindo que pretendia obter apenas um empréstimo consignado simples. A relação jurídica a unir as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se amoldarem a autora e o réu às definições de consumidor e fornecedor de bens e serviços, tais como previstas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Aplicável, ainda, a Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos moldes do disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, é possível ao juiz inverter o ônus da prova, competindo ao banco demonstrar a inveracidade das alegações do consumidor, considerando ser a autora hipossuficiente do ponto de vista técnico em relação ao réu, bem como por serem verossimilhantes suas alegações. Dito isto, caberia ao réu produzir prova da legitimidade da contratação para justificar as cobranças realizadas, ônus do qual se desincumbiu. A instituição financeira requerida anexou o contrato firmado entre as partes, com autorização expressa pela parte autora para a constituição de reserva de margem consignável (fls. 212/230). Além disso, apresentou o comprovante de TED, confirmando que a autora efetivamente teve acesso a uma linha de crédito mediante o saque do valor de R$ 1.505,97 (mil, quinhentos e cinco reais e noventa e sete centavos), consoante se infere da documentação acostada às fls. 231. Portanto, conforme se depreende da documentação acostada pelo requerido (contrato de fls. 212/230), restou demonstrada a ciência da autora acerca da natureza do negócio jurídico celebrado, tendo ela manifestado consentimento expresso para a contratação de 'Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Benefícios Atrelados' (fl. 217, item 12), firmado em 22 de julho de 2022, mediante assinatura digital, com registro de geolocalização, identificação de sessão do usuário, identificação IP do dispositivo e validação por biometria facial. Impende observar, ainda, que os contratos por adesão, amplamente utilizados em diversas relações cotidianas, não são por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, desde que objetivos e claros, como no caso em análise. Nesses termos, não há como se acolher a tese de vício de consentimento, sendo certo que a autora é parte capaz para contratar, devendo ser prestigiada a máxima "pacta sunt servanda", que consubstancia a força vinculante dos contratos. A propósito é assim que tem se posicionado o E. TJSP em casos similares, quando não demonstrado de maneira inequívoca o vício de consentimento por parte do consumidor. A esse respeito: Apelação Ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito e reparação por danos morais Sentença de improcedência Autora que aduz ter solicitado empréstimo consignado, modalidade diversa daquela implantada pelo réu. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada. Declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais Impossibilidade Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Ausência de ilegalidade na contratação Contrato digital formalizado mediante assinatura eletrônica, cópia de documentos pessoais e captura de "selfie" Autora, ademais, que recebeu os valores em sua conta bancária e realizou compras e saque com o cartão de crédito RMC Ausência de defeito na prestação do serviço ou na prestação de informações Cancelamento do cartão de crédito Possibilidade, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº . 28/2008 Sentença mantida. Sucumbência exclusiva da autora mantida Honorários advocatícios majorados, observada a gratuidade concedida no primeiro grau. Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001659-87 .2023.8.26.0077 Birigüi, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) Contrato bancário Cartão de Crédito Consignado (RMC) Crédito Rotativo Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) Possibilidade Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 Ausência de ilegalidade na contratação Inexistência de vício de consentimento Regular contratação do cartão de crédito consignado com o recebimento do valor solicitado Descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados Ônus do credor Atendimento Artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC Conversão da modalidade contratual Impossibilidade Repetição de valores e indenização por danos morais Descabimento Cobrança legítima Exercício regular do direito Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010176-69.2023.8.26 .0566 São Carlos, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 12/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) No mais, pela dinâmica do contrato acima referido, não há falar, abstratamente, em vantagem exagerada em detrimento do consumidor. Ressalte-se que a dívida contraída não perdurará eternamente, bastando, para tanto, que ocorra o adimplemento da obrigação pela autora. Frise-se que a autora poderia ter solicitado o cancelamento do cartão de crédito na via administrativa junto à instituição financeira demandada, mesmo se estivesse inadimplente e ainda tenha se utilizado dele para compras no comércio em geral. Com efeito, consoante art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009): Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. Assim, é de rigor a improcedência do pleito declaratório e, por consequência, também improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, uma vez que os descontos foram efetuados regularmente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, devidamente corrigido, ficando sobrestada sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma, em face da concessão da gratuidade de justiça (fls. 116/117). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C.