Roderlei Justino x Kostal Eletromecanica Ltda

Número do Processo: 1000119-87.2021.5.02.0466

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000119-87.2021.5.02.0466 RECORRENTE: RODERLEI JUSTINO RECORRIDO: KOSTAL ELETROMECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afb9bd2 proferida nos autos. ROT 1000119-87.2021.5.02.0466 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RODERLEI JUSTINO DANIEL ALVES (SP321616) DANIELA FERNANDES DE MENDONCA (SP352570) JHONNY BARBOSA FERREIRA (SP344493) Recorrido:   Advogado(s):   KOSTAL ELETROMECANICA LTDA LAURA AMABILE DE CARVALHO FERREIRA CAMARANI (SP149422) MYRTES DE FREITAS BORGES AZEVEDO MARQUES (SP159042)   RECURSO DE: RODERLEI JUSTINO Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "a reabertura da instrução processual, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas, com ulterior prolação de nova decisão de mérito." (id b8a791c). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO (SÚMULA 214 DO TST). 1. No caso, a Corte Regional reconheceu a nulidade por cerceamento de defesa e determinou a o retorno dos autos à vara de origem, para reabertura da instrução processual pela parte autora. 2. A decisão regional reveste-se, efetivamente, de natureza interlocutória, porquanto não põe termo ao processo na instância ordinária, mas tão-somente decide questão incidente. Trata-se, portanto, de decisão irrecorrível de imediato, conforme preceitua a Súmula 214 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-947-44.2015.5.05.0461, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/12/2022).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /esp SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KOSTAL ELETROMECANICA LTDA
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