Processo nº 10001210420194013905

Número do Processo: 1000121-04.2019.4.01.3905

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1000121-04.2019.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ABADIA CUNHA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B, GEANNY MARIANO SILVA - PA25473, JOSE ARAGUACU SARAIVA DOS SANTOS - PA22376-B e RUTHE MACEDO PINHEIRO - PA12256-B D E C I S Ã O Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF em desfavor de Abadia Cunha da Silva e outros, na qual requer a condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a recomposição de área degradada. Contestaram a demanda os réus Abadia Cunha Silva (ID 359820895), Eraldino Pereira da Cunha (ID 367550493), Sebastião Wilson Pimentel (ID 642413970). Paulo Campos Fragosos, apesar de citado, não contestou. Quanto aos demais réus (Dheferson, Hallan e Divino) foram citados por edital (ID 897512092, ID 897512052 e ID 897458583). Como permaneceram inertes, foi nomeado curador especial (ID 1554093384 e ID 2133531099), que apresentou contestação por negativa geral (ID 2163646673). É o breve relatório. Afasto, inicialmente, a preliminar de incompetência arguida pelos réus. Isso porque, segundo entendimento predominante na jurisprudência do e. TRF-1 e do STJ, simples presença do MPF no polo ativo atrai a competência da Justiça Federal. Além disso, há interesse do IBAMA, autarquia federal, no presente processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "AMAZÔNIA PROTEGE" . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE . IBAMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a simples circunstância de se tratar de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal" (STF: ARE nº 859 .405 AgR Relator Ministro Teori Zavascki DJe de 10.08.2016). 2 . A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "por se tratar de órgão da União, o ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição), o que não afasta a necessidade de verificação, pelo juiz, da legitimidade ad causam" (REsp nº 1.060.759 Relator Ministro Herman Benjamin DJe de 31 .08.2009). 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática relacionada à legitimidade de atuação do IBAMA, consignou que, em se tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de salvaguarda, impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente confere ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa (AREsp n . 1.423.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 4 . É importante destacar a iniciativa do MPF, do IBAMA e do ICMBio ao instituir o "Projeto Amazônia Protege", porque reflete a preocupação quanto à necessidade de adoção de medidas que visem a preservar esse bioma que vem sendo alvo de constantes degradações, sendo medida inarredável se pretendemos um futuro sadio para a humanidade. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - (AG): 10245314120184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 10/06/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024) Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, pois os fatos foram narrados de forma clara, possibilitando aos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o autor acusa os réus de terem desmatado as áreas indicadas na petição inicial, sem possuírem autorização para tanto. Tampouco há que se falar em falta de interesse de agir, pois o MPF é o órgão incumbido de ajuizar demandas cujo objeto seja a responsabilização por dano causado ao meio ambiente, na forma do art. 1º, I, da Lei 7.347/85. Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e será analisada em sentença. Intime-se o MPF para que, querendo, se manifeste sobre as contestações apresentadas. Em seguida, dê-se vista aos réus para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, cientes de que se aplica ao caso o enunciado da Súmula nº. 618 do STJ (“A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”). Publique-se. Intimem-se. Redenção/PA, 023 de maio de 2025. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto
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