Carolina Oliveira Marani e outros x Esquadra - Transporte De Valores & Seguranca Ltda e outros
Número do Processo:
1000121-28.2022.5.02.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000121-28.2022.5.02.0044 : UBIRATAN MENDONCA GARCIA : ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09fb6ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. À elevada consideração de V.Exª. São Paulo, data abaixo. CARLOS MAGNO SILVA JUNIOR Vistos etc. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes foi designada perícia contábil (id be25019), sendo apresentado laudo pelo(a) Sr(a) Perito(a) Carolina Oliveira Marani (id 1bbb91e). Dessa forma, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, e fixo o valor da execução em R$ 155.235,65 (31/03/2025), sendo: Principal: R$ 88.584,20 Juros/SELIC: R$ 31.062,66 Total Bruto: R$ 119.646,86 INSS reclamante: R$ (3.796,30) a deduzir de seu crédito IR reclamante: R$ (166,18) Total líquido do reclamante: R$ 115.684,38 Custas: quitadas. INSS reclamado(a): R$ 15.141,76 Total do INSS: R$ 18.938,06 Honorários Líquidos para os Advogados (as) do reclamante: R$ 17.947,03 de responsabilidade do(a) reclamado(a). Honorários Periciais Contábeis (Carolina Oliveira Marani): R$ 2.500,00 de responsabilidade do(a) reclamado(a). TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 155.235,65 Correção Monetária utilizando-se o índice SELIC a partir da data dos cálculos aqui homologados. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, fica a 1ª reclamada intimada para pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, podendo deduzir do débito eventual(is) depósito(s) recursal(is) contido(s) nos autos, sob pena de início de atos executórios. Restando infrutíferas as diligências, prossiga-se a execução em face da 2ª reclamada (subsidiária), intimando-a para o pagamento dos valores aqui homologados devidamente atualizados, no prazo de 15 dias, ou garantia do juízo, podendo deduzir do débito eventual(is) depósito(s) recursal(is) contido(s) nos autos, sob pena de início de atos executórios. O pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: • Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br > Serviços > Emissão de GRU > Acesso ao site do Tesouro Nacional • Contribuições previdenciárias: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml • Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br > Serviços > Guia de Depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Caberá à parte, utilizando-se dos meios acima, juntar todos os comprovantes nos autos dentro do prazo legal. Conforme o disposto no artigo 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), se não houver garantia do juízo, inclua(m)-se 0(s) devedor(es)no BNDT. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 da Corregedoria deste E. TRT. Intime-se o(a) reclamante, ressaltando que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000121-28.2022.5.02.0044 : UBIRATAN MENDONCA GARCIA : ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09fb6ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. À elevada consideração de V.Exª. São Paulo, data abaixo. CARLOS MAGNO SILVA JUNIOR Vistos etc. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes foi designada perícia contábil (id be25019), sendo apresentado laudo pelo(a) Sr(a) Perito(a) Carolina Oliveira Marani (id 1bbb91e). Dessa forma, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, e fixo o valor da execução em R$ 155.235,65 (31/03/2025), sendo: Principal: R$ 88.584,20 Juros/SELIC: R$ 31.062,66 Total Bruto: R$ 119.646,86 INSS reclamante: R$ (3.796,30) a deduzir de seu crédito IR reclamante: R$ (166,18) Total líquido do reclamante: R$ 115.684,38 Custas: quitadas. INSS reclamado(a): R$ 15.141,76 Total do INSS: R$ 18.938,06 Honorários Líquidos para os Advogados (as) do reclamante: R$ 17.947,03 de responsabilidade do(a) reclamado(a). Honorários Periciais Contábeis (Carolina Oliveira Marani): R$ 2.500,00 de responsabilidade do(a) reclamado(a). TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 155.235,65 Correção Monetária utilizando-se o índice SELIC a partir da data dos cálculos aqui homologados. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, fica a 1ª reclamada intimada para pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, podendo deduzir do débito eventual(is) depósito(s) recursal(is) contido(s) nos autos, sob pena de início de atos executórios. Restando infrutíferas as diligências, prossiga-se a execução em face da 2ª reclamada (subsidiária), intimando-a para o pagamento dos valores aqui homologados devidamente atualizados, no prazo de 15 dias, ou garantia do juízo, podendo deduzir do débito eventual(is) depósito(s) recursal(is) contido(s) nos autos, sob pena de início de atos executórios. O pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: • Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br > Serviços > Emissão de GRU > Acesso ao site do Tesouro Nacional • Contribuições previdenciárias: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml • Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br > Serviços > Guia de Depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Caberá à parte, utilizando-se dos meios acima, juntar todos os comprovantes nos autos dentro do prazo legal. Conforme o disposto no artigo 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), se não houver garantia do juízo, inclua(m)-se 0(s) devedor(es)no BNDT. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 da Corregedoria deste E. TRT. Intime-se o(a) reclamante, ressaltando que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UBIRATAN MENDONCA GARCIA