Joseilton Felipe Campelo e outros x Arvek Tecnica E Construcoes Ltda
Número do Processo:
1000122-13.2024.5.02.0086
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
86ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 86ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000122-13.2024.5.02.0086 RECLAMANTE: JOSEILTON FELIPE CAMPELO RECLAMADO: ARVEK TECNICA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c4c887 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CAROLINA COIMBRA JACON NUNES DA CUNHA. Vistos e etc. Ante o silêncio da reclamada, homologo as contas do reclamante, id a23ec48, fixando o crédito exequendo, atualizado até 30/06/2025, com distribuição em 31/01/2024, em: Principal Corrigido (IPCA-E / Sem correção): R$ 2.114,27 Juros de Mora (Sem correção / SELIC): R$ 273,96 TOTAL BRUTO: R$ 2.388,23 (-) INSS: R$ 117,50 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador + SAT): R$ 299,28 Juros Selic INSS/autor: R$ 33,75 Juros Selic INSS/recda: R$ 86,01 Honorários Periciais (RAFAEL CORDEIRO LEONE, CPF: 298.723.318-39): R$ 3.074,37 Honorários Advocatícios (RUBIA CAVALCANTI, OAB: 340904): R$ 238,82 Custas pagas pela empregadora quando da interposição de RO (Id 90f67e1). Dispensada a notificação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Há depósito recursal no valor de R$ 4.500,00, id 45abc3c, proceda a secretaria da vara a reaplicação do valor. Após, intime-se a reclamada para pagar o crédito ou garantir o juízo no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de execução. Observo que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, caberá ao reclamante promover a execução, indicando meios para tanto, conforme artigo 878 da CLT, sob pena de suspensão do feito, quando terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ARVEK TECNICA E CONSTRUCOES LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 86ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000122-13.2024.5.02.0086 RECLAMANTE: JOSEILTON FELIPE CAMPELO RECLAMADO: ARVEK TECNICA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4a1f53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. CAROLINA COIMBRA JACON NUNES DA CUNHA. Vistos e etc. Recebo os autos da instância superior. Deverá(ão) a(s) reclamada(s) apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias. Saliento que os cálculos a serem apresentados não podem modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, devendo incluir os cálculos das contribuições previdenciárias incidentes, nos termos do artigo 879, §§ 1º e 1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o artigo 128 e seguintes do Provimento GP/CR nº 13/2006 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em que deverá demonstrar de forma clara e objetiva, em colunas: a) o total do principal corrigido; b) o total dos juros do principal; c) os cálculos fiscais, demonstrando a base de cálculos; d) os cálculos previdenciários do reclamante; e) os cálculos previdenciários da reclamada. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda deverão ser apurados de acordo com a Súmula nº 368 do E. TST. Em relação à correção monetária, deverá, outrossim, observar, nos cálculos, o indexador monetário fixado pelo julgado (TR, IPCA-e ou TR/IPCA-e) ou, em sendo este omisso, o entendimento do E. STF na ADC 58/DF, nos termos do voto do ministro relator. Nesse último caso, por abarcar os juros de mora, a Selic deve ser separada do principal. Saliento que os cálculos não serão homologados se estiverem em dissonância com o título executivo. Se for o caso, os períodos de responsabilidade de cada reclamada deverão ser observados, apurando-os em apartado. Se houver condenação em honorários sucumbenciais, dos cálculos deverão constar os valores devidos por ambas as partes e os respectivos percentuais e as bases de cálculo, ainda que suspensa a exigibilidade. Os cálculos deverão ser elaborados no Pje-Calc Cidadão e a planilha deverá ser juntada, obrigatoriamente, no formato PJC. Para tanto, na aba Anexar petições ou documentos do PJe, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”, o campo “Descrição” é obrigatório, clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos, clicar em “Adicionar” e pesquisar primeiro a planilha de cálculo em PDF, selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, selecionar as partes “Credor” e “Devedor”, clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar, desta feita, o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc). O arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. Assinar para concluir a juntada no PJe. Para verificar a efetiva juntada, basta acessar “Cálculos do processo” em “Menu do processo”. A simples juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências pontuais, este formato permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Caso não o faça, poderá ser nomeado perito contábil às suas expensas. Com a apresentação dos cálculos, nos termos acima expostos, intime-se o(a) autor(a) para contestá-los no mesmo prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Em caso de contestação, a(s) reclamada(s) deverá(ão) ser intimada(s) para, no mesmo prazo e sob a mesma pena, manifestar-se. Após, voltem-me conclusos. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARVEK TECNICA E CONSTRUCOES LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 86ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000122-13.2024.5.02.0086 RECLAMANTE: JOSEILTON FELIPE CAMPELO RECLAMADO: ARVEK TECNICA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4a1f53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. CAROLINA COIMBRA JACON NUNES DA CUNHA. Vistos e etc. Recebo os autos da instância superior. Deverá(ão) a(s) reclamada(s) apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias. Saliento que os cálculos a serem apresentados não podem modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, devendo incluir os cálculos das contribuições previdenciárias incidentes, nos termos do artigo 879, §§ 1º e 1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o artigo 128 e seguintes do Provimento GP/CR nº 13/2006 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em que deverá demonstrar de forma clara e objetiva, em colunas: a) o total do principal corrigido; b) o total dos juros do principal; c) os cálculos fiscais, demonstrando a base de cálculos; d) os cálculos previdenciários do reclamante; e) os cálculos previdenciários da reclamada. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda deverão ser apurados de acordo com a Súmula nº 368 do E. TST. Em relação à correção monetária, deverá, outrossim, observar, nos cálculos, o indexador monetário fixado pelo julgado (TR, IPCA-e ou TR/IPCA-e) ou, em sendo este omisso, o entendimento do E. STF na ADC 58/DF, nos termos do voto do ministro relator. Nesse último caso, por abarcar os juros de mora, a Selic deve ser separada do principal. Saliento que os cálculos não serão homologados se estiverem em dissonância com o título executivo. Se for o caso, os períodos de responsabilidade de cada reclamada deverão ser observados, apurando-os em apartado. Se houver condenação em honorários sucumbenciais, dos cálculos deverão constar os valores devidos por ambas as partes e os respectivos percentuais e as bases de cálculo, ainda que suspensa a exigibilidade. Os cálculos deverão ser elaborados no Pje-Calc Cidadão e a planilha deverá ser juntada, obrigatoriamente, no formato PJC. Para tanto, na aba Anexar petições ou documentos do PJe, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”, o campo “Descrição” é obrigatório, clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos, clicar em “Adicionar” e pesquisar primeiro a planilha de cálculo em PDF, selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, selecionar as partes “Credor” e “Devedor”, clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar, desta feita, o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc). O arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. Assinar para concluir a juntada no PJe. Para verificar a efetiva juntada, basta acessar “Cálculos do processo” em “Menu do processo”. A simples juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências pontuais, este formato permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Caso não o faça, poderá ser nomeado perito contábil às suas expensas. Com a apresentação dos cálculos, nos termos acima expostos, intime-se o(a) autor(a) para contestá-los no mesmo prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Em caso de contestação, a(s) reclamada(s) deverá(ão) ser intimada(s) para, no mesmo prazo e sob a mesma pena, manifestar-se. Após, voltem-me conclusos. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEILTON FELIPE CAMPELO