Cileide Luzia De Oliveira x Fundacao Antonio Prudente

Número do Processo: 1000122-50.2024.5.02.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CATARINA VON ZUBEN ROT 1000122-50.2024.5.02.0009 RECORRENTE: CILEIDE LUZIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00c4cdc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000122-50.2024.5.02.0009 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CILEIDE LUZIA DE OLIVEIRA PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (SP299707) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE AMANDA SILVA PACCA (SP197573) ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (SP248024) DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (SP17513) KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA (SP194022)   RECURSO DE: CILEIDE LUZIA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id a67d6d6; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 6dc879a). Regular a representação processual (Id 2fd0318 ). Preparo dispensado (Id 3afa4e6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /isah SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN ROT 1000122-50.2024.5.02.0009 RECORRENTE: CILEIDE LUZIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:9b2b46b SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CILEIDE LUZIA DE OLIVEIRA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN ROT 1000122-50.2024.5.02.0009 RECORRENTE: CILEIDE LUZIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:9b2b46b SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
  5. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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