Walesca Silveira Mendes x Agillitas Solucoes De Pagamentos Ltda e outros
Número do Processo:
1000123-77.2025.5.02.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000123-77.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: WALESCA SILVEIRA MENDES RECLAMADO: AGILLITAS SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b124a37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WALESCA SILVEIRA MENDES em face de AGILLITAS SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA E OUTROS e BANCO RENDIMENTO S/A, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, de limitação do valor da condenação aos valores dos pedidos liquidados e de ilegitimidade passiva da 2ª ré. Julgar extinto sem resolução do mérito os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com a 2ª reclamada, enquadramento como bancária/financiária e pagamento de verbas decorrentes (pedidos 1, 1.1, 1.2, 1.3 e 2 do rol de pedidos da petição inicial), ante a homologação da desistência apresentada pela autora, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT), do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: horas extras, conforme os parâmetros da fundamentação, no período de no período de março a novembro de 2021, com reflexos em: descanso semanal remunerado e, com sua majoração (IRRR nº 9), nas férias acrescidas de terço constitucional, no 13º salário, aviso prévio e no FGTS + 40%.indenização pelo intervalo suprimido, equivalente a 30 (trinta) minutos, no período e no período de março a novembro de 2021. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das rés, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. As reclamadas deverão efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, conforme recibos juntados aos autos. Custas pela reclamada no importe de R$ 227,47, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 11.373,44. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WALESCA SILVEIRA MENDES