Barbara Maria Dos Santos x Rsc Distribuidora Ltda

Número do Processo: 1000127-83.2025.5.02.0382

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1000127-83.2025.5.02.0382 : BARBARA MARIA DOS SANTOS : RSC DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 312e461 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000127-83.2025.5.02.0382   Em 25 de abril de 2025, às 17h07min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: BARBARA MARIA DOS SANTOS, reclamante, e RSC DISTRIBUIDORA LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO                        SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA O direito de acesso à jurisdição é inafastável nos termos do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, com base neste princípio o STF interpretou o artigo 625-D da CLT em conformidade com o sistema constitucional vigente, e concedeu liminar nos autos das ADIs nº 2139 e 2160 estabelecendo a facultatividade quanto à submissão prévia da demanda trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia. No mesmo sentido é a interpretação sedimentada por meio da Súmula 02 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ªRegião. Deste modo, rejeito a preliminar.   CARÊNCIA DE AÇÃO É carente de ação aquele que não preenche as condições necessárias para o ajuizamento da ação. No presente caso, todas as condições da ação foram satisfeitas, sendo certo que a alegação da reclamada é atinente ao mérito e será oportunamente analisada. Rejeito.     INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Deste modo é suficiente que o valor atribuído ao pedido na petição inicial guarde relação de proporcionalidade e razoabilidade com a dimensão econômica da pretensão para que seja atendida a prescrição dos o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I da CLT, pois condicionar a propositura da reclamação à apresentação de memória de cálculo com prévia liquidação dos pedidos representaria ilícita vulneração do direito de constitucional de ação, tendo em vista que tal procedimento requer o conhecimento de fatos e acesso a documentos que muitas vezes somente poderão ser acessados pela parte reclamante durante a fase de conhecimento. Diante do exposto, reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Nestes termos, rejeito a preliminar.   ADICIONAL NOTURNO No presente caso, restou provada a realização de labor noturno, entendendo-se como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, admitindo-se a prorrogação deste horário quando cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando, tudo nos termos do art. 73, §§ 2º e 5º, da CLT e súmula 60, item II, do Colendo TST. Ao contrário do alegado na peça de réplica (Id 71a735c) a reclamada contestou a alegação de ausência de pagamento do adicional noturno no item XIII da contestação. Ademais é possível identificar que a parte reclamada procedeu ao pagamento do adicional noturno, conforme se evidencia dos documentos Id 3dc5856. Vale ainda mencionar que a reclamada efetuava o pagamento do referido adicional considerando, inclusive, a redução reduzida da hora noturna, fixada em 52 minutos e 30 segundos conforme art. 73, § 1º, CLT. Por fim, cumpria à parte reclamante o encargo de apontar diferenças no pagamento do adicional noturno, demonstrando a existência de créditos a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 818, I, da CLT. Isto posto, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos.   INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada é matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, sendo prevista no artigo 71 da CLT, norma afeta à dignidade humana, mas não obstante, como todos os direitos fundamentais, pode ser restringido ou até mesmo ampliado, desde que obedecidos os critérios legais. Neste caso, o reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo sob a forma de horas extras, inclusive com os reflexos sobre as demais verbas salariais. O art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 12.467/2017, determinava a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de repouso. Sendo assim, havendo a anotação real ou ainda a pré-assinalação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT. No caso em apreço a reclamante não comprovou a ausência de intervalo e nem demonstrou eventuais diferenças de acordo com cartões de ponto juntados pela reclamada (Id 3f1e3dc) Portanto, a parte não se desincumbiu do ônus probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido pagamento de intervalos intrajornada e eventuais reflexos.   DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora ter sido dispensada sem justa causa no dia 05/01/2025, sem a concessão de aviso prévio e sem que tenha a sua empregadora procedido o pagamento das respectivas verbas rescisórias. A reclamada, por sua vez, não nega o despedimento imotivado e tampouco comprovou que a parte reclamante recebeu aviso prévio da dispensa imotivada, o que é atribuição sua, pois detêm (ou deveria deter) consigo os comprovantes do aviso prévio e os cartões de ponto que indicassem o efetivo trabalho durante tal período. A reclamada acostou aos autos TRCT - Id 0ecf662, porém não comprovou o pagamento. Portanto, não tendo a reclamada comprovado o devido pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual, deve sofrer as consequências do ônus probatório que se lhe atribui. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT - Id 0ecf662.   MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT Considerando os termos acima , as verbas rescisórias se fizeram incontroversas, portanto, diante do descumprimento dos prazos legais relativos ao pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente os pedidos para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT.   JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.                        HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários.   LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ As partes exerceram seus direitos constitucionais de ação e ampla defesa de forma aceitável, não existindo comportamento dolosamente temerário ou que de qualquer maneira se enquadrasse nas hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. A eventual procedência ou improcedência de qualquer pedido não pode, por si só, representar má-fé da parte sucumbente, caso contrário, estariam sendo punidas as partes apenas por demandarem ou se defenderem em Juízo, violando assim a plenitude dos artigos artigo 5º XXXV e LV da CF. Rejeito.   COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em obediência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 58/2018-DF para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, a correção monetária e os juros de mora aplicáveis às condenações ora estabelecidas, o que inclui o FGTS (OJ 302 da SDI1 do TST), são fixados observando-se os seguintes parâmetros. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da presente reclamação, deverá ser utilizado como indexador (correção monetária) o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Na fase judicial, cujo termo inicial é a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. A incidência da taxa SELIC não poderá ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Estabelecidos os índices aplicáveis em cada fase (extrajudicial e judicial), a metodologia do cálculo da correção monetária e dos juros deverá obedecer ao disposto no art. 459 da CLT, na Súmula 381 do TST e eventualmente na OJ 181 da SDI1 do TST. Importante observar que correção monetária e juros de mora não incidem sobre eventual débito do trabalhador reclamante, consoante Súmula 187 do TST. No caso de eventual condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a SELIC (aplicável após a citação) não distingue os juros da correção monetária, tenho por superada e, portanto, inaplicável a Súmula 439 do C. TST.   CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil.   III. CONCLUSÃO   Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante BARBARA MARIA DOS SANTOS, para condenar a parte reclamada RSC DISTRIBUIDORA LTDA nos seguintes direitos e obrigações: pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT - Id 0ecf662multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT.   Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 280,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 14.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais.   GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho   GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BARBARA MARIA DOS SANTOS
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