Jose Sergio Dos Santos x Lideranca Limpeza E Conservacao Ltda e outros

Número do Processo: 1000129-46.2025.5.02.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000129-46.2025.5.02.0061 : JOSE SERGIO DOS SANTOS : PAULISTANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41ea431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, condenando solidariamente, PAULISTANA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA – EPP (1ª Ré), LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (2ª Ré), LINCE – SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. (3ª Ré) e LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA  (4ª Ré), a pagar em favor da parte Autora JOSÉ SÉRGIO DOS SANTOS, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, as seguintes verbas: – Horas extras e reflexos, na forma da fundamentação; Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as Rés a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, na forma da fundamentação. Condeno a parte Autora a pagar honorários advocatícios aos patronos das Rés, na forma da fundamentação. Determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. O montante devido será apurado em regular fase de liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante desta decisão. Os demais critérios para cálculo, se não estabelecidos, serão definidos em regular fase de liquidação de sentença, momento processual oportuno para debate da matéria. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte (art. 884, CC). Custas pelas Rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
    - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
    - PAULISTANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP
    - LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000129-46.2025.5.02.0061 : JOSE SERGIO DOS SANTOS : PAULISTANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41ea431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, condenando solidariamente, PAULISTANA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA – EPP (1ª Ré), LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (2ª Ré), LINCE – SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. (3ª Ré) e LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA  (4ª Ré), a pagar em favor da parte Autora JOSÉ SÉRGIO DOS SANTOS, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, as seguintes verbas: – Horas extras e reflexos, na forma da fundamentação; Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as Rés a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, na forma da fundamentação. Condeno a parte Autora a pagar honorários advocatícios aos patronos das Rés, na forma da fundamentação. Determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. O montante devido será apurado em regular fase de liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante desta decisão. Os demais critérios para cálculo, se não estabelecidos, serão definidos em regular fase de liquidação de sentença, momento processual oportuno para debate da matéria. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte (art. 884, CC). Custas pelas Rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE SERGIO DOS SANTOS
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