Banco Bradesco S.A. e outros x Cobefir Empreendimentos Spe Ltda. e outros

Número do Processo: 1000129-52.2022.5.02.0384

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1000129-52.2022.5.02.0384 : MANOEL MINERVINO VALDEVINO : ZAFIR CONSTRUTORA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e65e682 proferido nos autos. Em que pese a discordância do reclamante, defiro o parcelamento do crédito requerido pela(s) 1ª reclamada(s), tendo em vista que a medida possibilita maior efetividade ao resultado útil do processo, além de atender aos  requisitos do artigo 916 do CPC e Instrução Normativa 39/2016 do C. TST.  Ficarão a cargo da 1ª reclamada as atualizações das parcelas, bem como o atendimento dos estritos termos do presente despacho de deferimento, responsabilizando-se por eventual inconsistência, sujeitando-se aos termos e penalidades do artigo 916 do CPC. Deverá a reclamada depositar as demais parcelas diretamente na conta do patrono do reclamante, indicada na petição de id.a56bb24.  Distribuam-se os valores depositados na forma descrita na petição de #id:e34034e : Recte:                      R$ 8.856,26 Hon. Adv:                R$ 1.520,00 INSS Rte:                 R$ 883,20 INSS Rda:                R$ 3.616,66 As custas processuais foram recolhidas em guia própria (#id:54beb5e). Fica desde já autorizada a liberação à parte reclamante de eventual parcela depositada em conta judicial posteriormente ao presente ao despacho, desde que não discriminada de maneira diversa. Compete à ré ajustar os valores das próximas parcelas obedecendo-se aos termos do presente despacho. Não há depósito recursal. Objetivando a celeridade processual, presumir-se-á quitado o parcelamento se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. Intimem-se. Expirado o prazo de 48 horas sem oposição à liberação, expeçam-se os alvarás e  providencie a Secretaria o sobrestamento da execução até o  cumprimento integral do parcelamento. Decorrido o prazo para quitação integral do parcelamento e comprovados os recolhimentos devidos,  submetam-se os autos à extinção da execução (última parcela em Outubro/2025).     OSASCO/SP, 29 de abril de 2025. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANOEL MINERVINO VALDEVINO
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