Thiago Da Silva Ribeiro x Benedito Leonidas Ronconi e outros
Número do Processo:
1000130-62.2018.5.02.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
33ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000130-62.2018.5.02.0033 RECLAMANTE: THIAGO DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: ELEVACAO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66913df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 23 de maio de 2025. CAROLINA SOUSA DE JESUS DESPACHO Tendo em vista o retorno do processo do e.TRT com a manutenção da decisão de Id. 639d37c, dou prosseguimento ao feito. 1 - Libere-se ao reclamante os valores outrora bloqueados, nos exatos termos da decisão supra. Os dados bancários já foram informados conforme manifestação de Id. 7d19e2c. 2 - Após, deverá o autor, independentemente de nova intimação, orientar a presente execução como entender de direito, nos termos do artigo 878, da CLT. À ocasião, à luz das informações constantes da presente decisão e documentos anexados ao feito pelo Juízo, o autor, querendo, poderá renovar o requerimento exposto na parte final de sua manifestação de Id. bebcccb. No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO DA SILVA RIBEIRO