Atlas Imoveis E Administracao De Bens Ltda e outros x Forno E Brasa Pizza E Grill Ltda e outros
Número do Processo:
1000130-63.2023.5.02.0073
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
73ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 73ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000130-63.2023.5.02.0073 RECLAMANTE: PRISCILA MICHELE RAMOS RIBEIRO RECLAMADO: YASMIM CATARINO DANTAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15b6a40 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. RAFAEL MUNIZ LEITE DECISÃO Vistos. Processe(m)-se o(s) agravo de petição interposto(s) pela(s) parte(s) reclamada, pois regular(es), tempestivo(s) e subscrito(s) por advogado(s) com procuração nos autos. Assim, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), para apresentação de resposta, dentro do prazo legal. Decorrido o prazo legal e não havendo pendências, encaminhem-se os autos para o E. TRT. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATLAS IMOVEIS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 73ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000130-63.2023.5.02.0073 RECLAMANTE: PRISCILA MICHELE RAMOS RIBEIRO RECLAMADO: YASMIM CATARINO DANTAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ddb5d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RAFAEL MUNIZ LEITE DECISÃO Vistos. a) Petição ID 974bebf: Recebo como simples manifestação, pois não mais subsiste no ordenamento jurídico processual a figura dos "embargos à arretamação". Quanto à matéria arguida sobre bem de família, registra-se que a mesma já foi discutida e decidida nestes autos, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 836 da CLT. Em relação à nulidade da arrematação, sob o fundamento de que o bem foi adquirido por preço vil, há que se interpretar corretamente o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, conforme o disposto na norma supramencionada e considerando-se que houve a fixação de um preço mínimo pelo juiz e constante do edital, somente poderia cogitar-se de preço vil caso a aquisição tivesse sido realizada por preço inferior ao mínimo estipulado, o que não ocorreu no caso concreto. Vale ressaltar, que o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) somente poderia servir de parâmetro caso não tivesse sido fixado um preço mínimo em edital, hipótese esta que também não se verifica no caso concreto. Portanto, sem razão a reclamada. Rejeito. b) Petição ID b58ae5f: Homologo, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a arrematação do IMÓVEL DE MATRÍCULA nº 12.048 do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE nº 065.028.0042-4, arrematado por ATLAS IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., CNPJ 48.909.683/0001-20, com endereço à Rua Araritaguaba, nº 1002, Vila Maria, São Paulo/SP, CEP 02122-011, telefone (11) 98873-2882, E-mail: sergio@atlasimoveis.com.br, neste ato representada por SÉRGIO DE ABREU, RG 9178450 SSP/SP, CPF 899.571.728-91, pela importância de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a ser quitada parceladamente, conforme auto de arrematação ID d224041. Expeça-se a competente Carta de Arrematação, com condição resolutiva, em favor do ora arrematante, atendendo-se ao disposto no art. 176, III, da Lei 6.015/73 e art. 901, §2º, do CPC. Deverá constar expressamente da Carta que “o parcelamento fica garantido pela hipoteca do próprio bem", nos termos do § 1º do art. 15 do Provimento GP/CR nº 03/2020. Após a expedição da carta de arrematação, intime-se o arrematante bem como expeça-se mandado de imissão na posse, ocasião em que o sr. oficial de justiça deverá entrar em contato com o arrematante ou o seu representante legal para agendar o seu cumprimento. Efetivada a imissão na posse, caberá ao arrematante, independentemente de ofício, informar nos processos com penhora averbada a arrematação do bem, solicitando-se ao juízo competente o cancelamento da respectiva constrição. Advirto a arrematante que, efetuado o sinal da arrematação aos 24.06.2025, vencerá a primeira de 30 parcelas em 24.07.2025 e as demais parcelas sempre na mesma data dos meses subsequentes, corrigidas monetariamente pelo IPCA, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. Caso não sejam observadas as corretas datas de pagamento, bem como a incidência de atualização monetária devida, será aplicada a penalidade prevista no Provimento GP/CR n° 03/2020 deste E.TRT. Providencie a r. secretaria a atualização do quantum devido, abatendo-se todos os depósitos existentes nos autos. Após o decurso do prazo supra, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Inclua-se a arrematante como terceira interessada e notifique-se da presente decisão, na pessoa da advogada que a representa. Intime-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATLAS IMOVEIS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 73ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000130-63.2023.5.02.0073 RECLAMANTE: PRISCILA MICHELE RAMOS RIBEIRO RECLAMADO: YASMIM CATARINO DANTAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ddb5d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RAFAEL MUNIZ LEITE DECISÃO Vistos. a) Petição ID 974bebf: Recebo como simples manifestação, pois não mais subsiste no ordenamento jurídico processual a figura dos "embargos à arretamação". Quanto à matéria arguida sobre bem de família, registra-se que a mesma já foi discutida e decidida nestes autos, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 836 da CLT. Em relação à nulidade da arrematação, sob o fundamento de que o bem foi adquirido por preço vil, há que se interpretar corretamente o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, conforme o disposto na norma supramencionada e considerando-se que houve a fixação de um preço mínimo pelo juiz e constante do edital, somente poderia cogitar-se de preço vil caso a aquisição tivesse sido realizada por preço inferior ao mínimo estipulado, o que não ocorreu no caso concreto. Vale ressaltar, que o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) somente poderia servir de parâmetro caso não tivesse sido fixado um preço mínimo em edital, hipótese esta que também não se verifica no caso concreto. Portanto, sem razão a reclamada. Rejeito. b) Petição ID b58ae5f: Homologo, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a arrematação do IMÓVEL DE MATRÍCULA nº 12.048 do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE nº 065.028.0042-4, arrematado por ATLAS IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., CNPJ 48.909.683/0001-20, com endereço à Rua Araritaguaba, nº 1002, Vila Maria, São Paulo/SP, CEP 02122-011, telefone (11) 98873-2882, E-mail: sergio@atlasimoveis.com.br, neste ato representada por SÉRGIO DE ABREU, RG 9178450 SSP/SP, CPF 899.571.728-91, pela importância de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a ser quitada parceladamente, conforme auto de arrematação ID d224041. Expeça-se a competente Carta de Arrematação, com condição resolutiva, em favor do ora arrematante, atendendo-se ao disposto no art. 176, III, da Lei 6.015/73 e art. 901, §2º, do CPC. Deverá constar expressamente da Carta que “o parcelamento fica garantido pela hipoteca do próprio bem", nos termos do § 1º do art. 15 do Provimento GP/CR nº 03/2020. Após a expedição da carta de arrematação, intime-se o arrematante bem como expeça-se mandado de imissão na posse, ocasião em que o sr. oficial de justiça deverá entrar em contato com o arrematante ou o seu representante legal para agendar o seu cumprimento. Efetivada a imissão na posse, caberá ao arrematante, independentemente de ofício, informar nos processos com penhora averbada a arrematação do bem, solicitando-se ao juízo competente o cancelamento da respectiva constrição. Advirto a arrematante que, efetuado o sinal da arrematação aos 24.06.2025, vencerá a primeira de 30 parcelas em 24.07.2025 e as demais parcelas sempre na mesma data dos meses subsequentes, corrigidas monetariamente pelo IPCA, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. Caso não sejam observadas as corretas datas de pagamento, bem como a incidência de atualização monetária devida, será aplicada a penalidade prevista no Provimento GP/CR n° 03/2020 deste E.TRT. Providencie a r. secretaria a atualização do quantum devido, abatendo-se todos os depósitos existentes nos autos. Após o decurso do prazo supra, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Inclua-se a arrematante como terceira interessada e notifique-se da presente decisão, na pessoa da advogada que a representa. Intime-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA MICHELE RAMOS RIBEIRO
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 73ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000130-63.2023.5.02.0073 RECLAMANTE: PRISCILA MICHELE RAMOS RIBEIRO RECLAMADO: YASMIM CATARINO DANTAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ddb5d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RAFAEL MUNIZ LEITE DECISÃO Vistos. a) Petição ID 974bebf: Recebo como simples manifestação, pois não mais subsiste no ordenamento jurídico processual a figura dos "embargos à arretamação". Quanto à matéria arguida sobre bem de família, registra-se que a mesma já foi discutida e decidida nestes autos, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 836 da CLT. Em relação à nulidade da arrematação, sob o fundamento de que o bem foi adquirido por preço vil, há que se interpretar corretamente o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, conforme o disposto na norma supramencionada e considerando-se que houve a fixação de um preço mínimo pelo juiz e constante do edital, somente poderia cogitar-se de preço vil caso a aquisição tivesse sido realizada por preço inferior ao mínimo estipulado, o que não ocorreu no caso concreto. Vale ressaltar, que o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) somente poderia servir de parâmetro caso não tivesse sido fixado um preço mínimo em edital, hipótese esta que também não se verifica no caso concreto. Portanto, sem razão a reclamada. Rejeito. b) Petição ID b58ae5f: Homologo, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a arrematação do IMÓVEL DE MATRÍCULA nº 12.048 do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE nº 065.028.0042-4, arrematado por ATLAS IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., CNPJ 48.909.683/0001-20, com endereço à Rua Araritaguaba, nº 1002, Vila Maria, São Paulo/SP, CEP 02122-011, telefone (11) 98873-2882, E-mail: sergio@atlasimoveis.com.br, neste ato representada por SÉRGIO DE ABREU, RG 9178450 SSP/SP, CPF 899.571.728-91, pela importância de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a ser quitada parceladamente, conforme auto de arrematação ID d224041. Expeça-se a competente Carta de Arrematação, com condição resolutiva, em favor do ora arrematante, atendendo-se ao disposto no art. 176, III, da Lei 6.015/73 e art. 901, §2º, do CPC. Deverá constar expressamente da Carta que “o parcelamento fica garantido pela hipoteca do próprio bem", nos termos do § 1º do art. 15 do Provimento GP/CR nº 03/2020. Após a expedição da carta de arrematação, intime-se o arrematante bem como expeça-se mandado de imissão na posse, ocasião em que o sr. oficial de justiça deverá entrar em contato com o arrematante ou o seu representante legal para agendar o seu cumprimento. Efetivada a imissão na posse, caberá ao arrematante, independentemente de ofício, informar nos processos com penhora averbada a arrematação do bem, solicitando-se ao juízo competente o cancelamento da respectiva constrição. Advirto a arrematante que, efetuado o sinal da arrematação aos 24.06.2025, vencerá a primeira de 30 parcelas em 24.07.2025 e as demais parcelas sempre na mesma data dos meses subsequentes, corrigidas monetariamente pelo IPCA, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. Caso não sejam observadas as corretas datas de pagamento, bem como a incidência de atualização monetária devida, será aplicada a penalidade prevista no Provimento GP/CR n° 03/2020 deste E.TRT. Providencie a r. secretaria a atualização do quantum devido, abatendo-se todos os depósitos existentes nos autos. Após o decurso do prazo supra, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Inclua-se a arrematante como terceira interessada e notifique-se da presente decisão, na pessoa da advogada que a representa. Intime-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZINHA BATISTA DE OLIVEIRA
- YASMIM CATARINO DANTAS
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 73ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000130-63.2023.5.02.0073 RECLAMANTE: PRISCILA MICHELE RAMOS RIBEIRO RECLAMADO: YASMIM CATARINO DANTAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8507472 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDO KOITI HIRANO DESPACHO Vistos ID. 960627c: Ciência à exequente. Aguarde-se a transferência do valor oriundo da arrematação do imóvel. Após, proceda-se à atualização dos valores da execução e distribua-se o numerário. Cumpridas todas as determinações e não existindo outras pendências, registre-se a extinção da execução e arquivem-se os autos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA MICHELE RAMOS RIBEIRO