Sind. Dos Emp. Em Empr. De Seg. E Vig. De Sao Paulo x Carlos Magno Ferreira Barros e outros
Número do Processo:
1000130-68.2024.5.02.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
60ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FABIANO DE ALMEIDA ROT 1000130-68.2024.5.02.0060 RECORRENTE: CARLOS MAGNO FERREIRA BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a36e1a4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 1000130-68.2024.5.02.0060 (ROT) 12ª TURMA - CADEIRA 2 RECORRENTES: C.M.F.B. E LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. RECORRIDOS: BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A., C.M.F.B. E LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Reclamante e primeira reclamada interpõem Recurso Ordinário em face da r. sentença de Id. 88b95c4, complementada pela r. decisão declaratória de Id. 7c8725e, que declarou inconstitucional a justa causa aplicada pela 1a reclamada ao reclamante, e condenou a 1a reclamada ao pagamento de diferenças das verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, devolução de desconto, multa convencional, FGTS+40% e honorários de sucumbência. O reclamante (Id. 5fea24f) busca a reforma da r. sentença no tocante ao pagamento do saldo salarial e férias+1/3 vencidas, multa do art. 467 da CLT e aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. A 1a reclamada, Lógica Segurança (Id. b070f8a), alega a ocorrência de cerceamento de defesa, e questiona a declaração da inconstitucionalidade da justa causa e consequente condenação ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, multa normativa e honorários de sucumbência. Os recursos são tempestivos e assinados por advogados regularmente constituídos. A reclamada apresentou apólice de seguro garantia (Id. ff62eca), certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep (Id. 4b58aa1) e registro da apólice na Susep (Id. bf782bd). Contrarrazões sob os Id's. f728446 e 3289252. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso da reclamante em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. Não conheço do recurso da 1a reclamada, por deserto. A 1a ré deixou de juntar a comprovação de pagamento das custas processuais. Nem se diga da concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC, art. 10 da IN 39 do C. TST e OJ 140 da SDI-1, do C. TST, pois não se trata, no caso de recolhimento insuficiente das custas, mas sim na sua completa ausência. Esse é o entendimento que vem sendo aplicado pelo C. TST: "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. O art. 789, § 1º, da CLT estabelece expressamente que, no caso de recurso, " as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". In casu , a reclamada deixou de juntar aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento das custas processuais. Desse modo, a decisão agravada revela-se irrepreensível, porquanto os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente das custas processais, situação não identificada no caso concreto, que diz respeito à ausência da juntada do comprovante de pagamento das custas processuais no prazo da interposição do recurso. A hipótese, assim, é de não recolhimento das custas processuais, pois ausente a sua comprovação no prazo recursal. Dessarte, não se aplica o entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1 do TST. Precedente. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-1002187-34.2016.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 15/09/2021). MÉRITO Recurso do reclamante 1. Verbas rescisórias - saldo salarial e férias+1/3 vencidas O recorrente insiste que não houve comprovação do pagamento do saldo salarial e férias+1/3 vencidas. Porém, como bem observado pelo MM. Juízo de origem, ambas as verbas estão descritas no TRCT, que foi acompanhado do comprovante de pagamento do valor líquido das verbas rescisórias, v. Id. f72d351. O saldo salarial e as férias+1/3 vencidas estão discriminados nos créditos devidos ao autor. O valor líquido da rescisão contratual, considerando a justa causa aplicada pela 1a reclamada, resultou em R$ 252,70, em decorrência dos descontos previdenciários e fiscais legais, bem como de outros descontos discriminados pela 1a ré. O pagamento valor de R$ 252,70 encontra-se comprovado especificamente às fls. 263 do pdf. Eventual ilegalidade dos descontos efetuados pela 1a reclamada não foi objeto desta ação. Nego provimento ao recurso. 2. Multa do art. 467 da CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência, pelo que não há incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. A empresa emitiu o TRCT e pagou as verbas rescisórias que entendia devidas, em decorrência da dispensa por justa causa por ela aplicada. A existência de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da reversão da justa causa não enseja o pagamento da multa. Trata-se de entendimento jurisprudencial consolidado, que esta C. Turma acompanha, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Nos termos do item III da Súmula 33 do TRT da 2ª Região, a modalidade de rescisão contratual por justa causa patronal não enseja a condenação na multa do artigo 477, § 8º, da CLT. E, diante da existência de controvérsia desse tema, inaplicável também a penalidade prevista no artigo 467 da CLT, uma vez que não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000650-80.2022.5.02.0421; Data de assinatura: 08-02-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) Nego provimento ao recurso. 3. Lei Geral de Proteção de Dados Não se verifica a existência de norma legal que imponha, de maneira categórica e absoluta, a anonimização da identificação do autor nas intimações e publicações processuais, conforme postulado pelo reclamante. Destaco, todavia, que este Egrégio Tribunal Regional tem envidado esforços, na medida de suas possibilidades, para adotar tal prática, alinhando-se às exigências contemporâneas de proteção de dados. Nesse sentido, instituiu-se a Política de Proteção de Dados Pessoais, por meio do Ato GP/VPA nº 02/2021, bem como o Comitê de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais, regulamentado pelo Ato GP nº 52/2023. Ressalte-se, ainda, que há anos a consulta pública de processos por meio do nome da parte autora encontra-se inviabilizada, medida que reforça o compromisso institucional com a salvaguarda da privacidade. Ademais, o autor não apresenta nenhum fundamento que denote violação à sua intimidade ou a outro bem jurídico extrapatrimonial tutelado pelo ordenamento, tampouco demonstra a necessidade de tramitação do feito sob o regime de segredo de justiça. Trata-se, pois, de pleito genérico, desprovido de substrato fático ou jurídico que justifique sua reiteração, sobretudo considerando que o processo tramita há mais de um ano sem que o autor tenha manifestado, até então, qualquer inconformismo quanto à forma das intimações e publicações realizadas. Nego provimento ao recurso. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fabiano de Almeida (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso interposto pela reclamada, por deserto; conhecer do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a r. sentença de origem. Tudo conforme a fundamentação do voto supra. FABIANO DE ALMEIDA Juiz Relator (M.F.) VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FABIANO DE ALMEIDA ROT 1000130-68.2024.5.02.0060 RECORRENTE: CARLOS MAGNO FERREIRA BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a36e1a4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 1000130-68.2024.5.02.0060 (ROT) 12ª TURMA - CADEIRA 2 RECORRENTES: C.M.F.B. E LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. RECORRIDOS: BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A., C.M.F.B. E LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Reclamante e primeira reclamada interpõem Recurso Ordinário em face da r. sentença de Id. 88b95c4, complementada pela r. decisão declaratória de Id. 7c8725e, que declarou inconstitucional a justa causa aplicada pela 1a reclamada ao reclamante, e condenou a 1a reclamada ao pagamento de diferenças das verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, devolução de desconto, multa convencional, FGTS+40% e honorários de sucumbência. O reclamante (Id. 5fea24f) busca a reforma da r. sentença no tocante ao pagamento do saldo salarial e férias+1/3 vencidas, multa do art. 467 da CLT e aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. A 1a reclamada, Lógica Segurança (Id. b070f8a), alega a ocorrência de cerceamento de defesa, e questiona a declaração da inconstitucionalidade da justa causa e consequente condenação ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, multa normativa e honorários de sucumbência. Os recursos são tempestivos e assinados por advogados regularmente constituídos. A reclamada apresentou apólice de seguro garantia (Id. ff62eca), certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep (Id. 4b58aa1) e registro da apólice na Susep (Id. bf782bd). Contrarrazões sob os Id's. f728446 e 3289252. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso da reclamante em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. Não conheço do recurso da 1a reclamada, por deserto. A 1a ré deixou de juntar a comprovação de pagamento das custas processuais. Nem se diga da concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC, art. 10 da IN 39 do C. TST e OJ 140 da SDI-1, do C. TST, pois não se trata, no caso de recolhimento insuficiente das custas, mas sim na sua completa ausência. Esse é o entendimento que vem sendo aplicado pelo C. TST: "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. O art. 789, § 1º, da CLT estabelece expressamente que, no caso de recurso, " as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". In casu , a reclamada deixou de juntar aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento das custas processuais. Desse modo, a decisão agravada revela-se irrepreensível, porquanto os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente das custas processais, situação não identificada no caso concreto, que diz respeito à ausência da juntada do comprovante de pagamento das custas processuais no prazo da interposição do recurso. A hipótese, assim, é de não recolhimento das custas processuais, pois ausente a sua comprovação no prazo recursal. Dessarte, não se aplica o entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1 do TST. Precedente. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-1002187-34.2016.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 15/09/2021). MÉRITO Recurso do reclamante 1. Verbas rescisórias - saldo salarial e férias+1/3 vencidas O recorrente insiste que não houve comprovação do pagamento do saldo salarial e férias+1/3 vencidas. Porém, como bem observado pelo MM. Juízo de origem, ambas as verbas estão descritas no TRCT, que foi acompanhado do comprovante de pagamento do valor líquido das verbas rescisórias, v. Id. f72d351. O saldo salarial e as férias+1/3 vencidas estão discriminados nos créditos devidos ao autor. O valor líquido da rescisão contratual, considerando a justa causa aplicada pela 1a reclamada, resultou em R$ 252,70, em decorrência dos descontos previdenciários e fiscais legais, bem como de outros descontos discriminados pela 1a ré. O pagamento valor de R$ 252,70 encontra-se comprovado especificamente às fls. 263 do pdf. Eventual ilegalidade dos descontos efetuados pela 1a reclamada não foi objeto desta ação. Nego provimento ao recurso. 2. Multa do art. 467 da CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência, pelo que não há incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. A empresa emitiu o TRCT e pagou as verbas rescisórias que entendia devidas, em decorrência da dispensa por justa causa por ela aplicada. A existência de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da reversão da justa causa não enseja o pagamento da multa. Trata-se de entendimento jurisprudencial consolidado, que esta C. Turma acompanha, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Nos termos do item III da Súmula 33 do TRT da 2ª Região, a modalidade de rescisão contratual por justa causa patronal não enseja a condenação na multa do artigo 477, § 8º, da CLT. E, diante da existência de controvérsia desse tema, inaplicável também a penalidade prevista no artigo 467 da CLT, uma vez que não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000650-80.2022.5.02.0421; Data de assinatura: 08-02-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) Nego provimento ao recurso. 3. Lei Geral de Proteção de Dados Não se verifica a existência de norma legal que imponha, de maneira categórica e absoluta, a anonimização da identificação do autor nas intimações e publicações processuais, conforme postulado pelo reclamante. Destaco, todavia, que este Egrégio Tribunal Regional tem envidado esforços, na medida de suas possibilidades, para adotar tal prática, alinhando-se às exigências contemporâneas de proteção de dados. Nesse sentido, instituiu-se a Política de Proteção de Dados Pessoais, por meio do Ato GP/VPA nº 02/2021, bem como o Comitê de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais, regulamentado pelo Ato GP nº 52/2023. Ressalte-se, ainda, que há anos a consulta pública de processos por meio do nome da parte autora encontra-se inviabilizada, medida que reforça o compromisso institucional com a salvaguarda da privacidade. Ademais, o autor não apresenta nenhum fundamento que denote violação à sua intimidade ou a outro bem jurídico extrapatrimonial tutelado pelo ordenamento, tampouco demonstra a necessidade de tramitação do feito sob o regime de segredo de justiça. Trata-se, pois, de pleito genérico, desprovido de substrato fático ou jurídico que justifique sua reiteração, sobretudo considerando que o processo tramita há mais de um ano sem que o autor tenha manifestado, até então, qualquer inconformismo quanto à forma das intimações e publicações realizadas. Nego provimento ao recurso. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fabiano de Almeida (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso interposto pela reclamada, por deserto; conhecer do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a r. sentença de origem. Tudo conforme a fundamentação do voto supra. FABIANO DE ALMEIDA Juiz Relator (M.F.) VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FABIANO DE ALMEIDA ROT 1000130-68.2024.5.02.0060 RECORRENTE: CARLOS MAGNO FERREIRA BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a36e1a4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 1000130-68.2024.5.02.0060 (ROT) 12ª TURMA - CADEIRA 2 RECORRENTES: C.M.F.B. E LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. RECORRIDOS: BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A., C.M.F.B. E LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Reclamante e primeira reclamada interpõem Recurso Ordinário em face da r. sentença de Id. 88b95c4, complementada pela r. decisão declaratória de Id. 7c8725e, que declarou inconstitucional a justa causa aplicada pela 1a reclamada ao reclamante, e condenou a 1a reclamada ao pagamento de diferenças das verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, devolução de desconto, multa convencional, FGTS+40% e honorários de sucumbência. O reclamante (Id. 5fea24f) busca a reforma da r. sentença no tocante ao pagamento do saldo salarial e férias+1/3 vencidas, multa do art. 467 da CLT e aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. A 1a reclamada, Lógica Segurança (Id. b070f8a), alega a ocorrência de cerceamento de defesa, e questiona a declaração da inconstitucionalidade da justa causa e consequente condenação ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, multa normativa e honorários de sucumbência. Os recursos são tempestivos e assinados por advogados regularmente constituídos. A reclamada apresentou apólice de seguro garantia (Id. ff62eca), certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep (Id. 4b58aa1) e registro da apólice na Susep (Id. bf782bd). Contrarrazões sob os Id's. f728446 e 3289252. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso da reclamante em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. Não conheço do recurso da 1a reclamada, por deserto. A 1a ré deixou de juntar a comprovação de pagamento das custas processuais. Nem se diga da concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC, art. 10 da IN 39 do C. TST e OJ 140 da SDI-1, do C. TST, pois não se trata, no caso de recolhimento insuficiente das custas, mas sim na sua completa ausência. Esse é o entendimento que vem sendo aplicado pelo C. TST: "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. O art. 789, § 1º, da CLT estabelece expressamente que, no caso de recurso, " as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". In casu , a reclamada deixou de juntar aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento das custas processuais. Desse modo, a decisão agravada revela-se irrepreensível, porquanto os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente das custas processais, situação não identificada no caso concreto, que diz respeito à ausência da juntada do comprovante de pagamento das custas processuais no prazo da interposição do recurso. A hipótese, assim, é de não recolhimento das custas processuais, pois ausente a sua comprovação no prazo recursal. Dessarte, não se aplica o entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1 do TST. Precedente. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-1002187-34.2016.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 15/09/2021). MÉRITO Recurso do reclamante 1. Verbas rescisórias - saldo salarial e férias+1/3 vencidas O recorrente insiste que não houve comprovação do pagamento do saldo salarial e férias+1/3 vencidas. Porém, como bem observado pelo MM. Juízo de origem, ambas as verbas estão descritas no TRCT, que foi acompanhado do comprovante de pagamento do valor líquido das verbas rescisórias, v. Id. f72d351. O saldo salarial e as férias+1/3 vencidas estão discriminados nos créditos devidos ao autor. O valor líquido da rescisão contratual, considerando a justa causa aplicada pela 1a reclamada, resultou em R$ 252,70, em decorrência dos descontos previdenciários e fiscais legais, bem como de outros descontos discriminados pela 1a ré. O pagamento valor de R$ 252,70 encontra-se comprovado especificamente às fls. 263 do pdf. Eventual ilegalidade dos descontos efetuados pela 1a reclamada não foi objeto desta ação. Nego provimento ao recurso. 2. Multa do art. 467 da CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência, pelo que não há incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. A empresa emitiu o TRCT e pagou as verbas rescisórias que entendia devidas, em decorrência da dispensa por justa causa por ela aplicada. A existência de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da reversão da justa causa não enseja o pagamento da multa. Trata-se de entendimento jurisprudencial consolidado, que esta C. Turma acompanha, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Nos termos do item III da Súmula 33 do TRT da 2ª Região, a modalidade de rescisão contratual por justa causa patronal não enseja a condenação na multa do artigo 477, § 8º, da CLT. E, diante da existência de controvérsia desse tema, inaplicável também a penalidade prevista no artigo 467 da CLT, uma vez que não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000650-80.2022.5.02.0421; Data de assinatura: 08-02-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) Nego provimento ao recurso. 3. Lei Geral de Proteção de Dados Não se verifica a existência de norma legal que imponha, de maneira categórica e absoluta, a anonimização da identificação do autor nas intimações e publicações processuais, conforme postulado pelo reclamante. Destaco, todavia, que este Egrégio Tribunal Regional tem envidado esforços, na medida de suas possibilidades, para adotar tal prática, alinhando-se às exigências contemporâneas de proteção de dados. Nesse sentido, instituiu-se a Política de Proteção de Dados Pessoais, por meio do Ato GP/VPA nº 02/2021, bem como o Comitê de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais, regulamentado pelo Ato GP nº 52/2023. Ressalte-se, ainda, que há anos a consulta pública de processos por meio do nome da parte autora encontra-se inviabilizada, medida que reforça o compromisso institucional com a salvaguarda da privacidade. Ademais, o autor não apresenta nenhum fundamento que denote violação à sua intimidade ou a outro bem jurídico extrapatrimonial tutelado pelo ordenamento, tampouco demonstra a necessidade de tramitação do feito sob o regime de segredo de justiça. Trata-se, pois, de pleito genérico, desprovido de substrato fático ou jurídico que justifique sua reiteração, sobretudo considerando que o processo tramita há mais de um ano sem que o autor tenha manifestado, até então, qualquer inconformismo quanto à forma das intimações e publicações realizadas. Nego provimento ao recurso. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fabiano de Almeida (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso interposto pela reclamada, por deserto; conhecer do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a r. sentença de origem. Tudo conforme a fundamentação do voto supra. FABIANO DE ALMEIDA Juiz Relator (M.F.) VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MAGNO FERREIRA BARROS
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FABIANO DE ALMEIDA ROT 1000130-68.2024.5.02.0060 RECORRENTE: CARLOS MAGNO FERREIRA BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a36e1a4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 1000130-68.2024.5.02.0060 (ROT) 12ª TURMA - CADEIRA 2 RECORRENTES: C.M.F.B. E LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. RECORRIDOS: BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A., C.M.F.B. E LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Reclamante e primeira reclamada interpõem Recurso Ordinário em face da r. sentença de Id. 88b95c4, complementada pela r. decisão declaratória de Id. 7c8725e, que declarou inconstitucional a justa causa aplicada pela 1a reclamada ao reclamante, e condenou a 1a reclamada ao pagamento de diferenças das verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, devolução de desconto, multa convencional, FGTS+40% e honorários de sucumbência. O reclamante (Id. 5fea24f) busca a reforma da r. sentença no tocante ao pagamento do saldo salarial e férias+1/3 vencidas, multa do art. 467 da CLT e aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. A 1a reclamada, Lógica Segurança (Id. b070f8a), alega a ocorrência de cerceamento de defesa, e questiona a declaração da inconstitucionalidade da justa causa e consequente condenação ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, multa normativa e honorários de sucumbência. Os recursos são tempestivos e assinados por advogados regularmente constituídos. A reclamada apresentou apólice de seguro garantia (Id. ff62eca), certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep (Id. 4b58aa1) e registro da apólice na Susep (Id. bf782bd). Contrarrazões sob os Id's. f728446 e 3289252. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso da reclamante em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. Não conheço do recurso da 1a reclamada, por deserto. A 1a ré deixou de juntar a comprovação de pagamento das custas processuais. Nem se diga da concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC, art. 10 da IN 39 do C. TST e OJ 140 da SDI-1, do C. TST, pois não se trata, no caso de recolhimento insuficiente das custas, mas sim na sua completa ausência. Esse é o entendimento que vem sendo aplicado pelo C. TST: "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. O art. 789, § 1º, da CLT estabelece expressamente que, no caso de recurso, " as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". In casu , a reclamada deixou de juntar aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento das custas processuais. Desse modo, a decisão agravada revela-se irrepreensível, porquanto os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente das custas processais, situação não identificada no caso concreto, que diz respeito à ausência da juntada do comprovante de pagamento das custas processuais no prazo da interposição do recurso. A hipótese, assim, é de não recolhimento das custas processuais, pois ausente a sua comprovação no prazo recursal. Dessarte, não se aplica o entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1 do TST. Precedente. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-1002187-34.2016.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 15/09/2021). MÉRITO Recurso do reclamante 1. Verbas rescisórias - saldo salarial e férias+1/3 vencidas O recorrente insiste que não houve comprovação do pagamento do saldo salarial e férias+1/3 vencidas. Porém, como bem observado pelo MM. Juízo de origem, ambas as verbas estão descritas no TRCT, que foi acompanhado do comprovante de pagamento do valor líquido das verbas rescisórias, v. Id. f72d351. O saldo salarial e as férias+1/3 vencidas estão discriminados nos créditos devidos ao autor. O valor líquido da rescisão contratual, considerando a justa causa aplicada pela 1a reclamada, resultou em R$ 252,70, em decorrência dos descontos previdenciários e fiscais legais, bem como de outros descontos discriminados pela 1a ré. O pagamento valor de R$ 252,70 encontra-se comprovado especificamente às fls. 263 do pdf. Eventual ilegalidade dos descontos efetuados pela 1a reclamada não foi objeto desta ação. Nego provimento ao recurso. 2. Multa do art. 467 da CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência, pelo que não há incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. A empresa emitiu o TRCT e pagou as verbas rescisórias que entendia devidas, em decorrência da dispensa por justa causa por ela aplicada. A existência de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da reversão da justa causa não enseja o pagamento da multa. Trata-se de entendimento jurisprudencial consolidado, que esta C. Turma acompanha, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Nos termos do item III da Súmula 33 do TRT da 2ª Região, a modalidade de rescisão contratual por justa causa patronal não enseja a condenação na multa do artigo 477, § 8º, da CLT. E, diante da existência de controvérsia desse tema, inaplicável também a penalidade prevista no artigo 467 da CLT, uma vez que não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000650-80.2022.5.02.0421; Data de assinatura: 08-02-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) Nego provimento ao recurso. 3. Lei Geral de Proteção de Dados Não se verifica a existência de norma legal que imponha, de maneira categórica e absoluta, a anonimização da identificação do autor nas intimações e publicações processuais, conforme postulado pelo reclamante. Destaco, todavia, que este Egrégio Tribunal Regional tem envidado esforços, na medida de suas possibilidades, para adotar tal prática, alinhando-se às exigências contemporâneas de proteção de dados. Nesse sentido, instituiu-se a Política de Proteção de Dados Pessoais, por meio do Ato GP/VPA nº 02/2021, bem como o Comitê de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais, regulamentado pelo Ato GP nº 52/2023. Ressalte-se, ainda, que há anos a consulta pública de processos por meio do nome da parte autora encontra-se inviabilizada, medida que reforça o compromisso institucional com a salvaguarda da privacidade. Ademais, o autor não apresenta nenhum fundamento que denote violação à sua intimidade ou a outro bem jurídico extrapatrimonial tutelado pelo ordenamento, tampouco demonstra a necessidade de tramitação do feito sob o regime de segredo de justiça. Trata-se, pois, de pleito genérico, desprovido de substrato fático ou jurídico que justifique sua reiteração, sobretudo considerando que o processo tramita há mais de um ano sem que o autor tenha manifestado, até então, qualquer inconformismo quanto à forma das intimações e publicações realizadas. Nego provimento ao recurso. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fabiano de Almeida (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso interposto pela reclamada, por deserto; conhecer do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a r. sentença de origem. Tudo conforme a fundamentação do voto supra. FABIANO DE ALMEIDA Juiz Relator (M.F.) VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A
-
27/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)