Jocileide Ferreira Santos x Help Seguranca Patrimonial Ltda e outros

Número do Processo: 1000131-97.2025.5.02.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000131-97.2025.5.02.0034 RECORRENTE: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS E OUTROS (5) RECORRIDO: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:667c9f9  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000131-97.2025.5.02.0034 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS; PAULISTANA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - EPP; LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA; LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA; LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA RECORRIDA: HELP SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: MARCELO VIEIRA CAMARGO               DIREITO DO TRABALHO. I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não se configura a nulidade do pedido de demissão firmado pela empregada, ausente a estabilidade no emprego e não demonstrado vício de consentimento apto a invalidar o ato, nos termos do art. 151 do Código Civil. HORAS EXTRAS. TEMPO DE TROCA DE UNIFORME. NÃO OBRIGATORIEDADE DE TROCA NO LOCAL DE TRABALHO. O tempo gasto com a troca de uniforme não integra a jornada de trabalho quando não comprovada a obrigatoriedade de sua realização nas dependências da empresa, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Prejudicada a análise da descaracterização da jornada 12x36, ante o indeferimento do pedido de horas extras. MULTAS NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO JUDICIAL DO SINDICATO. CLÁUSULAS NORMATIVAS NÃO DESCUMPRIDAS. Não são devidas multas normativas fundadas em cláusulas coletivas cuja aplicação exige a participação do sindicato profissional no feito, ausente no caso, além de não reconhecido o descumprimento das obrigações convencionais alegadas. II - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. Configura dano moral a conduta patronal que impõe restrição excessiva ao uso de banheiro por meio de sistema de rendição ineficiente, submetendo a trabalhadora a longos períodos de espera, em afronta à dignidade da pessoa humana e às condições mínimas de trabalho. Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 atende aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade. Recursos ordinários desprovidos.           Inconformadas com a r. sentença de ID. 1a4647c (fls. 487/499), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente a reclamação, recorrem a reclamante em ID. 2742b88 (fls. 503/519) e a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas em ID. 35d4a1b (fls. 523/534). A autora pretende a reforma do julgado quanto a nulidade do pedido de demissão, horas extras, descaracterização da jornada 12x36 e multas normativas. A primeira, segunda, terceira e quarta rés se insurgem contra do decidido acerca dos danos morais. Contrarrazões em ID. d551342 (fls. 552/560). É o relatório.         V O T O   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, arguida pela primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas em contrarrazões. A autora se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e Súmula nº 422 do TST). Conheço, portanto, dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Nulidade do pedido de demissão A reclamante alega que o pedido de demissão é nulo, pois firmado mediante vício de consentimento - condição para ser contratada por outra empresa e mantida no mesmo posto de serviço - e sem a assistência do sindicato, nos termos do art. 500 da CLT. Sem razão. Inicialmente, quanto à necessidade de assistência sindical, o art. 500 da CLT só se aplica a empregados estáveis, o que não era o caso da autora no momento da demissão. De outra parte, em relação ao alegado vício de consentimento, nos termos do art. 151 do Código Civil, "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". A reclamante, contudo, não conseguiu comprovar essa suposta pressão. Não há nos autos qualquer documento que vincule a empregadora a um suposto modelo coercitivo de demissão. O print apresentado na inicial como prova é unilateral e não demonstra qualquer participação da reclamada (ID. 4871c98, fl. 10). Além disso, a testemunha da reclamante não prestou comentários sobre o tema (ID. 1de2343, fls. 458/459). Diante da ausência de provas robustas, conclui-se que a autora exerceu seu direito potestativo de pedir demissão de forma voluntária, sem vícios que invalidem o ato. Nego provimento.   Horas extras A autora alega que gastava 15 minutos para trocar de uniforme antes e depois do registro de ponto e pleiteia o reconhecimento desse período como tempo à disposição do empregador, com o respectivo pagamento como horas extras. Sem razão. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, foi inserido o § 2º, VIII, ao art. 4º da CLT, que exclui o tempo de troca de uniforme da jornada de trabalho quando "não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". Ou seja, somente se comprovada a necessidade de a troca ocorrer no estabelecimento é que o período será considerado à disposição do empregador. No caso em análise, a reclamante não demonstrou a imposição de tal condição. Sua testemunha limitou-se a declarar que "chegava na empresa, trocava de uniforme, batia o ponto e ia para a sala de monitoramento" (ID. 1de2343, fl. 458), sem mencionar qualquer proibição de comparecer ao trabalho já uniformizada. Diante disso, inviável reconhecer o alegado como tempo à disposição do empregador, afastando-se, por consequência, o direito às horas extras pretendidas. Nego provimento.   Descaracterização da jornada 12x36 Uma vez que não foi reconhecida a prestação habitual de horas extras, prejudicada a pretensão. Nada a deferir.   Multas normativas Na inicial, a reclamante postula multas normativas pelo descumprimento das cláusulas relativas a horas extras, PLR e reflexos salariais. Ocorre que as duas primeiras pretensões foram indeferidas. E a única parcela deferida em Juízo foi uma indenização por danos morais, que não gera reflexos em outras parcelas. Por fim, a cláusula penal prevista nas normas coletivas da categoria condiciona a incidência da multa à participação ou assistência do sindicato da categoria profissional na ação judicial (cláusula 71ª da CCT 2024/2025, por exemplo - ID. a1d8eff, fl. 137). Nego provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS Danos morais Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentam que não havia restrição ao uso de banheiro. Sem razão. O dano moral consiste na violação de direitos personalíssimos do trabalhador, que ofenda sua dignidade, honra, intimidade, saúde física ou psíquica, ou que lhe cause sofrimento, humilhação ou constrangimento. Caracteriza-se pela lesão a valores imateriais, decorrente de conduta ilícita do empregador, seja por ação (como assédio moral, discriminação ou exposição a situações degradantes) ou por omissão (como falha na garantia de condições mínimas de trabalho). Para sua configuração, não é necessária a comprovação de prejuízo material, bastando a demonstração do ato lesivo e do nexo causal com o dano sofrido. A reparação tem natureza compensatória, visando amenizar o sofrimento do empregado e reafirmar a proteção à dignidade humana, conforme previsto no art. 5º, X, da CF/88 e art. 186 do Código Civil. Por ser fato constitutivo de seu direito, cabia ao reclamante provar a conduta culposa da empregadora, o nexo causal e a lesão, conforme o art. 818, I, da CLT, ônus do qual se desvencilhou a contento. A testemunha da reclamante, única ouvida nos autos, afirmou que "na sala do monitoramento trabalhavam em média de 150 pessoas, sendo duas pessoas para rendição de banheiro; que levava de 30min a 01h para conseguir ir ao banheiro; (...)que para ir ao banheiro dependia da rendição" (ID. 1de2343, fls. 458/459) Tratando-se de situação em que o empregador submete os empregados a condições que dificultam ou retardam desnecessariamente o acesso ao banheiro, condicionando-o a um sistema de rendição que pode levar de 30 minutos a uma hora para ser efetivado, resta caracterizada violação aos direitos fundamentais do trabalhador, com evidente desrespeito à sua dignidade e saúde. O acesso ao banheiro é uma necessidade humana básica, e a imposição de obstáculos desarrazoados a esse direito configura tratamento degradante, passível de gerar constrangimento, sofrimento psíquico e até agravos à integridade física do empregado. Considerando o elevado número de trabalhadores por turno (na casa da centena) e a insuficiência de pessoal para a rendição (apenas dois responsáveis), verifica-se a negligência do empregador em assegurar condições mínimas de trabalho, o que justifica o reconhecimento do dano moral. Ademais, a demora excessiva para atender a uma necessidade fisiológica essencial não apenas ofende a dignidade do trabalhador, mas também pode acarretar consequências prejudiciais à sua saúde e bem-estar, tais como desconforto, estresse e possíveis complicações médicas. Nesse quadro, correta a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais Quanto ao valor da indenização, este deve atender a uma finalidade didática, incentivando o cumprimento das obrigações legais por parte do empregador, bem como satisfativa, buscando aliviar o sofrimento emocional da vítima. O montante deve ser equilibrado, considerando essa dupla finalidade, sem onerar excessivamente o empregador ou gerar enriquecimento sem causa para o empregado. No presente caso, o valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado, diante das circunstâncias concretas demonstradas nos autos. Nego provimento.                                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.           SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora dna     VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000131-97.2025.5.02.0034 RECORRENTE: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS E OUTROS (5) RECORRIDO: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:667c9f9  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000131-97.2025.5.02.0034 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS; PAULISTANA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - EPP; LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA; LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA; LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA RECORRIDA: HELP SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: MARCELO VIEIRA CAMARGO               DIREITO DO TRABALHO. I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não se configura a nulidade do pedido de demissão firmado pela empregada, ausente a estabilidade no emprego e não demonstrado vício de consentimento apto a invalidar o ato, nos termos do art. 151 do Código Civil. HORAS EXTRAS. TEMPO DE TROCA DE UNIFORME. NÃO OBRIGATORIEDADE DE TROCA NO LOCAL DE TRABALHO. O tempo gasto com a troca de uniforme não integra a jornada de trabalho quando não comprovada a obrigatoriedade de sua realização nas dependências da empresa, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Prejudicada a análise da descaracterização da jornada 12x36, ante o indeferimento do pedido de horas extras. MULTAS NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO JUDICIAL DO SINDICATO. CLÁUSULAS NORMATIVAS NÃO DESCUMPRIDAS. Não são devidas multas normativas fundadas em cláusulas coletivas cuja aplicação exige a participação do sindicato profissional no feito, ausente no caso, além de não reconhecido o descumprimento das obrigações convencionais alegadas. II - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. Configura dano moral a conduta patronal que impõe restrição excessiva ao uso de banheiro por meio de sistema de rendição ineficiente, submetendo a trabalhadora a longos períodos de espera, em afronta à dignidade da pessoa humana e às condições mínimas de trabalho. Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 atende aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade. Recursos ordinários desprovidos.           Inconformadas com a r. sentença de ID. 1a4647c (fls. 487/499), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente a reclamação, recorrem a reclamante em ID. 2742b88 (fls. 503/519) e a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas em ID. 35d4a1b (fls. 523/534). A autora pretende a reforma do julgado quanto a nulidade do pedido de demissão, horas extras, descaracterização da jornada 12x36 e multas normativas. A primeira, segunda, terceira e quarta rés se insurgem contra do decidido acerca dos danos morais. Contrarrazões em ID. d551342 (fls. 552/560). É o relatório.         V O T O   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, arguida pela primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas em contrarrazões. A autora se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e Súmula nº 422 do TST). Conheço, portanto, dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Nulidade do pedido de demissão A reclamante alega que o pedido de demissão é nulo, pois firmado mediante vício de consentimento - condição para ser contratada por outra empresa e mantida no mesmo posto de serviço - e sem a assistência do sindicato, nos termos do art. 500 da CLT. Sem razão. Inicialmente, quanto à necessidade de assistência sindical, o art. 500 da CLT só se aplica a empregados estáveis, o que não era o caso da autora no momento da demissão. De outra parte, em relação ao alegado vício de consentimento, nos termos do art. 151 do Código Civil, "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". A reclamante, contudo, não conseguiu comprovar essa suposta pressão. Não há nos autos qualquer documento que vincule a empregadora a um suposto modelo coercitivo de demissão. O print apresentado na inicial como prova é unilateral e não demonstra qualquer participação da reclamada (ID. 4871c98, fl. 10). Além disso, a testemunha da reclamante não prestou comentários sobre o tema (ID. 1de2343, fls. 458/459). Diante da ausência de provas robustas, conclui-se que a autora exerceu seu direito potestativo de pedir demissão de forma voluntária, sem vícios que invalidem o ato. Nego provimento.   Horas extras A autora alega que gastava 15 minutos para trocar de uniforme antes e depois do registro de ponto e pleiteia o reconhecimento desse período como tempo à disposição do empregador, com o respectivo pagamento como horas extras. Sem razão. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, foi inserido o § 2º, VIII, ao art. 4º da CLT, que exclui o tempo de troca de uniforme da jornada de trabalho quando "não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". Ou seja, somente se comprovada a necessidade de a troca ocorrer no estabelecimento é que o período será considerado à disposição do empregador. No caso em análise, a reclamante não demonstrou a imposição de tal condição. Sua testemunha limitou-se a declarar que "chegava na empresa, trocava de uniforme, batia o ponto e ia para a sala de monitoramento" (ID. 1de2343, fl. 458), sem mencionar qualquer proibição de comparecer ao trabalho já uniformizada. Diante disso, inviável reconhecer o alegado como tempo à disposição do empregador, afastando-se, por consequência, o direito às horas extras pretendidas. Nego provimento.   Descaracterização da jornada 12x36 Uma vez que não foi reconhecida a prestação habitual de horas extras, prejudicada a pretensão. Nada a deferir.   Multas normativas Na inicial, a reclamante postula multas normativas pelo descumprimento das cláusulas relativas a horas extras, PLR e reflexos salariais. Ocorre que as duas primeiras pretensões foram indeferidas. E a única parcela deferida em Juízo foi uma indenização por danos morais, que não gera reflexos em outras parcelas. Por fim, a cláusula penal prevista nas normas coletivas da categoria condiciona a incidência da multa à participação ou assistência do sindicato da categoria profissional na ação judicial (cláusula 71ª da CCT 2024/2025, por exemplo - ID. a1d8eff, fl. 137). Nego provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS Danos morais Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentam que não havia restrição ao uso de banheiro. Sem razão. O dano moral consiste na violação de direitos personalíssimos do trabalhador, que ofenda sua dignidade, honra, intimidade, saúde física ou psíquica, ou que lhe cause sofrimento, humilhação ou constrangimento. Caracteriza-se pela lesão a valores imateriais, decorrente de conduta ilícita do empregador, seja por ação (como assédio moral, discriminação ou exposição a situações degradantes) ou por omissão (como falha na garantia de condições mínimas de trabalho). Para sua configuração, não é necessária a comprovação de prejuízo material, bastando a demonstração do ato lesivo e do nexo causal com o dano sofrido. A reparação tem natureza compensatória, visando amenizar o sofrimento do empregado e reafirmar a proteção à dignidade humana, conforme previsto no art. 5º, X, da CF/88 e art. 186 do Código Civil. Por ser fato constitutivo de seu direito, cabia ao reclamante provar a conduta culposa da empregadora, o nexo causal e a lesão, conforme o art. 818, I, da CLT, ônus do qual se desvencilhou a contento. A testemunha da reclamante, única ouvida nos autos, afirmou que "na sala do monitoramento trabalhavam em média de 150 pessoas, sendo duas pessoas para rendição de banheiro; que levava de 30min a 01h para conseguir ir ao banheiro; (...)que para ir ao banheiro dependia da rendição" (ID. 1de2343, fls. 458/459) Tratando-se de situação em que o empregador submete os empregados a condições que dificultam ou retardam desnecessariamente o acesso ao banheiro, condicionando-o a um sistema de rendição que pode levar de 30 minutos a uma hora para ser efetivado, resta caracterizada violação aos direitos fundamentais do trabalhador, com evidente desrespeito à sua dignidade e saúde. O acesso ao banheiro é uma necessidade humana básica, e a imposição de obstáculos desarrazoados a esse direito configura tratamento degradante, passível de gerar constrangimento, sofrimento psíquico e até agravos à integridade física do empregado. Considerando o elevado número de trabalhadores por turno (na casa da centena) e a insuficiência de pessoal para a rendição (apenas dois responsáveis), verifica-se a negligência do empregador em assegurar condições mínimas de trabalho, o que justifica o reconhecimento do dano moral. Ademais, a demora excessiva para atender a uma necessidade fisiológica essencial não apenas ofende a dignidade do trabalhador, mas também pode acarretar consequências prejudiciais à sua saúde e bem-estar, tais como desconforto, estresse e possíveis complicações médicas. Nesse quadro, correta a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais Quanto ao valor da indenização, este deve atender a uma finalidade didática, incentivando o cumprimento das obrigações legais por parte do empregador, bem como satisfativa, buscando aliviar o sofrimento emocional da vítima. O montante deve ser equilibrado, considerando essa dupla finalidade, sem onerar excessivamente o empregador ou gerar enriquecimento sem causa para o empregado. No presente caso, o valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado, diante das circunstâncias concretas demonstradas nos autos. Nego provimento.                                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.           SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora dna     VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000131-97.2025.5.02.0034 RECORRENTE: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS E OUTROS (5) RECORRIDO: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:667c9f9  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000131-97.2025.5.02.0034 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS; PAULISTANA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - EPP; LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA; LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA; LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA RECORRIDA: HELP SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: MARCELO VIEIRA CAMARGO               DIREITO DO TRABALHO. I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não se configura a nulidade do pedido de demissão firmado pela empregada, ausente a estabilidade no emprego e não demonstrado vício de consentimento apto a invalidar o ato, nos termos do art. 151 do Código Civil. HORAS EXTRAS. TEMPO DE TROCA DE UNIFORME. NÃO OBRIGATORIEDADE DE TROCA NO LOCAL DE TRABALHO. O tempo gasto com a troca de uniforme não integra a jornada de trabalho quando não comprovada a obrigatoriedade de sua realização nas dependências da empresa, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Prejudicada a análise da descaracterização da jornada 12x36, ante o indeferimento do pedido de horas extras. MULTAS NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO JUDICIAL DO SINDICATO. CLÁUSULAS NORMATIVAS NÃO DESCUMPRIDAS. Não são devidas multas normativas fundadas em cláusulas coletivas cuja aplicação exige a participação do sindicato profissional no feito, ausente no caso, além de não reconhecido o descumprimento das obrigações convencionais alegadas. II - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. Configura dano moral a conduta patronal que impõe restrição excessiva ao uso de banheiro por meio de sistema de rendição ineficiente, submetendo a trabalhadora a longos períodos de espera, em afronta à dignidade da pessoa humana e às condições mínimas de trabalho. Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 atende aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade. Recursos ordinários desprovidos.           Inconformadas com a r. sentença de ID. 1a4647c (fls. 487/499), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente a reclamação, recorrem a reclamante em ID. 2742b88 (fls. 503/519) e a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas em ID. 35d4a1b (fls. 523/534). A autora pretende a reforma do julgado quanto a nulidade do pedido de demissão, horas extras, descaracterização da jornada 12x36 e multas normativas. A primeira, segunda, terceira e quarta rés se insurgem contra do decidido acerca dos danos morais. Contrarrazões em ID. d551342 (fls. 552/560). É o relatório.         V O T O   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, arguida pela primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas em contrarrazões. A autora se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e Súmula nº 422 do TST). Conheço, portanto, dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Nulidade do pedido de demissão A reclamante alega que o pedido de demissão é nulo, pois firmado mediante vício de consentimento - condição para ser contratada por outra empresa e mantida no mesmo posto de serviço - e sem a assistência do sindicato, nos termos do art. 500 da CLT. Sem razão. Inicialmente, quanto à necessidade de assistência sindical, o art. 500 da CLT só se aplica a empregados estáveis, o que não era o caso da autora no momento da demissão. De outra parte, em relação ao alegado vício de consentimento, nos termos do art. 151 do Código Civil, "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". A reclamante, contudo, não conseguiu comprovar essa suposta pressão. Não há nos autos qualquer documento que vincule a empregadora a um suposto modelo coercitivo de demissão. O print apresentado na inicial como prova é unilateral e não demonstra qualquer participação da reclamada (ID. 4871c98, fl. 10). Além disso, a testemunha da reclamante não prestou comentários sobre o tema (ID. 1de2343, fls. 458/459). Diante da ausência de provas robustas, conclui-se que a autora exerceu seu direito potestativo de pedir demissão de forma voluntária, sem vícios que invalidem o ato. Nego provimento.   Horas extras A autora alega que gastava 15 minutos para trocar de uniforme antes e depois do registro de ponto e pleiteia o reconhecimento desse período como tempo à disposição do empregador, com o respectivo pagamento como horas extras. Sem razão. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, foi inserido o § 2º, VIII, ao art. 4º da CLT, que exclui o tempo de troca de uniforme da jornada de trabalho quando "não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". Ou seja, somente se comprovada a necessidade de a troca ocorrer no estabelecimento é que o período será considerado à disposição do empregador. No caso em análise, a reclamante não demonstrou a imposição de tal condição. Sua testemunha limitou-se a declarar que "chegava na empresa, trocava de uniforme, batia o ponto e ia para a sala de monitoramento" (ID. 1de2343, fl. 458), sem mencionar qualquer proibição de comparecer ao trabalho já uniformizada. Diante disso, inviável reconhecer o alegado como tempo à disposição do empregador, afastando-se, por consequência, o direito às horas extras pretendidas. Nego provimento.   Descaracterização da jornada 12x36 Uma vez que não foi reconhecida a prestação habitual de horas extras, prejudicada a pretensão. Nada a deferir.   Multas normativas Na inicial, a reclamante postula multas normativas pelo descumprimento das cláusulas relativas a horas extras, PLR e reflexos salariais. Ocorre que as duas primeiras pretensões foram indeferidas. E a única parcela deferida em Juízo foi uma indenização por danos morais, que não gera reflexos em outras parcelas. Por fim, a cláusula penal prevista nas normas coletivas da categoria condiciona a incidência da multa à participação ou assistência do sindicato da categoria profissional na ação judicial (cláusula 71ª da CCT 2024/2025, por exemplo - ID. a1d8eff, fl. 137). Nego provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS Danos morais Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentam que não havia restrição ao uso de banheiro. Sem razão. O dano moral consiste na violação de direitos personalíssimos do trabalhador, que ofenda sua dignidade, honra, intimidade, saúde física ou psíquica, ou que lhe cause sofrimento, humilhação ou constrangimento. Caracteriza-se pela lesão a valores imateriais, decorrente de conduta ilícita do empregador, seja por ação (como assédio moral, discriminação ou exposição a situações degradantes) ou por omissão (como falha na garantia de condições mínimas de trabalho). Para sua configuração, não é necessária a comprovação de prejuízo material, bastando a demonstração do ato lesivo e do nexo causal com o dano sofrido. A reparação tem natureza compensatória, visando amenizar o sofrimento do empregado e reafirmar a proteção à dignidade humana, conforme previsto no art. 5º, X, da CF/88 e art. 186 do Código Civil. Por ser fato constitutivo de seu direito, cabia ao reclamante provar a conduta culposa da empregadora, o nexo causal e a lesão, conforme o art. 818, I, da CLT, ônus do qual se desvencilhou a contento. A testemunha da reclamante, única ouvida nos autos, afirmou que "na sala do monitoramento trabalhavam em média de 150 pessoas, sendo duas pessoas para rendição de banheiro; que levava de 30min a 01h para conseguir ir ao banheiro; (...)que para ir ao banheiro dependia da rendição" (ID. 1de2343, fls. 458/459) Tratando-se de situação em que o empregador submete os empregados a condições que dificultam ou retardam desnecessariamente o acesso ao banheiro, condicionando-o a um sistema de rendição que pode levar de 30 minutos a uma hora para ser efetivado, resta caracterizada violação aos direitos fundamentais do trabalhador, com evidente desrespeito à sua dignidade e saúde. O acesso ao banheiro é uma necessidade humana básica, e a imposição de obstáculos desarrazoados a esse direito configura tratamento degradante, passível de gerar constrangimento, sofrimento psíquico e até agravos à integridade física do empregado. Considerando o elevado número de trabalhadores por turno (na casa da centena) e a insuficiência de pessoal para a rendição (apenas dois responsáveis), verifica-se a negligência do empregador em assegurar condições mínimas de trabalho, o que justifica o reconhecimento do dano moral. Ademais, a demora excessiva para atender a uma necessidade fisiológica essencial não apenas ofende a dignidade do trabalhador, mas também pode acarretar consequências prejudiciais à sua saúde e bem-estar, tais como desconforto, estresse e possíveis complicações médicas. Nesse quadro, correta a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais Quanto ao valor da indenização, este deve atender a uma finalidade didática, incentivando o cumprimento das obrigações legais por parte do empregador, bem como satisfativa, buscando aliviar o sofrimento emocional da vítima. O montante deve ser equilibrado, considerando essa dupla finalidade, sem onerar excessivamente o empregador ou gerar enriquecimento sem causa para o empregado. No presente caso, o valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado, diante das circunstâncias concretas demonstradas nos autos. Nego provimento.                                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.           SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora dna     VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOCILEIDE FERREIRA SANTOS
  5. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000131-97.2025.5.02.0034 RECORRENTE: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS E OUTROS (5) RECORRIDO: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:667c9f9  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000131-97.2025.5.02.0034 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS; PAULISTANA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - EPP; LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA; LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA; LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA RECORRIDA: HELP SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: MARCELO VIEIRA CAMARGO               DIREITO DO TRABALHO. I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não se configura a nulidade do pedido de demissão firmado pela empregada, ausente a estabilidade no emprego e não demonstrado vício de consentimento apto a invalidar o ato, nos termos do art. 151 do Código Civil. HORAS EXTRAS. TEMPO DE TROCA DE UNIFORME. NÃO OBRIGATORIEDADE DE TROCA NO LOCAL DE TRABALHO. O tempo gasto com a troca de uniforme não integra a jornada de trabalho quando não comprovada a obrigatoriedade de sua realização nas dependências da empresa, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Prejudicada a análise da descaracterização da jornada 12x36, ante o indeferimento do pedido de horas extras. MULTAS NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO JUDICIAL DO SINDICATO. CLÁUSULAS NORMATIVAS NÃO DESCUMPRIDAS. Não são devidas multas normativas fundadas em cláusulas coletivas cuja aplicação exige a participação do sindicato profissional no feito, ausente no caso, além de não reconhecido o descumprimento das obrigações convencionais alegadas. II - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. Configura dano moral a conduta patronal que impõe restrição excessiva ao uso de banheiro por meio de sistema de rendição ineficiente, submetendo a trabalhadora a longos períodos de espera, em afronta à dignidade da pessoa humana e às condições mínimas de trabalho. Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 atende aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade. Recursos ordinários desprovidos.           Inconformadas com a r. sentença de ID. 1a4647c (fls. 487/499), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente a reclamação, recorrem a reclamante em ID. 2742b88 (fls. 503/519) e a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas em ID. 35d4a1b (fls. 523/534). A autora pretende a reforma do julgado quanto a nulidade do pedido de demissão, horas extras, descaracterização da jornada 12x36 e multas normativas. A primeira, segunda, terceira e quarta rés se insurgem contra do decidido acerca dos danos morais. Contrarrazões em ID. d551342 (fls. 552/560). É o relatório.         V O T O   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, arguida pela primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas em contrarrazões. A autora se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e Súmula nº 422 do TST). Conheço, portanto, dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Nulidade do pedido de demissão A reclamante alega que o pedido de demissão é nulo, pois firmado mediante vício de consentimento - condição para ser contratada por outra empresa e mantida no mesmo posto de serviço - e sem a assistência do sindicato, nos termos do art. 500 da CLT. Sem razão. Inicialmente, quanto à necessidade de assistência sindical, o art. 500 da CLT só se aplica a empregados estáveis, o que não era o caso da autora no momento da demissão. De outra parte, em relação ao alegado vício de consentimento, nos termos do art. 151 do Código Civil, "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". A reclamante, contudo, não conseguiu comprovar essa suposta pressão. Não há nos autos qualquer documento que vincule a empregadora a um suposto modelo coercitivo de demissão. O print apresentado na inicial como prova é unilateral e não demonstra qualquer participação da reclamada (ID. 4871c98, fl. 10). Além disso, a testemunha da reclamante não prestou comentários sobre o tema (ID. 1de2343, fls. 458/459). Diante da ausência de provas robustas, conclui-se que a autora exerceu seu direito potestativo de pedir demissão de forma voluntária, sem vícios que invalidem o ato. Nego provimento.   Horas extras A autora alega que gastava 15 minutos para trocar de uniforme antes e depois do registro de ponto e pleiteia o reconhecimento desse período como tempo à disposição do empregador, com o respectivo pagamento como horas extras. Sem razão. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, foi inserido o § 2º, VIII, ao art. 4º da CLT, que exclui o tempo de troca de uniforme da jornada de trabalho quando "não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". Ou seja, somente se comprovada a necessidade de a troca ocorrer no estabelecimento é que o período será considerado à disposição do empregador. No caso em análise, a reclamante não demonstrou a imposição de tal condição. Sua testemunha limitou-se a declarar que "chegava na empresa, trocava de uniforme, batia o ponto e ia para a sala de monitoramento" (ID. 1de2343, fl. 458), sem mencionar qualquer proibição de comparecer ao trabalho já uniformizada. Diante disso, inviável reconhecer o alegado como tempo à disposição do empregador, afastando-se, por consequência, o direito às horas extras pretendidas. Nego provimento.   Descaracterização da jornada 12x36 Uma vez que não foi reconhecida a prestação habitual de horas extras, prejudicada a pretensão. Nada a deferir.   Multas normativas Na inicial, a reclamante postula multas normativas pelo descumprimento das cláusulas relativas a horas extras, PLR e reflexos salariais. Ocorre que as duas primeiras pretensões foram indeferidas. E a única parcela deferida em Juízo foi uma indenização por danos morais, que não gera reflexos em outras parcelas. Por fim, a cláusula penal prevista nas normas coletivas da categoria condiciona a incidência da multa à participação ou assistência do sindicato da categoria profissional na ação judicial (cláusula 71ª da CCT 2024/2025, por exemplo - ID. a1d8eff, fl. 137). Nego provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS Danos morais Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentam que não havia restrição ao uso de banheiro. Sem razão. O dano moral consiste na violação de direitos personalíssimos do trabalhador, que ofenda sua dignidade, honra, intimidade, saúde física ou psíquica, ou que lhe cause sofrimento, humilhação ou constrangimento. Caracteriza-se pela lesão a valores imateriais, decorrente de conduta ilícita do empregador, seja por ação (como assédio moral, discriminação ou exposição a situações degradantes) ou por omissão (como falha na garantia de condições mínimas de trabalho). Para sua configuração, não é necessária a comprovação de prejuízo material, bastando a demonstração do ato lesivo e do nexo causal com o dano sofrido. A reparação tem natureza compensatória, visando amenizar o sofrimento do empregado e reafirmar a proteção à dignidade humana, conforme previsto no art. 5º, X, da CF/88 e art. 186 do Código Civil. Por ser fato constitutivo de seu direito, cabia ao reclamante provar a conduta culposa da empregadora, o nexo causal e a lesão, conforme o art. 818, I, da CLT, ônus do qual se desvencilhou a contento. A testemunha da reclamante, única ouvida nos autos, afirmou que "na sala do monitoramento trabalhavam em média de 150 pessoas, sendo duas pessoas para rendição de banheiro; que levava de 30min a 01h para conseguir ir ao banheiro; (...)que para ir ao banheiro dependia da rendição" (ID. 1de2343, fls. 458/459) Tratando-se de situação em que o empregador submete os empregados a condições que dificultam ou retardam desnecessariamente o acesso ao banheiro, condicionando-o a um sistema de rendição que pode levar de 30 minutos a uma hora para ser efetivado, resta caracterizada violação aos direitos fundamentais do trabalhador, com evidente desrespeito à sua dignidade e saúde. O acesso ao banheiro é uma necessidade humana básica, e a imposição de obstáculos desarrazoados a esse direito configura tratamento degradante, passível de gerar constrangimento, sofrimento psíquico e até agravos à integridade física do empregado. Considerando o elevado número de trabalhadores por turno (na casa da centena) e a insuficiência de pessoal para a rendição (apenas dois responsáveis), verifica-se a negligência do empregador em assegurar condições mínimas de trabalho, o que justifica o reconhecimento do dano moral. Ademais, a demora excessiva para atender a uma necessidade fisiológica essencial não apenas ofende a dignidade do trabalhador, mas também pode acarretar consequências prejudiciais à sua saúde e bem-estar, tais como desconforto, estresse e possíveis complicações médicas. Nesse quadro, correta a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais Quanto ao valor da indenização, este deve atender a uma finalidade didática, incentivando o cumprimento das obrigações legais por parte do empregador, bem como satisfativa, buscando aliviar o sofrimento emocional da vítima. O montante deve ser equilibrado, considerando essa dupla finalidade, sem onerar excessivamente o empregador ou gerar enriquecimento sem causa para o empregado. No presente caso, o valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado, diante das circunstâncias concretas demonstradas nos autos. Nego provimento.                                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.           SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora dna     VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULISTANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
  6. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000131-97.2025.5.02.0034 RECORRENTE: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS E OUTROS (5) RECORRIDO: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:667c9f9  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000131-97.2025.5.02.0034 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS; PAULISTANA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - EPP; LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA; LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA; LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA RECORRIDA: HELP SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: MARCELO VIEIRA CAMARGO               DIREITO DO TRABALHO. I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não se configura a nulidade do pedido de demissão firmado pela empregada, ausente a estabilidade no emprego e não demonstrado vício de consentimento apto a invalidar o ato, nos termos do art. 151 do Código Civil. HORAS EXTRAS. TEMPO DE TROCA DE UNIFORME. NÃO OBRIGATORIEDADE DE TROCA NO LOCAL DE TRABALHO. O tempo gasto com a troca de uniforme não integra a jornada de trabalho quando não comprovada a obrigatoriedade de sua realização nas dependências da empresa, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Prejudicada a análise da descaracterização da jornada 12x36, ante o indeferimento do pedido de horas extras. MULTAS NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO JUDICIAL DO SINDICATO. CLÁUSULAS NORMATIVAS NÃO DESCUMPRIDAS. Não são devidas multas normativas fundadas em cláusulas coletivas cuja aplicação exige a participação do sindicato profissional no feito, ausente no caso, além de não reconhecido o descumprimento das obrigações convencionais alegadas. II - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. Configura dano moral a conduta patronal que impõe restrição excessiva ao uso de banheiro por meio de sistema de rendição ineficiente, submetendo a trabalhadora a longos períodos de espera, em afronta à dignidade da pessoa humana e às condições mínimas de trabalho. Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 atende aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade. Recursos ordinários desprovidos.           Inconformadas com a r. sentença de ID. 1a4647c (fls. 487/499), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente a reclamação, recorrem a reclamante em ID. 2742b88 (fls. 503/519) e a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas em ID. 35d4a1b (fls. 523/534). A autora pretende a reforma do julgado quanto a nulidade do pedido de demissão, horas extras, descaracterização da jornada 12x36 e multas normativas. A primeira, segunda, terceira e quarta rés se insurgem contra do decidido acerca dos danos morais. Contrarrazões em ID. d551342 (fls. 552/560). É o relatório.         V O T O   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, arguida pela primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas em contrarrazões. A autora se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e Súmula nº 422 do TST). Conheço, portanto, dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Nulidade do pedido de demissão A reclamante alega que o pedido de demissão é nulo, pois firmado mediante vício de consentimento - condição para ser contratada por outra empresa e mantida no mesmo posto de serviço - e sem a assistência do sindicato, nos termos do art. 500 da CLT. Sem razão. Inicialmente, quanto à necessidade de assistência sindical, o art. 500 da CLT só se aplica a empregados estáveis, o que não era o caso da autora no momento da demissão. De outra parte, em relação ao alegado vício de consentimento, nos termos do art. 151 do Código Civil, "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". A reclamante, contudo, não conseguiu comprovar essa suposta pressão. Não há nos autos qualquer documento que vincule a empregadora a um suposto modelo coercitivo de demissão. O print apresentado na inicial como prova é unilateral e não demonstra qualquer participação da reclamada (ID. 4871c98, fl. 10). Além disso, a testemunha da reclamante não prestou comentários sobre o tema (ID. 1de2343, fls. 458/459). Diante da ausência de provas robustas, conclui-se que a autora exerceu seu direito potestativo de pedir demissão de forma voluntária, sem vícios que invalidem o ato. Nego provimento.   Horas extras A autora alega que gastava 15 minutos para trocar de uniforme antes e depois do registro de ponto e pleiteia o reconhecimento desse período como tempo à disposição do empregador, com o respectivo pagamento como horas extras. Sem razão. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, foi inserido o § 2º, VIII, ao art. 4º da CLT, que exclui o tempo de troca de uniforme da jornada de trabalho quando "não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". Ou seja, somente se comprovada a necessidade de a troca ocorrer no estabelecimento é que o período será considerado à disposição do empregador. No caso em análise, a reclamante não demonstrou a imposição de tal condição. Sua testemunha limitou-se a declarar que "chegava na empresa, trocava de uniforme, batia o ponto e ia para a sala de monitoramento" (ID. 1de2343, fl. 458), sem mencionar qualquer proibição de comparecer ao trabalho já uniformizada. Diante disso, inviável reconhecer o alegado como tempo à disposição do empregador, afastando-se, por consequência, o direito às horas extras pretendidas. Nego provimento.   Descaracterização da jornada 12x36 Uma vez que não foi reconhecida a prestação habitual de horas extras, prejudicada a pretensão. Nada a deferir.   Multas normativas Na inicial, a reclamante postula multas normativas pelo descumprimento das cláusulas relativas a horas extras, PLR e reflexos salariais. Ocorre que as duas primeiras pretensões foram indeferidas. E a única parcela deferida em Juízo foi uma indenização por danos morais, que não gera reflexos em outras parcelas. Por fim, a cláusula penal prevista nas normas coletivas da categoria condiciona a incidência da multa à participação ou assistência do sindicato da categoria profissional na ação judicial (cláusula 71ª da CCT 2024/2025, por exemplo - ID. a1d8eff, fl. 137). Nego provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS Danos morais Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentam que não havia restrição ao uso de banheiro. Sem razão. O dano moral consiste na violação de direitos personalíssimos do trabalhador, que ofenda sua dignidade, honra, intimidade, saúde física ou psíquica, ou que lhe cause sofrimento, humilhação ou constrangimento. Caracteriza-se pela lesão a valores imateriais, decorrente de conduta ilícita do empregador, seja por ação (como assédio moral, discriminação ou exposição a situações degradantes) ou por omissão (como falha na garantia de condições mínimas de trabalho). Para sua configuração, não é necessária a comprovação de prejuízo material, bastando a demonstração do ato lesivo e do nexo causal com o dano sofrido. A reparação tem natureza compensatória, visando amenizar o sofrimento do empregado e reafirmar a proteção à dignidade humana, conforme previsto no art. 5º, X, da CF/88 e art. 186 do Código Civil. Por ser fato constitutivo de seu direito, cabia ao reclamante provar a conduta culposa da empregadora, o nexo causal e a lesão, conforme o art. 818, I, da CLT, ônus do qual se desvencilhou a contento. A testemunha da reclamante, única ouvida nos autos, afirmou que "na sala do monitoramento trabalhavam em média de 150 pessoas, sendo duas pessoas para rendição de banheiro; que levava de 30min a 01h para conseguir ir ao banheiro; (...)que para ir ao banheiro dependia da rendição" (ID. 1de2343, fls. 458/459) Tratando-se de situação em que o empregador submete os empregados a condições que dificultam ou retardam desnecessariamente o acesso ao banheiro, condicionando-o a um sistema de rendição que pode levar de 30 minutos a uma hora para ser efetivado, resta caracterizada violação aos direitos fundamentais do trabalhador, com evidente desrespeito à sua dignidade e saúde. O acesso ao banheiro é uma necessidade humana básica, e a imposição de obstáculos desarrazoados a esse direito configura tratamento degradante, passível de gerar constrangimento, sofrimento psíquico e até agravos à integridade física do empregado. Considerando o elevado número de trabalhadores por turno (na casa da centena) e a insuficiência de pessoal para a rendição (apenas dois responsáveis), verifica-se a negligência do empregador em assegurar condições mínimas de trabalho, o que justifica o reconhecimento do dano moral. Ademais, a demora excessiva para atender a uma necessidade fisiológica essencial não apenas ofende a dignidade do trabalhador, mas também pode acarretar consequências prejudiciais à sua saúde e bem-estar, tais como desconforto, estresse e possíveis complicações médicas. Nesse quadro, correta a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais Quanto ao valor da indenização, este deve atender a uma finalidade didática, incentivando o cumprimento das obrigações legais por parte do empregador, bem como satisfativa, buscando aliviar o sofrimento emocional da vítima. O montante deve ser equilibrado, considerando essa dupla finalidade, sem onerar excessivamente o empregador ou gerar enriquecimento sem causa para o empregado. No presente caso, o valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado, diante das circunstâncias concretas demonstradas nos autos. Nego provimento.                                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.           SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora dna     VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
  7. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000131-97.2025.5.02.0034 RECORRENTE: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS E OUTROS (5) RECORRIDO: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:667c9f9  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000131-97.2025.5.02.0034 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS; PAULISTANA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - EPP; LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA; LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA; LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA RECORRIDA: HELP SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: MARCELO VIEIRA CAMARGO               DIREITO DO TRABALHO. I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não se configura a nulidade do pedido de demissão firmado pela empregada, ausente a estabilidade no emprego e não demonstrado vício de consentimento apto a invalidar o ato, nos termos do art. 151 do Código Civil. HORAS EXTRAS. TEMPO DE TROCA DE UNIFORME. NÃO OBRIGATORIEDADE DE TROCA NO LOCAL DE TRABALHO. O tempo gasto com a troca de uniforme não integra a jornada de trabalho quando não comprovada a obrigatoriedade de sua realização nas dependências da empresa, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Prejudicada a análise da descaracterização da jornada 12x36, ante o indeferimento do pedido de horas extras. MULTAS NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO JUDICIAL DO SINDICATO. CLÁUSULAS NORMATIVAS NÃO DESCUMPRIDAS. Não são devidas multas normativas fundadas em cláusulas coletivas cuja aplicação exige a participação do sindicato profissional no feito, ausente no caso, além de não reconhecido o descumprimento das obrigações convencionais alegadas. II - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. Configura dano moral a conduta patronal que impõe restrição excessiva ao uso de banheiro por meio de sistema de rendição ineficiente, submetendo a trabalhadora a longos períodos de espera, em afronta à dignidade da pessoa humana e às condições mínimas de trabalho. Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 atende aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade. Recursos ordinários desprovidos.           Inconformadas com a r. sentença de ID. 1a4647c (fls. 487/499), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente a reclamação, recorrem a reclamante em ID. 2742b88 (fls. 503/519) e a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas em ID. 35d4a1b (fls. 523/534). A autora pretende a reforma do julgado quanto a nulidade do pedido de demissão, horas extras, descaracterização da jornada 12x36 e multas normativas. A primeira, segunda, terceira e quarta rés se insurgem contra do decidido acerca dos danos morais. Contrarrazões em ID. d551342 (fls. 552/560). É o relatório.         V O T O   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, arguida pela primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas em contrarrazões. A autora se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e Súmula nº 422 do TST). Conheço, portanto, dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Nulidade do pedido de demissão A reclamante alega que o pedido de demissão é nulo, pois firmado mediante vício de consentimento - condição para ser contratada por outra empresa e mantida no mesmo posto de serviço - e sem a assistência do sindicato, nos termos do art. 500 da CLT. Sem razão. Inicialmente, quanto à necessidade de assistência sindical, o art. 500 da CLT só se aplica a empregados estáveis, o que não era o caso da autora no momento da demissão. De outra parte, em relação ao alegado vício de consentimento, nos termos do art. 151 do Código Civil, "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". A reclamante, contudo, não conseguiu comprovar essa suposta pressão. Não há nos autos qualquer documento que vincule a empregadora a um suposto modelo coercitivo de demissão. O print apresentado na inicial como prova é unilateral e não demonstra qualquer participação da reclamada (ID. 4871c98, fl. 10). Além disso, a testemunha da reclamante não prestou comentários sobre o tema (ID. 1de2343, fls. 458/459). Diante da ausência de provas robustas, conclui-se que a autora exerceu seu direito potestativo de pedir demissão de forma voluntária, sem vícios que invalidem o ato. Nego provimento.   Horas extras A autora alega que gastava 15 minutos para trocar de uniforme antes e depois do registro de ponto e pleiteia o reconhecimento desse período como tempo à disposição do empregador, com o respectivo pagamento como horas extras. Sem razão. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, foi inserido o § 2º, VIII, ao art. 4º da CLT, que exclui o tempo de troca de uniforme da jornada de trabalho quando "não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". Ou seja, somente se comprovada a necessidade de a troca ocorrer no estabelecimento é que o período será considerado à disposição do empregador. No caso em análise, a reclamante não demonstrou a imposição de tal condição. Sua testemunha limitou-se a declarar que "chegava na empresa, trocava de uniforme, batia o ponto e ia para a sala de monitoramento" (ID. 1de2343, fl. 458), sem mencionar qualquer proibição de comparecer ao trabalho já uniformizada. Diante disso, inviável reconhecer o alegado como tempo à disposição do empregador, afastando-se, por consequência, o direito às horas extras pretendidas. Nego provimento.   Descaracterização da jornada 12x36 Uma vez que não foi reconhecida a prestação habitual de horas extras, prejudicada a pretensão. Nada a deferir.   Multas normativas Na inicial, a reclamante postula multas normativas pelo descumprimento das cláusulas relativas a horas extras, PLR e reflexos salariais. Ocorre que as duas primeiras pretensões foram indeferidas. E a única parcela deferida em Juízo foi uma indenização por danos morais, que não gera reflexos em outras parcelas. Por fim, a cláusula penal prevista nas normas coletivas da categoria condiciona a incidência da multa à participação ou assistência do sindicato da categoria profissional na ação judicial (cláusula 71ª da CCT 2024/2025, por exemplo - ID. a1d8eff, fl. 137). Nego provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS Danos morais Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentam que não havia restrição ao uso de banheiro. Sem razão. O dano moral consiste na violação de direitos personalíssimos do trabalhador, que ofenda sua dignidade, honra, intimidade, saúde física ou psíquica, ou que lhe cause sofrimento, humilhação ou constrangimento. Caracteriza-se pela lesão a valores imateriais, decorrente de conduta ilícita do empregador, seja por ação (como assédio moral, discriminação ou exposição a situações degradantes) ou por omissão (como falha na garantia de condições mínimas de trabalho). Para sua configuração, não é necessária a comprovação de prejuízo material, bastando a demonstração do ato lesivo e do nexo causal com o dano sofrido. A reparação tem natureza compensatória, visando amenizar o sofrimento do empregado e reafirmar a proteção à dignidade humana, conforme previsto no art. 5º, X, da CF/88 e art. 186 do Código Civil. Por ser fato constitutivo de seu direito, cabia ao reclamante provar a conduta culposa da empregadora, o nexo causal e a lesão, conforme o art. 818, I, da CLT, ônus do qual se desvencilhou a contento. A testemunha da reclamante, única ouvida nos autos, afirmou que "na sala do monitoramento trabalhavam em média de 150 pessoas, sendo duas pessoas para rendição de banheiro; que levava de 30min a 01h para conseguir ir ao banheiro; (...)que para ir ao banheiro dependia da rendição" (ID. 1de2343, fls. 458/459) Tratando-se de situação em que o empregador submete os empregados a condições que dificultam ou retardam desnecessariamente o acesso ao banheiro, condicionando-o a um sistema de rendição que pode levar de 30 minutos a uma hora para ser efetivado, resta caracterizada violação aos direitos fundamentais do trabalhador, com evidente desrespeito à sua dignidade e saúde. O acesso ao banheiro é uma necessidade humana básica, e a imposição de obstáculos desarrazoados a esse direito configura tratamento degradante, passível de gerar constrangimento, sofrimento psíquico e até agravos à integridade física do empregado. Considerando o elevado número de trabalhadores por turno (na casa da centena) e a insuficiência de pessoal para a rendição (apenas dois responsáveis), verifica-se a negligência do empregador em assegurar condições mínimas de trabalho, o que justifica o reconhecimento do dano moral. Ademais, a demora excessiva para atender a uma necessidade fisiológica essencial não apenas ofende a dignidade do trabalhador, mas também pode acarretar consequências prejudiciais à sua saúde e bem-estar, tais como desconforto, estresse e possíveis complicações médicas. Nesse quadro, correta a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais Quanto ao valor da indenização, este deve atender a uma finalidade didática, incentivando o cumprimento das obrigações legais por parte do empregador, bem como satisfativa, buscando aliviar o sofrimento emocional da vítima. O montante deve ser equilibrado, considerando essa dupla finalidade, sem onerar excessivamente o empregador ou gerar enriquecimento sem causa para o empregado. No presente caso, o valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado, diante das circunstâncias concretas demonstradas nos autos. Nego provimento.                                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.           SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora dna     VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
  8. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000131-97.2025.5.02.0034 RECORRENTE: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS E OUTROS (5) RECORRIDO: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:667c9f9  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000131-97.2025.5.02.0034 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: JOCILEIDE FERREIRA SANTOS; PAULISTANA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - EPP; LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA; LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA; LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA RECORRIDA: HELP SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: MARCELO VIEIRA CAMARGO               DIREITO DO TRABALHO. I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não se configura a nulidade do pedido de demissão firmado pela empregada, ausente a estabilidade no emprego e não demonstrado vício de consentimento apto a invalidar o ato, nos termos do art. 151 do Código Civil. HORAS EXTRAS. TEMPO DE TROCA DE UNIFORME. NÃO OBRIGATORIEDADE DE TROCA NO LOCAL DE TRABALHO. O tempo gasto com a troca de uniforme não integra a jornada de trabalho quando não comprovada a obrigatoriedade de sua realização nas dependências da empresa, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Prejudicada a análise da descaracterização da jornada 12x36, ante o indeferimento do pedido de horas extras. MULTAS NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO JUDICIAL DO SINDICATO. CLÁUSULAS NORMATIVAS NÃO DESCUMPRIDAS. Não são devidas multas normativas fundadas em cláusulas coletivas cuja aplicação exige a participação do sindicato profissional no feito, ausente no caso, além de não reconhecido o descumprimento das obrigações convencionais alegadas. II - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. Configura dano moral a conduta patronal que impõe restrição excessiva ao uso de banheiro por meio de sistema de rendição ineficiente, submetendo a trabalhadora a longos períodos de espera, em afronta à dignidade da pessoa humana e às condições mínimas de trabalho. Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 atende aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade. Recursos ordinários desprovidos.           Inconformadas com a r. sentença de ID. 1a4647c (fls. 487/499), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente a reclamação, recorrem a reclamante em ID. 2742b88 (fls. 503/519) e a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas em ID. 35d4a1b (fls. 523/534). A autora pretende a reforma do julgado quanto a nulidade do pedido de demissão, horas extras, descaracterização da jornada 12x36 e multas normativas. A primeira, segunda, terceira e quarta rés se insurgem contra do decidido acerca dos danos morais. Contrarrazões em ID. d551342 (fls. 552/560). É o relatório.         V O T O   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, arguida pela primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas em contrarrazões. A autora se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e Súmula nº 422 do TST). Conheço, portanto, dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Nulidade do pedido de demissão A reclamante alega que o pedido de demissão é nulo, pois firmado mediante vício de consentimento - condição para ser contratada por outra empresa e mantida no mesmo posto de serviço - e sem a assistência do sindicato, nos termos do art. 500 da CLT. Sem razão. Inicialmente, quanto à necessidade de assistência sindical, o art. 500 da CLT só se aplica a empregados estáveis, o que não era o caso da autora no momento da demissão. De outra parte, em relação ao alegado vício de consentimento, nos termos do art. 151 do Código Civil, "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". A reclamante, contudo, não conseguiu comprovar essa suposta pressão. Não há nos autos qualquer documento que vincule a empregadora a um suposto modelo coercitivo de demissão. O print apresentado na inicial como prova é unilateral e não demonstra qualquer participação da reclamada (ID. 4871c98, fl. 10). Além disso, a testemunha da reclamante não prestou comentários sobre o tema (ID. 1de2343, fls. 458/459). Diante da ausência de provas robustas, conclui-se que a autora exerceu seu direito potestativo de pedir demissão de forma voluntária, sem vícios que invalidem o ato. Nego provimento.   Horas extras A autora alega que gastava 15 minutos para trocar de uniforme antes e depois do registro de ponto e pleiteia o reconhecimento desse período como tempo à disposição do empregador, com o respectivo pagamento como horas extras. Sem razão. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, foi inserido o § 2º, VIII, ao art. 4º da CLT, que exclui o tempo de troca de uniforme da jornada de trabalho quando "não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". Ou seja, somente se comprovada a necessidade de a troca ocorrer no estabelecimento é que o período será considerado à disposição do empregador. No caso em análise, a reclamante não demonstrou a imposição de tal condição. Sua testemunha limitou-se a declarar que "chegava na empresa, trocava de uniforme, batia o ponto e ia para a sala de monitoramento" (ID. 1de2343, fl. 458), sem mencionar qualquer proibição de comparecer ao trabalho já uniformizada. Diante disso, inviável reconhecer o alegado como tempo à disposição do empregador, afastando-se, por consequência, o direito às horas extras pretendidas. Nego provimento.   Descaracterização da jornada 12x36 Uma vez que não foi reconhecida a prestação habitual de horas extras, prejudicada a pretensão. Nada a deferir.   Multas normativas Na inicial, a reclamante postula multas normativas pelo descumprimento das cláusulas relativas a horas extras, PLR e reflexos salariais. Ocorre que as duas primeiras pretensões foram indeferidas. E a única parcela deferida em Juízo foi uma indenização por danos morais, que não gera reflexos em outras parcelas. Por fim, a cláusula penal prevista nas normas coletivas da categoria condiciona a incidência da multa à participação ou assistência do sindicato da categoria profissional na ação judicial (cláusula 71ª da CCT 2024/2025, por exemplo - ID. a1d8eff, fl. 137). Nego provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS Danos morais Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentam que não havia restrição ao uso de banheiro. Sem razão. O dano moral consiste na violação de direitos personalíssimos do trabalhador, que ofenda sua dignidade, honra, intimidade, saúde física ou psíquica, ou que lhe cause sofrimento, humilhação ou constrangimento. Caracteriza-se pela lesão a valores imateriais, decorrente de conduta ilícita do empregador, seja por ação (como assédio moral, discriminação ou exposição a situações degradantes) ou por omissão (como falha na garantia de condições mínimas de trabalho). Para sua configuração, não é necessária a comprovação de prejuízo material, bastando a demonstração do ato lesivo e do nexo causal com o dano sofrido. A reparação tem natureza compensatória, visando amenizar o sofrimento do empregado e reafirmar a proteção à dignidade humana, conforme previsto no art. 5º, X, da CF/88 e art. 186 do Código Civil. Por ser fato constitutivo de seu direito, cabia ao reclamante provar a conduta culposa da empregadora, o nexo causal e a lesão, conforme o art. 818, I, da CLT, ônus do qual se desvencilhou a contento. A testemunha da reclamante, única ouvida nos autos, afirmou que "na sala do monitoramento trabalhavam em média de 150 pessoas, sendo duas pessoas para rendição de banheiro; que levava de 30min a 01h para conseguir ir ao banheiro; (...)que para ir ao banheiro dependia da rendição" (ID. 1de2343, fls. 458/459) Tratando-se de situação em que o empregador submete os empregados a condições que dificultam ou retardam desnecessariamente o acesso ao banheiro, condicionando-o a um sistema de rendição que pode levar de 30 minutos a uma hora para ser efetivado, resta caracterizada violação aos direitos fundamentais do trabalhador, com evidente desrespeito à sua dignidade e saúde. O acesso ao banheiro é uma necessidade humana básica, e a imposição de obstáculos desarrazoados a esse direito configura tratamento degradante, passível de gerar constrangimento, sofrimento psíquico e até agravos à integridade física do empregado. Considerando o elevado número de trabalhadores por turno (na casa da centena) e a insuficiência de pessoal para a rendição (apenas dois responsáveis), verifica-se a negligência do empregador em assegurar condições mínimas de trabalho, o que justifica o reconhecimento do dano moral. Ademais, a demora excessiva para atender a uma necessidade fisiológica essencial não apenas ofende a dignidade do trabalhador, mas também pode acarretar consequências prejudiciais à sua saúde e bem-estar, tais como desconforto, estresse e possíveis complicações médicas. Nesse quadro, correta a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais Quanto ao valor da indenização, este deve atender a uma finalidade didática, incentivando o cumprimento das obrigações legais por parte do empregador, bem como satisfativa, buscando aliviar o sofrimento emocional da vítima. O montante deve ser equilibrado, considerando essa dupla finalidade, sem onerar excessivamente o empregador ou gerar enriquecimento sem causa para o empregado. No presente caso, o valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado, diante das circunstâncias concretas demonstradas nos autos. Nego provimento.                                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.           SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora dna     VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
  9. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 12ª Turma - Cadeira 1 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 1000131-97.2025.5.02.0034 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 1 na data 23/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400304814500000266373227?instancia=2
  10. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000131-97.2025.5.02.0034 : JOCILEIDE FERREIRA SANTOS : PAULISTANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a51bb91 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LAERT CRUZ FONSECA   Vistos. O(A) reclamante interpôs recurso ordinário.  Desnecessário o preparo recursal.    Decido. Regular a representação processual e tempestivo o recurso, processe-se. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, ao Egrégio TRT.  SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
    - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
    - PAULISTANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP
    - LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
  11. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000131-97.2025.5.02.0034 : JOCILEIDE FERREIRA SANTOS : PAULISTANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4647c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide a 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, nos autos do processo proposto por JOCILEIDE FERREIRA SANTOS em face de PAULISTANA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - EPP, LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA e HELP SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA:   REJEITAR as preliminares de limitação da condenação ao valor dos pedidos da inicial e de preclusão; NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para: a) Reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas PAULISTANA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - EPP, LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA, declarando sua responsabilidade solidária;   b) Condenar as reclamadas a pagar à parte reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);   Improcedentes os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono das reclamadas, a serem pagos pela reclamante, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. O valor da condenação, para fins de custas e eventual recurso, é arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas pelas reclamadas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação. Na liquidação de sentença, observar-se-á a natureza jurídica das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, bem como os parâmetros para cálculo de juros e correção monetária conforme definido pelo STF na ADC nº 58 e a Lei nº 14.905/24, conforme fundamentação. Fica autorizada a dedução/compensação de valores comprovadamente pagos, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. Intimem-se as partes. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
    - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
    - PAULISTANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP
    - LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
  12. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000131-97.2025.5.02.0034 : JOCILEIDE FERREIRA SANTOS : PAULISTANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4647c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide a 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, nos autos do processo proposto por JOCILEIDE FERREIRA SANTOS em face de PAULISTANA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - EPP, LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA e HELP SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA:   REJEITAR as preliminares de limitação da condenação ao valor dos pedidos da inicial e de preclusão; NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para: a) Reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas PAULISTANA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - EPP, LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA, declarando sua responsabilidade solidária;   b) Condenar as reclamadas a pagar à parte reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);   Improcedentes os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono das reclamadas, a serem pagos pela reclamante, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. O valor da condenação, para fins de custas e eventual recurso, é arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas pelas reclamadas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação. Na liquidação de sentença, observar-se-á a natureza jurídica das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, bem como os parâmetros para cálculo de juros e correção monetária conforme definido pelo STF na ADC nº 58 e a Lei nº 14.905/24, conforme fundamentação. Fica autorizada a dedução/compensação de valores comprovadamente pagos, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. Intimem-se as partes. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOCILEIDE FERREIRA SANTOS
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