1º Cri De São Caetano Do Sul/Sp e outros x Mayara Pacheco Rodrigues e outros
Número do Processo:
1000132-14.2016.5.02.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Vicente
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Vicente | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000132-14.2016.5.02.0482 RECLAMANTE: SHEILA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: MODI MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d3c798 proferido nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 26 de maio de 2025. LUCIANO ANIZIO EUGENIO Vistos, A Claro, ex-empregadora da executada, alega que deixou de proceder a penhora sobre as verbas rescisórias da executada por ser verba alimentar. Sem razão. O salário recebido mensalmente pela executada também tem a natureza salarial alegada pela ex-empregadora e mesmo assim a penhora foi realizada. Portanto, não pode prosperar o seu argumento. Ademais, a decisão id.8195410, que determinou a penhora do salário da executada, é claro ao determinar que a penhora também incidiria sobre eventuais o valor líquido de eventuais verbas rescisórias, competindo, somente, à ex-empregadora a efetivação da penhora. Portanto, está claro que a Claro S/A descumpriu a decisão de penhora proferida. Diante do exposto, mantenho a decisão id.97ee355, devendo a Claro S/A efetuar o depósito no prazo de 05 dias, sob pena de execução. SAO VICENTE/SP, 26 de maio de 2025. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Vicente | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000132-14.2016.5.02.0482 RECLAMANTE: SHEILA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: MODI MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d3c798 proferido nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 26 de maio de 2025. LUCIANO ANIZIO EUGENIO Vistos, A Claro, ex-empregadora da executada, alega que deixou de proceder a penhora sobre as verbas rescisórias da executada por ser verba alimentar. Sem razão. O salário recebido mensalmente pela executada também tem a natureza salarial alegada pela ex-empregadora e mesmo assim a penhora foi realizada. Portanto, não pode prosperar o seu argumento. Ademais, a decisão id.8195410, que determinou a penhora do salário da executada, é claro ao determinar que a penhora também incidiria sobre eventuais o valor líquido de eventuais verbas rescisórias, competindo, somente, à ex-empregadora a efetivação da penhora. Portanto, está claro que a Claro S/A descumpriu a decisão de penhora proferida. Diante do exposto, mantenho a decisão id.97ee355, devendo a Claro S/A efetuar o depósito no prazo de 05 dias, sob pena de execução. SAO VICENTE/SP, 26 de maio de 2025. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SHEILA RIBEIRO DOS SANTOS
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Vicente | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000132-14.2016.5.02.0482 RECLAMANTE: SHEILA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: MODI MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d3c798 proferido nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 26 de maio de 2025. LUCIANO ANIZIO EUGENIO Vistos, A Claro, ex-empregadora da executada, alega que deixou de proceder a penhora sobre as verbas rescisórias da executada por ser verba alimentar. Sem razão. O salário recebido mensalmente pela executada também tem a natureza salarial alegada pela ex-empregadora e mesmo assim a penhora foi realizada. Portanto, não pode prosperar o seu argumento. Ademais, a decisão id.8195410, que determinou a penhora do salário da executada, é claro ao determinar que a penhora também incidiria sobre eventuais o valor líquido de eventuais verbas rescisórias, competindo, somente, à ex-empregadora a efetivação da penhora. Portanto, está claro que a Claro S/A descumpriu a decisão de penhora proferida. Diante do exposto, mantenho a decisão id.97ee355, devendo a Claro S/A efetuar o depósito no prazo de 05 dias, sob pena de execução. SAO VICENTE/SP, 26 de maio de 2025. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MILENE PACHECO RODRIGUES
- MAYARA PACHECO RODRIGUES
- MODI MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Vicente | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE 1000132-14.2016.5.02.0482 : SHEILA RIBEIRO DOS SANTOS : MODI MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: SHEILA RIBEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição e/ou documentos juntados pela Claro S/A. SAO VICENTE/SP, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE MENDES DE FREITAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SHEILA RIBEIRO DOS SANTOS