Adeodato Da Silva Jesus x Casainc Empreendimentos E Participacoes Ltda e outros

Número do Processo: 1000132-25.2025.5.02.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000132-25.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: ADEODATO DA SILVA JESUS RECLAMADO: JTA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8fd7bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RECLAMANTE: ADEODATO DA SILVA JESUS RECLAMADAS: JTA CONSTRUÇÃO LTDA., UNITA ENGENHARIA LTDA., LAVVI CONSTRUTORA, MASKAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CASAINC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E CM LAGO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.     MASKAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (quarta reclamada) e LAVVI CONSTRUTORA (terceira reclamada) opõem embargos de declaração, visando sanar vícios de omissão e contradição da sentença. Conheço os presentes embargos de declaração, por tempestivos. Nos termos dos artigos 897-A da CLT, combinado com o artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de contradição, omissão e obscuridade. No que se refere aos embargos de declaração opostos pela quarta reclamada, Maskan Construtora e Incorporadora Ltda, não assiste razão à embargante, na medida em que não há que se falar em omissão ou contradição no julgado. Registro que, em relação aos índices de correção monetária da indenização por danos morais, constou expressamente na sentença que “Ressalto que a Súmula 439 do C. TST está superada e não produz mais efeitos para condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimoniais, considerando que a SELIC (aplicável a partir do ajuizamento da ação) não distingue os juros da correção monetária”. Ademais, não há que se falar em julgamento “ultra petita”, uma vez que as parcelas rescisórias foram deferidas com base no período contratual apontado na petição inicial. No que pertine aos embargos de declaração da terceira reclamada, LAVVI CONSTRUTORA, também não padece de vício o julgado, uma vez que o reclamante decide contra quem deseja litigar. Ressalto que, no presente caso, não se trata de erro na qualificação da embargante, mas de inclusão de outra pessoa jurídica, o que, sem a anuência expressa do reclamante, não se admite nessa fase processual. Desta forma, se as embargantes entendem que as matérias não foram devidamente examinadas, devem apresentar a medida processual adequada para reforma do julgado, não servindo os embargos de declaração para tal finalidade. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas terceira e quarta reclamadas e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais.   LETÍCIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta       LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAVVI CONSTRUTORA
    - MASKAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
    - CM LAGO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
    - UNITA ENGENHARIA LTDA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000132-25.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: ADEODATO DA SILVA JESUS RECLAMADO: JTA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faadd53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ADEODATO DA SILVA JESUS em face de JTA CONSTRUÇÃO LTDA., UNITA ENGENHARIA LTDA., LAVVI CONSTRUTORA, MASKAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CASAINC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e CM LAGO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., decido: 1 – declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais devidas a terceiro; 2 – rejeitar as preliminares arguidas; 3 – julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda, terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas (segunda reclamada (UNITÁ), no período de 12.04.2023 a janeiro de 2024; terceira reclamada (LAVVI), no período de fevereiro de 2024 a março de 2024 e quarta, quinta e sexta reclamadas no período de abril de 2024 a 08.08.2024), nos termos e limites da fundamentação, a pagarem: a)  diferenças de repouso semanal remunerado, horas extras, décimos terceiros salários, férias, acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS com indenização compensatória de 40%, em face da integração do valor pago “por fora” à remuneração do reclamante; b) horas extras, assim consideradas as que ultrapassavam a 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico ao reclamante, acrescidos do adicional convencional, com repercussões em repouso semanal remunerado (Súmula nº 172 do C. TST), férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com indenização compensatória de 40%; c) horas extras, computado o período suprimido do intervalo, por dia de efetivo trabalho, pela não fruição integral do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de 50%, nos termos do art. 71 da CLT (essas horas têm natureza indenizatória); d) saldo de salário correspondente ao mês de agosto de 2024 (08 dias); e) aviso prévio indenizado (33 dias), em atenção ao disposto na Lei n. 12.506/2011 e art. 7º, XXI da Constituição da República, e sua integração ao tempo de serviço (art. 487, §1º da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST); f) férias vencidas correspondentes ao período aquisitivo 2023/2024 e férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio; g) décimo terceiro proporcional refere ao ano de 2024 (9/12), com a projeção do aviso prévio; h) depósitos do FGTS sobre as parcelas deferidas e sobre a contratualidade, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos valores devidos, a serem apurados em liquidação de sentença; i) multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; j) indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00. Determino, ainda, que a primeira reclamada entregue ao reclamante os documentos necessários para o saque do FGTS, em razão das diferenças ora deferidas em sentença, quais sejam, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e a chave de conectividade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, com intimação específica para o ato, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 2.000,00. Caso persista o descumprimento da obrigação de fazer pela primeira reclamada, defiro desde já a expedição de alvará judicial exclusivamente em nome do empregado para suprir a omissão daquele, sem prejuízo da execução da multa acima cominada. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão (repercussões da parcela remuneratória deferida no FGTS e acréscimo de 40%) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e imediatamente liberados em seu favor, em face da configuração de hipótese legal de saque (despedida sem justa causa). Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.660,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 83.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais.   LETÍCIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta     LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADEODATO DA SILVA JESUS
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000132-25.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: ADEODATO DA SILVA JESUS RECLAMADO: JTA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faadd53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ADEODATO DA SILVA JESUS em face de JTA CONSTRUÇÃO LTDA., UNITA ENGENHARIA LTDA., LAVVI CONSTRUTORA, MASKAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CASAINC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e CM LAGO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., decido: 1 – declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais devidas a terceiro; 2 – rejeitar as preliminares arguidas; 3 – julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda, terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas (segunda reclamada (UNITÁ), no período de 12.04.2023 a janeiro de 2024; terceira reclamada (LAVVI), no período de fevereiro de 2024 a março de 2024 e quarta, quinta e sexta reclamadas no período de abril de 2024 a 08.08.2024), nos termos e limites da fundamentação, a pagarem: a)  diferenças de repouso semanal remunerado, horas extras, décimos terceiros salários, férias, acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS com indenização compensatória de 40%, em face da integração do valor pago “por fora” à remuneração do reclamante; b) horas extras, assim consideradas as que ultrapassavam a 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico ao reclamante, acrescidos do adicional convencional, com repercussões em repouso semanal remunerado (Súmula nº 172 do C. TST), férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com indenização compensatória de 40%; c) horas extras, computado o período suprimido do intervalo, por dia de efetivo trabalho, pela não fruição integral do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de 50%, nos termos do art. 71 da CLT (essas horas têm natureza indenizatória); d) saldo de salário correspondente ao mês de agosto de 2024 (08 dias); e) aviso prévio indenizado (33 dias), em atenção ao disposto na Lei n. 12.506/2011 e art. 7º, XXI da Constituição da República, e sua integração ao tempo de serviço (art. 487, §1º da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST); f) férias vencidas correspondentes ao período aquisitivo 2023/2024 e férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio; g) décimo terceiro proporcional refere ao ano de 2024 (9/12), com a projeção do aviso prévio; h) depósitos do FGTS sobre as parcelas deferidas e sobre a contratualidade, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos valores devidos, a serem apurados em liquidação de sentença; i) multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; j) indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00. Determino, ainda, que a primeira reclamada entregue ao reclamante os documentos necessários para o saque do FGTS, em razão das diferenças ora deferidas em sentença, quais sejam, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e a chave de conectividade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, com intimação específica para o ato, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 2.000,00. Caso persista o descumprimento da obrigação de fazer pela primeira reclamada, defiro desde já a expedição de alvará judicial exclusivamente em nome do empregado para suprir a omissão daquele, sem prejuízo da execução da multa acima cominada. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão (repercussões da parcela remuneratória deferida no FGTS e acréscimo de 40%) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e imediatamente liberados em seu favor, em face da configuração de hipótese legal de saque (despedida sem justa causa). Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.660,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 83.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais.   LETÍCIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta     LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAVVI CONSTRUTORA
    - MASKAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
    - CM LAGO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
    - UNITA ENGENHARIA LTDA
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