Processo nº 10001336720258260222

Número do Processo: 1000133-67.2025.8.26.0222

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000133-67.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Walter Moretto Pinto - Vistos. Tendo em vista o Comunicado NUGEPNAC-PRESIDÊNCIA nº 4/2025: O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido, devendo portanto o presente feito ser suspenso até que sobrevenha notícia de julgamento definitivo ou eventual decisão de levantamento da suspensão". Por ocasião da suspensão, deverá ser aplicado o código SAJ n. 75059 na movimentação unitária. Mova-se o feito para fila de processos suspensos com observação tema 59 IRDR. Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código SAJ n. 14985 (1ª instância). Advindo a decisão, com o regular trânsito em julgado, informe a parte autora, requerendo o que de direito, após conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000133-67.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Walter Moretto Pinto - Vistos. Trata-se ação de Procedimento Comum Cível Práticas Abusivas ajuizada por Walter Moretto Pintocontra Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda objetivando a restituição de valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa. Alega o autor, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social e que identificou em seus extratos de pagamento descontos não autorizados referentes a mensalidades associativas em favor de entidades com as quais afirma nunca ter mantido vínculo. Sustenta que tais descontos são indevidos e vêm causando prejuízos financeiros ao longo do tempo. Requer a condenação da parte requerida à restituição integral dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito da questão, cumpre a este Juízo verificar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, em especial o interesse de agir da parte autora. O interesse de agir, como condição essencial ao regular processamento da ação, configura-se pela demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Trata-se da imprescindibilidade do ingresso em juízo para obtenção do resultado prático pretendido pelo autor. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), o prévio requerimento administrativo constitui requisito essencial para o ingresso de demandas previdenciárias, sob pena de ausência de interesse de agir ou a perda superveniente deste no curso do processo, entendimento plenamente aplicável ao caso dos autos, dada a similitude de razões existente pelo fornecimento de seara administrativa eficiente e célere para a resolução do problema No caso em análise, observo que os fatos narrados pelo autor se inserem no contexto da "Operação Sem Desconto", deflagrada em abril de 2025 pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, que apura esquema de descontos indevidos de mensalidades associativas em benefícios de aposentados e pensionistas do INSS. Verifico que, recentemente, o INSS implementou procedimento administrativo específico e simplificado para a contestação e restituição de descontos indevidos de mensalidades associativas. Conforme amplamente divulgado nos canais oficiais e noticiado pela imprensa, o INSS disponibilizou a partir de 14 de maio de 2025 um novo sistema para que os beneficiários afetados por descontos indevidos possam solicitar o ressarcimento de forma administrativa, sem necessidade de judicialização. Este procedimento foi regulamentado pela Instrução Normativa INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que estabelece o fluxo operacional para consulta, contestação e análise de regularidade ou irregularidade de descontos de mensalidades associativas promovidos em benefícios previdenciários. O procedimento administrativo implementado pelo INSS é acessível, gratuito e simplificado, podendo ser realizado: Por meio do aplicativo ou site do Meu INSS, no serviço "Consultar Descontos de Entidades Associativas"; ou Pela Central de Atendimento 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h. No procedimento administrativo, após a contestação do desconto pelo beneficiário, a entidade associativa terá prazo de 15 dias úteis para apresentar documentação que comprove a autorização ou proceder ao ressarcimento dos valores. Caso a entidade comprove a regularidade do desconto, o beneficiário ainda poderá apresentar nova contestação. Se a entidade não comprovar a regularidade nem efetuar o ressarcimento, o caso será encaminhado à Advocacia-Geral da União para as medidas legais cabíveis. Ressalto que os valores ressarcidos pela via administrativa serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto na Instrução Normativa supracitada, garantindo a preservação do poder aquisitivo do beneficiário. O Poder Judiciário, como guardião dos direitos fundamentais, deve atuar de forma subsidiária sempre que existirem mecanismos extrajudiciais eficientes para a solução dos conflitos. A judicialização prematura, além de sobrecarregar o sistema judicial, pode resultar em demora ainda maior para a efetiva satisfação do direito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado o entendimento de que o interesse processual pressupõe a demonstração de que a via judicial é necessária e adequada à obtenção da tutela pretendida, o que não se verifica quando a Administração Pública oferece meio célere e eficaz para a mesma finalidade. Nesse sentido, considerando a recente implementação do procedimento administrativo específico para a resolução da controvérsia, entendo necessário que a parte autora demonstre o prévio esgotamento da via administrativa ou a comprovação de sua ineficácia no caso concreto, como condição para o prosseguimento da presente demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: Comprove a prévia utilização da via administrativa específica implementada pelo INSS para a restituição de descontos indevidos, mediante a apresentação do protocolo de atendimento ou outro documento idôneo; ou Demonstre a ineficácia do procedimento administrativo no caso concreto, por razões objetivas, como o decurso do prazo sem resposta ou o indeferimento injustificado do pedido administrativo. Saliento que o não atendimento da determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 e do art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
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