Banco Bradesco S/A x Angela Maria Rodrigues Maticolli Barros e outros

Número do Processo: 1000134-85.2025.8.26.0696

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ouroeste - Vara Única
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ouroeste - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Edner Goulart de Oliveira (OAB 266217/SP) Processo 1000134-85.2025.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Fabiano Maticolli Barros, Angela Maria Rodrigues Maticolli Barros - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados FABIANO MATICOLLI BARROS e ANGELA MARIA RODRIGUES MATICOLLI BARROS em face da execução que lhes move BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, alegam os executados: a) inépcia da inicial por ausência de extratos da conta corrente; b) falta de executoriedade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas; c) falta de liquidez e certeza da renegociação por ausência dos contratos renegociados; d) ausência de planilha de débito detalhada e de extratos bancários. Requerem, ainda, a gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de natureza excepcional, admitido no âmbito doutrinário e jurisprudencial apenas para arguições relativas a matérias de ordem pública na execução, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou ainda questões relativas a nulidades absolutas, desde que sua análise independa de dilação probatória. No caso em análise, as questões suscitadas pelos executados não comportam acolhimento através deste instrumento processual excepcional, conforme passo a fundamentar. 1. Da falta de executoriedade do título - ausência de assinatura de duas testemunhas. Os executados alegam que o título executivo não preenche os requisitos legais para embasar a execução, visto que o contrato não contém a assinatura de duas testemunhas. A alegação não procede. Conforme se verifica da análise dos documentos que instruem a inicial, o instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças (fls. 31/41) foi devidamente firmado pelos executados e, adicionalmente, contém a assinatura de duas testemunhas, conforme se observa claramente à fl. 40. Destaca-se que, conforme o art. 784, III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Este requisito está devidamente atendido. Ademais, o contrato em questão está acompanhado de nota promissória vinculada ao instrumento particular (fl. 41), devidamente assinada pelos executados, o que, por si só, já configura título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, I, do CPC. 2. Da alegada ausência de liquidez e certeza. Os executados questionam a liquidez e certeza do título executivo, afirmando que não foram juntados os contratos renegociados nem extratos bancários que demonstrem a evolução da dívida. A alegação não comporta acolhimento. O título que embasa a presente execução é o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças (fl. 31/41), no qual os executados expressamente reconheceram a dívida no valor de R$ 110.465,00, conforme consta na Cláusula 1, item 1A, do instrumento (fl. 32). Trata-se, portanto, de confissão de dívida, na qual os devedores reconhecem de forma expressa sua obrigação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a confissão de dívida é título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a demonstração da origem da dívida para que o título tenha executividade. Nesse sentido a Súmula 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." Ademais, o exequente juntou aos autos demonstrativo de débito atualizado (fls. 42/44), que discrimina de forma clara as parcelas vencidas e o saldo devedor vencido antecipadamente, bem como os encargos incidentes, atendendo ao requisito de liquidez do título. 3. Da alegada inépcia da inicial - Os executados alegam inépcia da inicial por ausência de extratos bancários que comprovem a disponibilização do crédito. A alegação não merece acolhimento. A ausência de extratos bancários não configura inépcia da inicial, uma vez que o título executivo é autônomo e se assenta na força da confissão de dívida e da nota promissória que o acompanha. A confissão de dívida, devidamente assinada pelos devedores, é documento hábil a comprovar a existência, liquidez e exigibilidade da obrigação, sendo desnecessária a juntada de documentos adicionais para demonstrar a origem dos valores. As questões relacionadas à existência ou não de causa debendi, bem como eventual análise sobre a formação da dívida, não podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de embargos à execução, com a devida instrução probatória. 4. Da gratuidade da justiça. Os executados requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O pedido não comporta deferimento. Embora tenham apresentado declaração de hipossuficiência, os executados não trouxeram aos autos quaisquer documentos que comprovem a alegada impossibilidade financeira, como certidões imobiliárias e de propriedade de veículos ou outros documentos hábeis a demonstrar sua situação econômica. Ademais, trata-se de empresários conhecidos na comarca, com acesso a linha de crédito de alto valor, como a que é objeto desta execução (R$ 110.465,00), além de figurarem como devedores em outras execuções também de elevado valor em trâmite nesta comarca (como por exemplo na execução nº 1001014-48.2023.8.26.0696, no valor de R$999.883,19), elementos que indicam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Outrossim, os extratos bancários juntados demonstram intensa movimentação financeira, incompatível com a alegada renda apenas através dos pro-labores provenientes da atividade empresarial, conforme sustentado. A simples declaração de pobreza, desacompanhada de elementos concretos que a corroborem, não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, especialmente quando há elementos nos autos que indicam condição financeira incompatível com o benefício pleiteado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento do benefício, com fundamento no fato de que a autora aufere renda incompatível com o benefício pleiteado - Pretensão de reforma da decisão - Não acolhimento - Presunção de veracidade da declaração de pobreza deduzida por pessoa física não tem o condão de desincumbir a parte interessada de fazer prova, perante o juízo, da sua situação econômica, quando há indícios em sentido contrário - Elementos que revelam a condição da autora de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP - 2224071-48.2023.8.26.0000, Relator(a): Marco Fábio Morsello, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 13/09/2023, Data de Publicação: 13/09/2023) Conclusão Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por não se verificar a presença de quaisquer das matérias de ordem pública ou nulidades absolutas alegadas. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Manifeste-se o exequente me termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se.
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