Processo nº 10001351020258260619
Número do Processo:
1000135-10.2025.8.26.0619
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
IMISSãO NA POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taquaritinga - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - 2ª Vara | Classe: IMISSãO NA POSSEADV: Gustavo Marques de Oliveira Queiroz (OAB 516033/SP) Processo 1000135-10.2025.8.26.0619 - Imissão na Posse - Reqte: Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. - Econoroeste - Vistos. 1) Trata-se de ação de desapropriação fundada em declaração de utilidade pública, com pedido liminar de imissão na posse, que CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A. (Econoroeste) move em face dos expropriados MARIA NOGUEIRA BONACHINI, ADAUTO NOGUEIRA BONACHINI, ROSANA DE LOURDES BOMBARDA BONACHINI e ADRIANA NOGUEIRA BONACHINI. A área está situada na altura do KM 152 + 155m da Rodovia SP 333, pista leste, no sentido de Taquaritinga, entre as estacas 152 + 150m e 152 + 160m, registrada na matrícula n.º 5.201 do CRI de Taquaritinga/SP (área 09 - fl. 303). A expropriante apurou o valor da área em R$ 7.246,22 (sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos). O laudo pericial de fls. 457/494 apontou o valor da indenização em R$ 5.470,90 (cinco mil quatrocentos e setenta reais e noventa centavos). O artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 permite, independentemente da citação do réu, a imissão na posse em favor do expropriante, caso haja urgência e seja depositado o valor indenizatório, conforme se vê: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1.º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2.º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3.º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4oA imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. No presente caso, verifica-se que a autora realizou o depósito de valor superior àquele fixado em avaliação prévia realizada por perito judicial (fls.398/399). A requerente demonstrou a urgência na imissão na posse a fim de realizar obras para duplicação do trecho compreendido entre os km 144+000 e 157+600 da Rodovia SP-333, no Município de Taquaritinga/SP, mediante apresentação do Decreto n.º 69.238, de 23/12/2024, que declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação e autorizou a invocação de caráter de urgência, referente à área 09 (KM 152 + 155m da Rodovia SP 333, pista leste, no sentido de Taquaritinga, entre as estacas 152 + 150m e 152 + 160m, registrada na matrícula n.º 5.201 do CRI de Taquaritinga/SP - fl. 303). A ação foi ajuizada na data de 17/01/2025, portanto, dentro do prazo indicado no §2.º, do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Deste modo, conclui-se que estão preenchidos os requisitos legais para a imissão na posse. Ante o exposto, DEFIRO A IMISSÃO NA POSSE do imóvel descrito na inicial. A presente decisão, devidamente assinada, serve como MANDADO. 2) Defiro a realização de pesquisa de endereços junto aos sistemas Sisbajud e Infojud em nome dos demandados indicados. Para tanto, deverá o autor recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, CITE(M)-SE o(as) requerido(as) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, ofereça(m) contestação ao pedido inicial. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, observadas as exceções legais (CPC, art. 344). No mesmo ato, INTIME(M)-SE acerca do laudo pericial realizado. CIENTIFIQUEM-SE eventuais ocupantes do imóvel. Intime-se.