Claudia Ferreira Da Costa e outros x Moveis Mega Industria E Comercio De Moveis E Utilidades Ltda e outros

Número do Processo: 1000135-40.2023.5.02.0088

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Cajamar
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Cajamar | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR 1000135-40.2023.5.02.0088 : CLAUDIA FERREIRA DA COSTA : SUPER MX INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 666a7c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 23 de abril de 2025 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário       Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20): juros/correção Selic Sentença f.637/656 + 666 Solidárias: SuperMax (falida), SuperMX, MoveisMega   Regularize-se intimação das rés acerca da sentença+ED, nos endereços Infojud e, se necessário, por edital. Expeça-se alvará para levantamento de FGTS/SD.   Preclusa a oportunidade para manifestação sobre cálculos pelas rés (art.879, §2º, CLT).   Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos do autor (id fa88687 resumo f.676). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 45.848,63, valor este correspondente ao principal vigente em 28/02/25. Cabíveis juros/correção Selic a partir de então até efetivo pagamento.    Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 637,69. Imposto de renda: isento.   A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat (21%): R$ 1.673,93.    Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 10%.   Honorários periciais (em favor de Raul de Castro), para pagamento pela ré: R$ 3.127,20.    Custas pela ré: R$ 1.122,05.    A ré SuperMax está em processo falimentar (Proc.1006864-04.2023.8.26.0108 - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem - Foro Especializado da 4ª e 10ª RAJ).   Intimem-se as rés SuperMX e MegaMóveis para pagamento em quinze dias, sob pena de multa de 10% (art.523 CPC) e inclusão no BNDT.    Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados.  CAJAMAR/SP, 24 de abril de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIA FERREIRA DA COSTA
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