Edson Pereira Nunes x Kona Transportes Ltda
Número do Processo:
1000135-50.2024.5.02.0332
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO 1000135-50.2024.5.02.0332 : EDSON PEREIRA NUNES : KONA TRANSPORTES LTDA IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000135-50.2024.5.02.0332 4ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EDSON PEREIRA NUNES RECORRIDO: KONA TRANSPORTES LTDA RELATÓRIO Inconformados com a r. decisão de id. c235c2f, que julgou a reclamação trabalhista improcedente, recorre ordinariamente o reclamante consoante as razões de id. ea43375. Pretende a reforma da r. decisão de origem no tocante à rescisão indireta, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, acidente de trabalho e indenização por danos morais. Custas processuais dispensadas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário apresentado, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO II. DO RECURSO II.1.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Assevera o recorrente fazer jus ao adicional de insalubridade, pois laborou em ambiente artificialmente frio, ingressando regularmente na carroceria refrigerada do caminhão. Por força do disposto no artigo 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados à gentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Com efeito, a NR-15, editada pela Portaria n. 3.214/78 do MTE, que trata das atividades e operações insalubres, com relação à exposição ao agente frio, dispõe no Anexo 9 que: "1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho" (g.n.). Da análise dos elementos constantes dos autos, em especial do parecer apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo no id. 95442af, após vistoria no local de trabalho do demandante, acompanhado por ele e por representantes da empresa, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo autor, foram insalubres em grau médio. Transcrevo: "CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO Nas atividades exercidas pelo Reclamante, por exposição ao frio, pois o mesmo executava atividades no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, segundo Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE" (fl. 560). Releva notar que, ao analisar o local de trabalho e as atividades realizadas pelo autor, o expert consignou que as atividades laborais consistiam em transportar produtos para as lojas do BK, dentre outras, bem como que efetuava a medição da temperatura do baú de congelados e resfriado quando chegava nas lojas da BK e posteriormente descarregava as mercadorias, sendo que efetuava, em média, 8 entregas por dia, in verbis: "O Reclamante executava atividades diárias adentrando em freezers (baú frigorífico) e em câmaras frigoríficas, estando exposto ao frio, sem a proteção adequada. Importante ressaltar que, em termos ocupacionais, o mais danoso é o choque térmico decorrente da sujeição do funcionário às variações bruscas de temperatura, ora num ambiente normal, ora num ambiente frio. Cabe ressaltar, que a proteção individual fica sempre prejudicada, posto que, mesmo de o funcionário utilizassem em tais atividades aparelhos protetores individuais do tipo luvas, botas de borracha com meias, japonas e outros, permanece desprotegido em relação ao seu aparelho respiratório. Outrossim, a exposição a este agente físico pode ocasionar os seguintes efeitos nocivos à saúde dos funcionários: Alterações no equilíbrio homeotérmico dos funcionários, com o aparecimento de tremores, sonolência, coma e problemas respiratórios.... Há exposição ao frio nas atividades do Reclamante, pois o mesmo executava atividades diariamenteno interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, segundo Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. (g.n.). Como se observa o expert foi claro com relação à exposição do autor a agentes nocivos no ambiente de trabalho, sem a proteção adequada, assim como quanto à exposição diária na referida atividade. Nota-se que o objetivo das normas protetivas é assegurar também a reparação ao empregado que trabalha exposto a baixas temperaturas, ainda que de forma descontinuada, sendo que o Anexo 9 da NR 15 da Portaria 3214/78 não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. No mais, a reclamada não logrou afastar as conclusões exaradas pelo expert no laudo pericial apresentado. Ressalte-se, ainda, que a matéria em comento está atrelada a questões técnicas e científicas estranhas ao direito, cuja comprovação se dá através de perícia, razão pela qual reputo como correto o laudo elaborado por vistor nomeado pelo Juízo. Neste contexto, reformo a r. decisão de origem para condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo período imprescrito contrato de trabalho, pela exposição ao agente insalubre frio, bem como nos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. Anote-se ser indevido o reflexo em DSR pois a base de cálculo desta verba já é mensal. Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, deverá ser observado o salário mínimo - Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF, a qual, em que pese tenha considerado inconstitucional o art. 192 da CLT, determinou sua aplicação enquanto não existir norma específica regulando a matéria. Diante da procedência do pleito, os honorários periciais, em reversão, são de responsabilidade da reclamada. II.2.DAS HORAS EXTRAS/ INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta o recorrente que o banco de horas implementado pela reclamada apresenta irregularidades, por inobservância dos limites legais, bem como que houve supressão do intervalo legal para refeição e descanso. Da análise do processado verifica-se que o reclamante foi contratado em 05/10/2020, bem como que as partes firmaram acordo de compensação de jornada, banco de hora, tendo a reclamada colacionado ao feito os cartões de ponto com marcação variável de jornada. Com efeito, o art. 59, § 2º, da CLT, ao dispor sobre o banco de horas, prevê, na sua parte final, como um dos requisitos para sua validade, que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Assim, o desrespeito à norma legal conduz à invalidade do banco de horas, tendo como consequência o pagamento das horas excedentes à jornada normal como horas extras. Da mesma forma o parágrafo 5º do art. 59 da CLT dispõe que o banco de horas de que trata o parágrafo 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Da análise do processado verifica-se que, em audiência, o autor afirmou que "batia ponto na empresa", bem como que todo horário era anotado, reconhecendo, portanto, a validade dos cartões de ponto. Dos registros colacionados pela ré constata-se, por amostragem, que houve a extrapolação do limite diário máximo de dez horas, previsto para o banco de horas (vide dia 14/10/21, 18/10/21, 22/10/21, 4/12/21- fls. 175/177). Ainda que autorizado em norma coletiva da categoria, nesse caso, no entendimento dessa Relatora, o banco de horas implementado pela reclamada é inválido, haja vista que ficou comprovada a extrapolação do limite diário de 10 horas, previsto no § 2º do art. 59 da CLT, sopesando a jornada constante dos cartões de ponto. Nessa diretriz, os seguintes julgados do C. TST: "(...) 2. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do § 2º do art. 59 da CLT, são requisitos de validade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas: (a) a estipulação do referido regime em convenção ou acordo coletivo de trabalho, (b) a efetiva compensação do horário laborado em sobrejornada com a diminuição da jornada em outro dia, e (c) a ausência de extrapolação do limite máximo de dez horas diárias. II. Do quadro fático delineado pela Corte de origem, verifica-se que a Reclamada não demonstrou o cumprimento dos requisitos acima referidos para a atribuição de validade do sistema de compensação horária, diante da ausência de previsão normativa nesse sentido. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. (...)" ( ARR - 876-74.2012.5.09.0513 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 19/03/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019) "HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E DEFINIDOS QUE POSSIBILITASSEM À EMPREGADA O CONTROLE SOBRE AS HORAS TRABALHADAS. No caso, consignou o Regional que"o chamado banco de horas consiste em sistema de compensação de jornada e, assim, impõe, além da pactuação coletiva, nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, a observância do disposto no parágrafo 2º, do artigo 59 consolidado (labor diário não superior a 10 horas), bem como, a existência de controles mensais das horas extras praticadas e compensadas", bem como que,"quando há adoção do sistema de compensação através do ' banco de horas', o empregador deve comprovar a regular observância do sistema, por meio de controles mensais do saldo de horas, positivo ou negativo, de modo que o empregado tenha ciência da compensação e do saldo de horas a compensar, impedindo que o regime se dê ao arbítrio do empregador". Destacou, ainda, que" a própria reclamada reconhece que, durante a contratualidade, pagava como extras as horas efetivamente prestadas pela reclamante e não compensadas pelo banco de horas "e que" a reclamada sequer ataca o fundamento de que as horas extraordinárias eram computadas a menor durante a contratualidade, sendo certo que tal defeito também enseja a invalidade do regime de compensação ", razão pela qual reconheceu a invalidade do regime de banco de horas. Embora seja possível a coexistência dos sistemas de compensação de jornada, previsto na Súmula nº 85 do TST, e o do banco de horas, faz-se necessário assegurar ao empregado as condições mínimas de trabalho, como o limite diário de 10 horas, conforme previsto no artigo 59, § 2º, da CLT. Além disso, a reclamada deve comprovar a adoção de critérios claros e definidos que possibilitassem à empregada o controle sobre as horas submetidas a essa forma de compensação, contudo, no caso, nem mesmo impugnou que as horas extras eram computadas a menor no decorrer do contrato de trabalho (precedentes). Constata-se, assim, a conformidade do acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, de forma que incólume o artigo 7º, incisos XII e XXVI, da Constituição Federal e superados os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Para se decidir de maneira diversa do entendimento adotado pelo Regional, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, como a discussão dos autos se refere à invalidade do acordo de compensação de jornada por meio do banco de horas, não há falar na aplicação do teor dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, porquanto o referido verbete se refere à validade do acordo de compensação de jornada dentro da mesma semana - 44 horas -, e não ao caso de compensação por meio do banco de horas, prevista no § 2º do artigo 59 (aplicação do item V da Súmula nº 85 do TST). Recurso de revista não conhecido. ( RR - 1180-31.2011.5.09.0021 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019). Destaque-se, ainda, que a prestação de horas extras não se confunde com a prestação de horas extras acima do limite legal permitido para o banco de horas. Assim, reformo a r. sentença, sendo devido o pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação. No cômputo deverão ser consideradas como extras as horas laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal de forma não cumulativa, com adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico, divisor 220 e, ante a habitualidade, nos reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Com relação ao intervalo intrajornada, considerando que a prova oral produzida pela testemunha ouvida a rogo do autor, a qual laborou juntamente com ele, inclusive no mesmo caminhão, foi clara com relação ao controle do referido interregno pela ré ("a empresa tinha como controlar esse hiato, pois tudo o que faziam tinham que passar no grupo"), assim como quanto a fruição aquém do legalmente previsto ("tinham de 15 a 20 minutos"), reformo a r. decisão de origem para condenar a demandada nos minutos não usufruídos do referido intervalo, considerando para tanto que o autor usufruiu de 15 minutos, acrescidos de 50%, haja vista que o período contratual do autor iniciou-se em 10/9/2021. II.3.DO ACIDENTE DE TRABALHO Aduz o recorrente que sofreu acidente de trabalho consistente em queda do caminhão durante a descarga de mercadorias, que resultou em lesões em sua coluna, as quais devem ser reparadas por meio de indenização. Da análise do processado verifica-se que, embora a testemunha apresentada pelo autor afirmou que ele sofreu acidente durante o desempenho de suas atividades, ao realizar a entrega de mercadorias, a prova pericial, elaborada por expert de confiança do juízo, foi clara quanto à ausência de incapacidade laboral, bem como quanto à não identificação de déficit funcional, além de manutenção dos movimentos da coluna do autor (fl. 603). Destacou o expert que em exame realizado após o acidente foi constata lesão de caráter degenerativo com improvável nexo com exposição a episódio traumático, transcrevo: "Em 22/09/2023, um mês após o infortúnio alegado, devido à problemas persistentes, o Autor se submeteu a ressonância magnética da coluna lombar, exame que revelou presença de vértebra de transição, um distúrbio congênito; discopatia degenerativa em L5-S1 e abaulamento discal difuso em L4-L5 e L5-S1, lesões de caráter crônico-degenerativo, de instalação lenta e gradual, de improvável associação a episódios traumáticos". Assim, mantenho a r. decisão de origem. II.4.DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula indenização por dano moral em razão do abalo psíquico ocasionado pelo acidente de trabalho e negligência da ré em oferecer o suporte necessário após o ocorrido, bem como em razão da submissão à jornada de trabalho exaustiva. Inicialmente, cumpre observar que o contrato de trabalho é sinalagmático, existindo obrigações contrapostas e recíprocas entre empregado e empregador. Assim, se ao empregado compete os deveres de cumprir horários, submeter-se às ordens patronais, esforçando-se em prol da empresa, esta, por sua vez, tem o dever de cumprir e adotar normas de segurança, medicina e higiene do trabalho tendentes a reduzir os riscos inerentes ao tipo de atividade desenvolvida em suas dependências, conforme preceituam o art. 157 da CLT, o inciso XXII do art. 7º da CF/88 e o parágrafo primeiro do art. 19 da Lei 8.213/91. Com efeito, no caso de ocorrência de acidente no local de trabalho, comprovada a conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, por parte do empregador, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever patronal de reparação. No caso em tela, a prova oral comprovou que o autor sofreu queda do caminhão durante a descarga de mercadorias, bem como que a reclamada, informada do ocorrido, manteve a prestação de serviços naquele dia. Por conseguinte, comprovado o fato ensejador da dor moral, bem como a conduta negligente da ré, patente o abalo moral sofrido pelo autor, o qual enseja reparação por meio de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano perpetrado. Quanto ao pleito de indenização por danos morais em razão do trabalho em jornada excessiva, razão assiste ao autor. Mister destacar que o dano existencial ou dano à existência do trabalhador, como também chamado, é espécie de dano imaterial e resulta da conduta patronal que impõe ao trabalhador uma quantidade excessiva de trabalho, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, afetivas e familiares, dificultando seu convívio em sociedade. À evidência, cumprindo jornada acima de 10 horas diárias, com intervalo de apenas 15/20 minutos para descanso, a reclamada descumpriu medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública, privando o obreiro do convívio familiar e direito ao lazer, sendo que tal condição gera dano moral suscetível de reparação. Importa assinalar que a Constituição Federal garante ao trabalhador jornada não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, consoante disposto no inciso XIII, de seu artigo 7º. Destarte, é evidente que violando o empregador bem jurídico garantido por norma constitucional, como a integridade física e mental do trabalhador, surge o dever de indenizar. A Carta Magna também assegura o direito ao lazer em seu artigo 6º, não somente amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, mas tendo como alicerce o valor social da ordem econômica, bem como a valorização do trabalho humano, objetivando propiciar ao trabalhador uma existência digna. A tutela ao lazer também é invocada no plano internacional como direito fundamental, à exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, assinada em 1948 (Artigo XXIV) e do Protocolo de San Salvador, ratificado pelo Brasil, com vigência a partir de 16 de novembro de 1999, nos termos do Decreto nº 3321/99 (artigo 7º). Sobre o tema, cito o v. acórdão do C.TST: "(...) 1. SUBMISSÃO DO TRABALHADOR À JORNADA EXTENUANTE. DANO MORAL . A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). No caso concreto , o pedido de indenização por dano moral envolve duas causas de pedir. Em relação à primeira , o alegado dano decorre da conduta patronal no sentido de mascarar a relação trabalhista mediante fraude, com a inclusão do Reclamante no quadro societário da empresa visando ao barateamento da sua mão de obra. Embora evidentes os prejuízos financeiros sofridos pelo obreiro, considera-se que a circunstância fática vivenciada por ele não representa violação ao direito da personalidade do trabalhador, submetendo-se apenas à reparação econômica, como a que se operou nesta demanda, pela determinação de serem satisfeitas as obrigações inadimplidas no curso do contrato de trabalho. Assim, não há falar, aqui, em dano moral. Entretanto, em relação à segunda causa de pedir , deve ser reformada a decisão. Isso porque o Reclamante fundamenta o pedido no fato de ter sido submetido a uma jornada extenuante, quando obrigado a cumprir plantão durante sete dias consecutivos. O acórdão confirma o fato, ao consignar que - No que se refere à realização de plantões por 07 dias consecutivos, apesar da exaustiva jornada de trabalho , o Reclamante mantinha-se em regime de prontidão, o que não se confunde com efetivo labor, tanto que, na Inicial, relatou-se que os empregados plantonistas dormiam no estabelecimento da Empresa -. Diante de tal quadro, é manifesto o dano ao patrimônio moral do ser humano, que vive de sua força de trabalho. A exigência de uma extensa jornada de trabalho, em que o empregado permanece 7 dias consecutivos à disposição do empregador, reflete nítido desrespeito ao direito de descanso e à comunhão familiar, minando condições essenciais para a manutenção de equilíbrio físico e emocional do Reclamante e gerando indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto (....ARR 737-61.2011.5.18.0011 - Relator(a); Maurício Godinho Delgado - Julgamento: 26/06/13 - Órgão Julgador: 3ª Turma). Destaquei À vista de tais considerações, reformo a r. decisão de origem para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais em decorrente das jornadas extenuantes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II.4.DA RESCISÃO INDIRETA Sustenta o recorrente ter postulado a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, pois a reclamada não adimpliu com suas obrigações contratuais, sendo o ambiente de trabalho marcado por reiteradas práticas abusivas, tais como jornadas exaustivas, intervalo intrajornada reduzido, ausência de fornecimento de EPI's, descaso após acidente, quebra da confiança. Importa salientar que a rescisão indireta deve ser lastreada em falta grave, que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT. Como se observa do acima exposto, restou comprovado que o autor laborou exposto à insalubridade, sem o recebimento do adicional devido, assim como em horas extras, ante a invalidade do banco de horas implementado pela ré, bem como que não houve a observância do intervalo intrajornada legalmente previsto, além de ter sido exposto à abalo de ordem moral em razão do acidente sofrido e das jornadas extenuantes. Por conseguinte, restando comprovadas as inobservâncias contratuais por parte da reclamada, deve ser reconhecida a falta grave patronal e a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor. Anote-se, que o fato do empregado encontrar-se em gozo de auxílio doença (B-31) não tem o condão de afastar as faltas graves cometidas pela demandada no período em que esteve em atividade. Assim, reformo a r. sentença para reconhecer a justa causa patronal motivada pelo descumprimento das obrigações contratuais, quando do término da suspensão contratual, devendo a ré proceder ao pagamento das verbas rescisórias devidas, a saber: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, e entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, bem como a proceder à devida anotação da rescisão contratual na CTPS da parte autora, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa única a favor da parte autora de R$ 4.000,00 e da indenização substitutiva do seguro desemprego. II.5.DEMAIS CONSIDERAÇÕES Ficam autorizados os descontos de INSS e IR, com aplicação da Súmula 368 do TST. As verbas que geram recolhimentos previdenciários são aquelas relacionadas a diferenças de salários e reflexos em décimos terceiros. Aplica-se a IN 1.500 da Receita Federal. Quanto aos juros e correção monetária propriamente dita, aplica-se a decisão do STF na ADC 58 (IPCA-E para o período pré processual acrescidos de juros de mora, na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e SELIC para o período após a apresentação da ação), devendo ser observado o disposto na Lei 14.905/2024. Acórdão Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo período imprescrito contrato de trabalho, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, os honorários periciais, em reversão, são de responsabilidade da reclamada, bem como condeno a reclamada no pagamento das horas extras e indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, e condeno a reclamada no pagamento de indenização por danos morais em razão do acidente sofrido no importe de R$ 10.000,00 e em indenização por danos morais em decorrência da jornada exaustiva no valor de R$ 10.000,00, e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a ré no pagamento das verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, e entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, bem como a proceder à devida anotação da rescisão contratual na CTPS da parte autora, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa única a favor da parte autora de R$ 4.000,00 e da indenização substitutiva do seguro desemprego, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas em reversão pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra Pâmela Mayara Martins da Silva ASSINATURA IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON PEREIRA NUNES
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO 1000135-50.2024.5.02.0332 : EDSON PEREIRA NUNES : KONA TRANSPORTES LTDA IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000135-50.2024.5.02.0332 4ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EDSON PEREIRA NUNES RECORRIDO: KONA TRANSPORTES LTDA RELATÓRIO Inconformados com a r. decisão de id. c235c2f, que julgou a reclamação trabalhista improcedente, recorre ordinariamente o reclamante consoante as razões de id. ea43375. Pretende a reforma da r. decisão de origem no tocante à rescisão indireta, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, acidente de trabalho e indenização por danos morais. Custas processuais dispensadas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário apresentado, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO II. DO RECURSO II.1.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Assevera o recorrente fazer jus ao adicional de insalubridade, pois laborou em ambiente artificialmente frio, ingressando regularmente na carroceria refrigerada do caminhão. Por força do disposto no artigo 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados à gentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Com efeito, a NR-15, editada pela Portaria n. 3.214/78 do MTE, que trata das atividades e operações insalubres, com relação à exposição ao agente frio, dispõe no Anexo 9 que: "1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho" (g.n.). Da análise dos elementos constantes dos autos, em especial do parecer apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo no id. 95442af, após vistoria no local de trabalho do demandante, acompanhado por ele e por representantes da empresa, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo autor, foram insalubres em grau médio. Transcrevo: "CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO Nas atividades exercidas pelo Reclamante, por exposição ao frio, pois o mesmo executava atividades no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, segundo Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE" (fl. 560). Releva notar que, ao analisar o local de trabalho e as atividades realizadas pelo autor, o expert consignou que as atividades laborais consistiam em transportar produtos para as lojas do BK, dentre outras, bem como que efetuava a medição da temperatura do baú de congelados e resfriado quando chegava nas lojas da BK e posteriormente descarregava as mercadorias, sendo que efetuava, em média, 8 entregas por dia, in verbis: "O Reclamante executava atividades diárias adentrando em freezers (baú frigorífico) e em câmaras frigoríficas, estando exposto ao frio, sem a proteção adequada. Importante ressaltar que, em termos ocupacionais, o mais danoso é o choque térmico decorrente da sujeição do funcionário às variações bruscas de temperatura, ora num ambiente normal, ora num ambiente frio. Cabe ressaltar, que a proteção individual fica sempre prejudicada, posto que, mesmo de o funcionário utilizassem em tais atividades aparelhos protetores individuais do tipo luvas, botas de borracha com meias, japonas e outros, permanece desprotegido em relação ao seu aparelho respiratório. Outrossim, a exposição a este agente físico pode ocasionar os seguintes efeitos nocivos à saúde dos funcionários: Alterações no equilíbrio homeotérmico dos funcionários, com o aparecimento de tremores, sonolência, coma e problemas respiratórios.... Há exposição ao frio nas atividades do Reclamante, pois o mesmo executava atividades diariamenteno interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, segundo Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. (g.n.). Como se observa o expert foi claro com relação à exposição do autor a agentes nocivos no ambiente de trabalho, sem a proteção adequada, assim como quanto à exposição diária na referida atividade. Nota-se que o objetivo das normas protetivas é assegurar também a reparação ao empregado que trabalha exposto a baixas temperaturas, ainda que de forma descontinuada, sendo que o Anexo 9 da NR 15 da Portaria 3214/78 não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. No mais, a reclamada não logrou afastar as conclusões exaradas pelo expert no laudo pericial apresentado. Ressalte-se, ainda, que a matéria em comento está atrelada a questões técnicas e científicas estranhas ao direito, cuja comprovação se dá através de perícia, razão pela qual reputo como correto o laudo elaborado por vistor nomeado pelo Juízo. Neste contexto, reformo a r. decisão de origem para condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo período imprescrito contrato de trabalho, pela exposição ao agente insalubre frio, bem como nos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. Anote-se ser indevido o reflexo em DSR pois a base de cálculo desta verba já é mensal. Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, deverá ser observado o salário mínimo - Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF, a qual, em que pese tenha considerado inconstitucional o art. 192 da CLT, determinou sua aplicação enquanto não existir norma específica regulando a matéria. Diante da procedência do pleito, os honorários periciais, em reversão, são de responsabilidade da reclamada. II.2.DAS HORAS EXTRAS/ INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta o recorrente que o banco de horas implementado pela reclamada apresenta irregularidades, por inobservância dos limites legais, bem como que houve supressão do intervalo legal para refeição e descanso. Da análise do processado verifica-se que o reclamante foi contratado em 05/10/2020, bem como que as partes firmaram acordo de compensação de jornada, banco de hora, tendo a reclamada colacionado ao feito os cartões de ponto com marcação variável de jornada. Com efeito, o art. 59, § 2º, da CLT, ao dispor sobre o banco de horas, prevê, na sua parte final, como um dos requisitos para sua validade, que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Assim, o desrespeito à norma legal conduz à invalidade do banco de horas, tendo como consequência o pagamento das horas excedentes à jornada normal como horas extras. Da mesma forma o parágrafo 5º do art. 59 da CLT dispõe que o banco de horas de que trata o parágrafo 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Da análise do processado verifica-se que, em audiência, o autor afirmou que "batia ponto na empresa", bem como que todo horário era anotado, reconhecendo, portanto, a validade dos cartões de ponto. Dos registros colacionados pela ré constata-se, por amostragem, que houve a extrapolação do limite diário máximo de dez horas, previsto para o banco de horas (vide dia 14/10/21, 18/10/21, 22/10/21, 4/12/21- fls. 175/177). Ainda que autorizado em norma coletiva da categoria, nesse caso, no entendimento dessa Relatora, o banco de horas implementado pela reclamada é inválido, haja vista que ficou comprovada a extrapolação do limite diário de 10 horas, previsto no § 2º do art. 59 da CLT, sopesando a jornada constante dos cartões de ponto. Nessa diretriz, os seguintes julgados do C. TST: "(...) 2. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do § 2º do art. 59 da CLT, são requisitos de validade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas: (a) a estipulação do referido regime em convenção ou acordo coletivo de trabalho, (b) a efetiva compensação do horário laborado em sobrejornada com a diminuição da jornada em outro dia, e (c) a ausência de extrapolação do limite máximo de dez horas diárias. II. Do quadro fático delineado pela Corte de origem, verifica-se que a Reclamada não demonstrou o cumprimento dos requisitos acima referidos para a atribuição de validade do sistema de compensação horária, diante da ausência de previsão normativa nesse sentido. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. (...)" ( ARR - 876-74.2012.5.09.0513 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 19/03/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019) "HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E DEFINIDOS QUE POSSIBILITASSEM À EMPREGADA O CONTROLE SOBRE AS HORAS TRABALHADAS. No caso, consignou o Regional que"o chamado banco de horas consiste em sistema de compensação de jornada e, assim, impõe, além da pactuação coletiva, nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, a observância do disposto no parágrafo 2º, do artigo 59 consolidado (labor diário não superior a 10 horas), bem como, a existência de controles mensais das horas extras praticadas e compensadas", bem como que,"quando há adoção do sistema de compensação através do ' banco de horas', o empregador deve comprovar a regular observância do sistema, por meio de controles mensais do saldo de horas, positivo ou negativo, de modo que o empregado tenha ciência da compensação e do saldo de horas a compensar, impedindo que o regime se dê ao arbítrio do empregador". Destacou, ainda, que" a própria reclamada reconhece que, durante a contratualidade, pagava como extras as horas efetivamente prestadas pela reclamante e não compensadas pelo banco de horas "e que" a reclamada sequer ataca o fundamento de que as horas extraordinárias eram computadas a menor durante a contratualidade, sendo certo que tal defeito também enseja a invalidade do regime de compensação ", razão pela qual reconheceu a invalidade do regime de banco de horas. Embora seja possível a coexistência dos sistemas de compensação de jornada, previsto na Súmula nº 85 do TST, e o do banco de horas, faz-se necessário assegurar ao empregado as condições mínimas de trabalho, como o limite diário de 10 horas, conforme previsto no artigo 59, § 2º, da CLT. Além disso, a reclamada deve comprovar a adoção de critérios claros e definidos que possibilitassem à empregada o controle sobre as horas submetidas a essa forma de compensação, contudo, no caso, nem mesmo impugnou que as horas extras eram computadas a menor no decorrer do contrato de trabalho (precedentes). Constata-se, assim, a conformidade do acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, de forma que incólume o artigo 7º, incisos XII e XXVI, da Constituição Federal e superados os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Para se decidir de maneira diversa do entendimento adotado pelo Regional, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, como a discussão dos autos se refere à invalidade do acordo de compensação de jornada por meio do banco de horas, não há falar na aplicação do teor dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, porquanto o referido verbete se refere à validade do acordo de compensação de jornada dentro da mesma semana - 44 horas -, e não ao caso de compensação por meio do banco de horas, prevista no § 2º do artigo 59 (aplicação do item V da Súmula nº 85 do TST). Recurso de revista não conhecido. ( RR - 1180-31.2011.5.09.0021 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019). Destaque-se, ainda, que a prestação de horas extras não se confunde com a prestação de horas extras acima do limite legal permitido para o banco de horas. Assim, reformo a r. sentença, sendo devido o pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação. No cômputo deverão ser consideradas como extras as horas laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal de forma não cumulativa, com adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico, divisor 220 e, ante a habitualidade, nos reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Com relação ao intervalo intrajornada, considerando que a prova oral produzida pela testemunha ouvida a rogo do autor, a qual laborou juntamente com ele, inclusive no mesmo caminhão, foi clara com relação ao controle do referido interregno pela ré ("a empresa tinha como controlar esse hiato, pois tudo o que faziam tinham que passar no grupo"), assim como quanto a fruição aquém do legalmente previsto ("tinham de 15 a 20 minutos"), reformo a r. decisão de origem para condenar a demandada nos minutos não usufruídos do referido intervalo, considerando para tanto que o autor usufruiu de 15 minutos, acrescidos de 50%, haja vista que o período contratual do autor iniciou-se em 10/9/2021. II.3.DO ACIDENTE DE TRABALHO Aduz o recorrente que sofreu acidente de trabalho consistente em queda do caminhão durante a descarga de mercadorias, que resultou em lesões em sua coluna, as quais devem ser reparadas por meio de indenização. Da análise do processado verifica-se que, embora a testemunha apresentada pelo autor afirmou que ele sofreu acidente durante o desempenho de suas atividades, ao realizar a entrega de mercadorias, a prova pericial, elaborada por expert de confiança do juízo, foi clara quanto à ausência de incapacidade laboral, bem como quanto à não identificação de déficit funcional, além de manutenção dos movimentos da coluna do autor (fl. 603). Destacou o expert que em exame realizado após o acidente foi constata lesão de caráter degenerativo com improvável nexo com exposição a episódio traumático, transcrevo: "Em 22/09/2023, um mês após o infortúnio alegado, devido à problemas persistentes, o Autor se submeteu a ressonância magnética da coluna lombar, exame que revelou presença de vértebra de transição, um distúrbio congênito; discopatia degenerativa em L5-S1 e abaulamento discal difuso em L4-L5 e L5-S1, lesões de caráter crônico-degenerativo, de instalação lenta e gradual, de improvável associação a episódios traumáticos". Assim, mantenho a r. decisão de origem. II.4.DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula indenização por dano moral em razão do abalo psíquico ocasionado pelo acidente de trabalho e negligência da ré em oferecer o suporte necessário após o ocorrido, bem como em razão da submissão à jornada de trabalho exaustiva. Inicialmente, cumpre observar que o contrato de trabalho é sinalagmático, existindo obrigações contrapostas e recíprocas entre empregado e empregador. Assim, se ao empregado compete os deveres de cumprir horários, submeter-se às ordens patronais, esforçando-se em prol da empresa, esta, por sua vez, tem o dever de cumprir e adotar normas de segurança, medicina e higiene do trabalho tendentes a reduzir os riscos inerentes ao tipo de atividade desenvolvida em suas dependências, conforme preceituam o art. 157 da CLT, o inciso XXII do art. 7º da CF/88 e o parágrafo primeiro do art. 19 da Lei 8.213/91. Com efeito, no caso de ocorrência de acidente no local de trabalho, comprovada a conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, por parte do empregador, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever patronal de reparação. No caso em tela, a prova oral comprovou que o autor sofreu queda do caminhão durante a descarga de mercadorias, bem como que a reclamada, informada do ocorrido, manteve a prestação de serviços naquele dia. Por conseguinte, comprovado o fato ensejador da dor moral, bem como a conduta negligente da ré, patente o abalo moral sofrido pelo autor, o qual enseja reparação por meio de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano perpetrado. Quanto ao pleito de indenização por danos morais em razão do trabalho em jornada excessiva, razão assiste ao autor. Mister destacar que o dano existencial ou dano à existência do trabalhador, como também chamado, é espécie de dano imaterial e resulta da conduta patronal que impõe ao trabalhador uma quantidade excessiva de trabalho, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, afetivas e familiares, dificultando seu convívio em sociedade. À evidência, cumprindo jornada acima de 10 horas diárias, com intervalo de apenas 15/20 minutos para descanso, a reclamada descumpriu medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública, privando o obreiro do convívio familiar e direito ao lazer, sendo que tal condição gera dano moral suscetível de reparação. Importa assinalar que a Constituição Federal garante ao trabalhador jornada não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, consoante disposto no inciso XIII, de seu artigo 7º. Destarte, é evidente que violando o empregador bem jurídico garantido por norma constitucional, como a integridade física e mental do trabalhador, surge o dever de indenizar. A Carta Magna também assegura o direito ao lazer em seu artigo 6º, não somente amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, mas tendo como alicerce o valor social da ordem econômica, bem como a valorização do trabalho humano, objetivando propiciar ao trabalhador uma existência digna. A tutela ao lazer também é invocada no plano internacional como direito fundamental, à exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, assinada em 1948 (Artigo XXIV) e do Protocolo de San Salvador, ratificado pelo Brasil, com vigência a partir de 16 de novembro de 1999, nos termos do Decreto nº 3321/99 (artigo 7º). Sobre o tema, cito o v. acórdão do C.TST: "(...) 1. SUBMISSÃO DO TRABALHADOR À JORNADA EXTENUANTE. DANO MORAL . A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). No caso concreto , o pedido de indenização por dano moral envolve duas causas de pedir. Em relação à primeira , o alegado dano decorre da conduta patronal no sentido de mascarar a relação trabalhista mediante fraude, com a inclusão do Reclamante no quadro societário da empresa visando ao barateamento da sua mão de obra. Embora evidentes os prejuízos financeiros sofridos pelo obreiro, considera-se que a circunstância fática vivenciada por ele não representa violação ao direito da personalidade do trabalhador, submetendo-se apenas à reparação econômica, como a que se operou nesta demanda, pela determinação de serem satisfeitas as obrigações inadimplidas no curso do contrato de trabalho. Assim, não há falar, aqui, em dano moral. Entretanto, em relação à segunda causa de pedir , deve ser reformada a decisão. Isso porque o Reclamante fundamenta o pedido no fato de ter sido submetido a uma jornada extenuante, quando obrigado a cumprir plantão durante sete dias consecutivos. O acórdão confirma o fato, ao consignar que - No que se refere à realização de plantões por 07 dias consecutivos, apesar da exaustiva jornada de trabalho , o Reclamante mantinha-se em regime de prontidão, o que não se confunde com efetivo labor, tanto que, na Inicial, relatou-se que os empregados plantonistas dormiam no estabelecimento da Empresa -. Diante de tal quadro, é manifesto o dano ao patrimônio moral do ser humano, que vive de sua força de trabalho. A exigência de uma extensa jornada de trabalho, em que o empregado permanece 7 dias consecutivos à disposição do empregador, reflete nítido desrespeito ao direito de descanso e à comunhão familiar, minando condições essenciais para a manutenção de equilíbrio físico e emocional do Reclamante e gerando indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto (....ARR 737-61.2011.5.18.0011 - Relator(a); Maurício Godinho Delgado - Julgamento: 26/06/13 - Órgão Julgador: 3ª Turma). Destaquei À vista de tais considerações, reformo a r. decisão de origem para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais em decorrente das jornadas extenuantes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II.4.DA RESCISÃO INDIRETA Sustenta o recorrente ter postulado a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, pois a reclamada não adimpliu com suas obrigações contratuais, sendo o ambiente de trabalho marcado por reiteradas práticas abusivas, tais como jornadas exaustivas, intervalo intrajornada reduzido, ausência de fornecimento de EPI's, descaso após acidente, quebra da confiança. Importa salientar que a rescisão indireta deve ser lastreada em falta grave, que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT. Como se observa do acima exposto, restou comprovado que o autor laborou exposto à insalubridade, sem o recebimento do adicional devido, assim como em horas extras, ante a invalidade do banco de horas implementado pela ré, bem como que não houve a observância do intervalo intrajornada legalmente previsto, além de ter sido exposto à abalo de ordem moral em razão do acidente sofrido e das jornadas extenuantes. Por conseguinte, restando comprovadas as inobservâncias contratuais por parte da reclamada, deve ser reconhecida a falta grave patronal e a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor. Anote-se, que o fato do empregado encontrar-se em gozo de auxílio doença (B-31) não tem o condão de afastar as faltas graves cometidas pela demandada no período em que esteve em atividade. Assim, reformo a r. sentença para reconhecer a justa causa patronal motivada pelo descumprimento das obrigações contratuais, quando do término da suspensão contratual, devendo a ré proceder ao pagamento das verbas rescisórias devidas, a saber: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, e entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, bem como a proceder à devida anotação da rescisão contratual na CTPS da parte autora, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa única a favor da parte autora de R$ 4.000,00 e da indenização substitutiva do seguro desemprego. II.5.DEMAIS CONSIDERAÇÕES Ficam autorizados os descontos de INSS e IR, com aplicação da Súmula 368 do TST. As verbas que geram recolhimentos previdenciários são aquelas relacionadas a diferenças de salários e reflexos em décimos terceiros. Aplica-se a IN 1.500 da Receita Federal. Quanto aos juros e correção monetária propriamente dita, aplica-se a decisão do STF na ADC 58 (IPCA-E para o período pré processual acrescidos de juros de mora, na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e SELIC para o período após a apresentação da ação), devendo ser observado o disposto na Lei 14.905/2024. Acórdão Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo período imprescrito contrato de trabalho, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, os honorários periciais, em reversão, são de responsabilidade da reclamada, bem como condeno a reclamada no pagamento das horas extras e indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, e condeno a reclamada no pagamento de indenização por danos morais em razão do acidente sofrido no importe de R$ 10.000,00 e em indenização por danos morais em decorrência da jornada exaustiva no valor de R$ 10.000,00, e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a ré no pagamento das verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, e entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, bem como a proceder à devida anotação da rescisão contratual na CTPS da parte autora, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa única a favor da parte autora de R$ 4.000,00 e da indenização substitutiva do seguro desemprego, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas em reversão pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra Pâmela Mayara Martins da Silva ASSINATURA IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KONA TRANSPORTES LTDA
-
23/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)