Renato Carneiro Costa x Boxware Distribuidora De Informatica Ltda e outros

Número do Processo: 1000136-68.2025.5.02.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000136-68.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: RENATO CARNEIRO COSTA RECLAMADO: TARGETWARE INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b3d244 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado se encontra tempestivo, apresenta preparo adequado e é subscrito por advogada devidamente constituída. SÃO PAULO/SP, data abaixo. IGOR SILVA DE SOUZA Servidor   Vistos. Id nº b1aa93a - Em termos o recurso, processe-se. Apresente a parte contrária suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias. Decorridos, ao E. TRT com as cautelas devidas.   SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BOXWARE DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA
    - TARGETWARE INFORMATICA LTDA
    - SOFTWARE.COM.BR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000136-68.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: RENATO CARNEIRO COSTA RECLAMADO: TARGETWARE INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5866ab5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51a. Vara do Trabalho de São Paulo resolve REJEITAR os embargos de declaração opostos. Intimem-se as partes.  PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BOXWARE DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA
    - TARGETWARE INFORMATICA LTDA
    - SOFTWARE.COM.BR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
  4. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000136-68.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: RENATO CARNEIRO COSTA RECLAMADO: TARGETWARE INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5866ab5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51a. Vara do Trabalho de São Paulo resolve REJEITAR os embargos de declaração opostos. Intimem-se as partes.  PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATO CARNEIRO COSTA
  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000136-68.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: RENATO CARNEIRO COSTA RECLAMADO: TARGETWARE INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68c70e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP declara extintos, com julgamento do mérito, eventuais créditos anteriores a 31/01/2020, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por RENATO CARNEIRO COSTA em face de TARGETWARE INFORMATICA LTDA, SOFTWARE.COM.BR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e BOXWARE DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA. para condenar as reclamadas, solidariamente, no pagamento dos montantes pleiteados nos itens ‘b’ e ‘b.1’, referentes ao ano de 2023; ‘c’ e ‘c.1’ referentes ao ano de 2024 e ‘d’ e ‘d.1’ referentes a todo o período contratual; e uma remuneração referente as férias do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas em 1/3, bem como julga PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção ajuizada pela primeira reclamada a fim de condenar o autor no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00. O FGTS e a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (Tema 68 de IRR do C.TST). Deixo de conceder justiça gratuita ao autor.  Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação e pela parte reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Fixo, também, os honorários devidos pelo autor referentes à Reconvenção em 10% sobre o valor da condenação.   Os valores deverão ser apurados em liquidação e atualizados, observando-se os parâmetros estabelecidos nos itens 10 da fundamentação e 4 da reconvenção.  A correção monetária é devida a partir da data de vencimento da obrigação, a qual, tratando-se parcelas de natureza salarial devida com periodicidade mensal, coincide com o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT (Súmula 381 do C.TST) e, sendo verbas rescisórias, com o décimo dia após a dispensa (artigo 477 da CLT), bem como com a incidência do IPCA-E, acrescidos de juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa Selic (STF-ADC nº 58); a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/24). No tocante ao dano moral, diante da tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58, o termo inicial para incidência sobre a indenização por danos morais é a data do ajuizamento da ação e não mais o critério estabelecido na Súmula nº 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, red. p/ acórdão Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). A fim de atender o quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 832 da CLT esclarece o Juízo que todas as verbas deferidas têm caráter salarial, exceto férias indenizadas, aviso prévio, multas, juros, indenização por dano moral e FGTS. As contribuições previdenciárias deverão ser efetuadas conforme disposição na Súmula 368 do C. TST, ficando autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais do crédito do reclamante sobre as verbas deferidas nesta sentença, devendo a reclamada informar o PIS do autor na guia de recolhimento, sob pena de pagamento de multa no montante equivalente ao maior salário recebido. O imposto de renda deverá ser calculado levando-se em conta o fato gerador da obrigação, que ocorrerá apenas com o efetivo pagamento ao reclamante, devendo ser descontado de seu crédito excluindo os juros da base de cálculo e observando-se inclusive a Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos cumulativamente, adotando-se a composição da tabela acumulada referente à parcela dedutível, conforme anexo único da referida Instrução Normativa.                             Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 20.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 1.000.000,00.  Custas, pelo reconvindo, no importe de R$ 2.000,00 em relação a reconvenção, calculadas sobre o valor da causa atribuído em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BOXWARE DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA
    - TARGETWARE INFORMATICA LTDA
    - SOFTWARE.COM.BR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
  6. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000136-68.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: RENATO CARNEIRO COSTA RECLAMADO: TARGETWARE INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68c70e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP declara extintos, com julgamento do mérito, eventuais créditos anteriores a 31/01/2020, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por RENATO CARNEIRO COSTA em face de TARGETWARE INFORMATICA LTDA, SOFTWARE.COM.BR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e BOXWARE DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA. para condenar as reclamadas, solidariamente, no pagamento dos montantes pleiteados nos itens ‘b’ e ‘b.1’, referentes ao ano de 2023; ‘c’ e ‘c.1’ referentes ao ano de 2024 e ‘d’ e ‘d.1’ referentes a todo o período contratual; e uma remuneração referente as férias do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas em 1/3, bem como julga PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção ajuizada pela primeira reclamada a fim de condenar o autor no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00. O FGTS e a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (Tema 68 de IRR do C.TST). Deixo de conceder justiça gratuita ao autor.  Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação e pela parte reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Fixo, também, os honorários devidos pelo autor referentes à Reconvenção em 10% sobre o valor da condenação.   Os valores deverão ser apurados em liquidação e atualizados, observando-se os parâmetros estabelecidos nos itens 10 da fundamentação e 4 da reconvenção.  A correção monetária é devida a partir da data de vencimento da obrigação, a qual, tratando-se parcelas de natureza salarial devida com periodicidade mensal, coincide com o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT (Súmula 381 do C.TST) e, sendo verbas rescisórias, com o décimo dia após a dispensa (artigo 477 da CLT), bem como com a incidência do IPCA-E, acrescidos de juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa Selic (STF-ADC nº 58); a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/24). No tocante ao dano moral, diante da tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58, o termo inicial para incidência sobre a indenização por danos morais é a data do ajuizamento da ação e não mais o critério estabelecido na Súmula nº 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, red. p/ acórdão Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). A fim de atender o quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 832 da CLT esclarece o Juízo que todas as verbas deferidas têm caráter salarial, exceto férias indenizadas, aviso prévio, multas, juros, indenização por dano moral e FGTS. As contribuições previdenciárias deverão ser efetuadas conforme disposição na Súmula 368 do C. TST, ficando autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais do crédito do reclamante sobre as verbas deferidas nesta sentença, devendo a reclamada informar o PIS do autor na guia de recolhimento, sob pena de pagamento de multa no montante equivalente ao maior salário recebido. O imposto de renda deverá ser calculado levando-se em conta o fato gerador da obrigação, que ocorrerá apenas com o efetivo pagamento ao reclamante, devendo ser descontado de seu crédito excluindo os juros da base de cálculo e observando-se inclusive a Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos cumulativamente, adotando-se a composição da tabela acumulada referente à parcela dedutível, conforme anexo único da referida Instrução Normativa.                             Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 20.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 1.000.000,00.  Custas, pelo reconvindo, no importe de R$ 2.000,00 em relação a reconvenção, calculadas sobre o valor da causa atribuído em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATO CARNEIRO COSTA
  7. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000136-68.2025.5.02.0051 : RENATO CARNEIRO COSTA : TARGETWARE INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 391ad60 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. IGOR SILVA DE SOUZA DESPACHO   Vistos Petição de ID 36f88c6.  A questão já foi decidida em audiência e segue o entendimento constante no Tema 64 do C. TST. Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se.   SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOFTWARE.COM.BR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
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