M. C. L. B. e outros x W. L. B.
Número do Processo:
1000136-93.2025.8.26.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bastos - Vara Única
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bastos - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000136-93.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.F.S. - - M.C.L.B. - W.L.B. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Bastos, 23 de junho de 2025. - ADV: MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP), JOSE ADAUTO MINERVA (OAB 143888/SP), MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bastos - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000136-93.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.F.S. - - M.C.L.B. - W.L.B. - Fls. 338/344: Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. - ADV: JOSE ADAUTO MINERVA (OAB 143888/SP), MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP), MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bastos - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000136-93.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.F.S. - - M.C.L.B. - W.L.B. - Vistos. Considerando que o réu apresentou extrato de apenas um instituição bancária, onde há recebimento de PIX em seu próprio nome, o que indica a existência de mais de uma conta/relacionamento bancário, salientando ainda que, o réu é MEI (Micro Empreendedor Individual) conforme fls. 128/129, e que nessa condição não há separação patrimonial. Intime-se o (a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência, juntando o relatório "Registrato" a fim de comprovar em quais instituições financeiras possui relacionamento, devendo juntar extrato dos últimos 60 dias das contas existentes. Consigno que Registrato é um sistema em que se consulta, de graça, empréstimos, bancos onde se tem conta, chaves Pix cadastradas, cheques sem fundos e dados de compra ou venda de moeda estrangeira, e ainda sua Declaração Anual de Faturamento de sua Pessoa Juridica, para os fins de se analisar o pedido de assistência judiciária gratuita. No mais, aguarde-se o prazo de especificação de provas conforme decisão anterior. Intime-se. - ADV: JOSE ADAUTO MINERVA (OAB 143888/SP), MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP), MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bastos - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000136-93.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.F.S. - - M.C.L.B. - W.L.B. - Vistos. Fls. 326/327: trata-se de pedido de reconsideração quanto à decisão que deferiu a tutela para que o requerido WESLEY LOPES BARBOSA exerça seu direito de convivência com a filha, limitando-se a interação ao perímetro do condomínio onde a criança reside com sua genitora Natalia Ferreira dos Santos. Mantenho a decisão de fls. 322/323 por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que as razões apresentadas não convencem do desacerto do decidido. A decisão restou fundamentada em estudo social realizado pelo Setor Técnico deste Juízo, que realizou visita domiciliar, apurando-se condições satisfatórias para que as visitas inicialmente sejam realizadas com a restrição de saída da criança do condomínio onde reside, ante a tenra idade da criança e o afastamento do genitor. Saliento que as alegações não se fizeram acompanhar de qualquer segmento de prova que demonstre a alegada impossibilidade de cumprimento da decisão na forma como determinado. Intimem-se. - ADV: JOSE ADAUTO MINERVA (OAB 143888/SP), MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP), MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bastos - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000136-93.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.F.S. - - M.C.L.B. - W.L.B. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e considerando o melhor interesse da criança, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para estabelecer o seguinte regime de convivência: I- W.L.B. fica autorizado a exercer o direito de convivência com a filha M.C.L.B. aos domingos, das 08h00 às 17h00, no condomínio residencial onde a menor reside com a genitora; e II- fica VEDADA a retirada da criança do condomínio residencial, devendo a convivência ocorrer nas dependências do local e nas áreas comuns do condomínio. A ampliação do regime de convivência será analisada por ocasião da prolação da sentença, considerando a adaptação da menor. As partes deverão colaborar para o cumprimento da presente decisão, abstendo-se de condutas que possam prejudicar o bem-estar da criança ou dificultar o exercício do direito de convivência. Ciência ao Ministério Público. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, no prazo já estipulado. Intimem-se. - ADV: MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP), JOSE ADAUTO MINERVA (OAB 143888/SP), MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP)