Processo nº 10001370920258260577

Número do Processo: 1000137-09.2025.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1000137-09.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Antonio Carlos Carlin - Vistos. 1 - Petição retro: Recebo o recurso interposto pela FESP no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1000137-09.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Antonio Carlos Carlin - Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nos autos. A parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão, lançando mão dos termos constantes do art. 1.022, do CPC, ao argumento que os aspectos normativos incidentes no caso não foram corretamente analisados. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Conforme previsto no artigo 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, nem a substituí-la. 3. Não se prestam, pois, para que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado. 4. In casu, inexistem quaisquer vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, na medida em que decisão é, em si, harmônica, coerente e abrange todos os pontos controversos e necessários à definição da questão posta perante o juízo. Neste contexto, nota-se que, embora a parte embargante lance mão dos termos previstos no art. 1.022, do CPC, as pretensões, a bem da verdade, se direcionam ao reexame do mérito da ação. Afinal, a peça oposta pretende combater os fundamentos da sentença, ao argumento de desacertos na apreciação do direito e dos fatos incidentes ao caso. No entanto, como se sabe, análise probatória e normativa são matérias de mérito e, portanto, não desafia a oposição de embargos declaratórios. 5. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos contra a sentença, por se tratar de pretensão imprópria e improcedente. 6. Por fim, observo que, após a apresentação dos Embargos de Declaração, a parte requerente formulou pedido de desistência (fl. 154). Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque, conforme o art. 485, §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. De tal forma, uma vez publicada a sentença, a parte autora não pode mais dispor do processo por meio da desistência. Pelo exposto, deixo de acolher o pedido de desistência, uma vez que o feito já está sentenciado. Intime-se. - ADV: ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou