Bruna Marcela Sotana Olivetti x Consorciei Participacoes S.A.
Número do Processo:
1000138-35.2024.5.02.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1000138-35.2024.5.02.0031 : BRUNA MARCELA SOTANA OLIVETTI : CONSORCIEI PARTICIPACOES S.A. PJe TRT/SP nº 1000138-35.2024.5.02.0031 - 4ª Turma ORIGEM: 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO /SP RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: BRUNA MARCELA SOTANA OLIVETTI RECORRIDA: CONSORCIEI PARTICIPACOES S.A. RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA 1. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Prevê a Súmula nº 159, do C. TST, que "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Para que se caracterize o direito ao recebimento do salário substituição, deve haver a assunção integral das atividades do substituído. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: Ag-AIRR-21010-71.2017.5.04.0292, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. A reclamante, ao alegar a existência de fato gerador de doença profissional, deve provar suas alegações, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de fls. 499/516 (Id 62322c5), que julgou improcedentes os pedidos formulados por BRUNA MARCELA SOTANA OLIVETTI em face de CONSORCIEI PARTICIPACOES S.A., a reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 518/531 (Id aabb96c). Objeto recursal voluntário: 1) Intervalo intrajornada. 2) Salário substituição. 3) Indenização por danos morais. 4) Doença ocupacional. Custas dispensadas por ser a reclamante beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 534/542 (Id 41157b5). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1) Intervalo intrajornada. 1.1) Decisão recorrida: Tendo em vista que a versão da testemunha da reclamante destoa da jornada descrita na inicial, aliada a prova oral da reclamada, reconheceu que a reclamante sempre usufruiu uma hora de intervalo intrajornada. 1.2) Tese decisória: a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Requer a reforma da r. decisão proferida em primeira instância, reconhecendo-se a invalidade dos controles de jornada, condenando a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada. Refere que, conforme constou nos depoimentos de ambas as testemunhas, era possível corrigir os horários consignados pelos colaboradores. b) Conclusão: A reclamante narra, na petição inicial, que não realizava os períodos de intervalo intrajornada corretamente. Refere que, "nos dias mais movimentados, por cerca de 2x por semana, a Reclamante realizava um intervalo médio de 30 minutos para descanso e refeição" (fls. 3 - Id d3b5537). Considerando o horário pré-assinalado, competia à reclamante a prova de que não usufruía 1 hora de intervalo. Passo à análise da prova oral. A testemunha ouvida a convite da reclamante, em seu depoimento, afirmou que "trabalhava presencialmente todos os dias; que tinha 1 hora de intervalo para refeição (...); que a reclamante fazia de 20 a 30 minutos de intervalo, mas não sabe se era proibida de usufruir 1 hora (...); que nem sempre saia com a reclamante para almoçar; que a reclamante sempre voltava antes do intervalo quando almoçava juntadas" (fls. 386/389 - Id fe017b2). Já a testemunha ouvida a convite da reclamada, declarou, em juízo, que "todos trabalham das 09h00 às 18h00 podendo ter flexibilidade com gestor; que o intervalo para refeição é de 1 hora (...); que nunca chegou a sair para almoçar com a reclamante; que havia banco de horas e era possível a compensação de jornada; que sabe que a reclaamnte fazia 1 hora de intervalo porque todos faziam sendo este período suficiente para alimentação" (fls. 386/389 - Id fe017b2). Pois bem. Como bem observado pelo d. Juízo de origem, considerando o teor das declarações colhidas, não há como se invalidar os cartões de ponto apresentados pela ré. De igual modo, o confronto entre os depoimentos, não permite o acolhimento da prova oral pretendia pela reclamante, eis que a testemunha trouxe informações contrárias à narrativa apresentada pela própria reclamante em sua petição inicial. Como visto, as declarações da testemunha ouvida a rogo da reclamante mostram-se conflitantes com a tese autoral, não podendo ser considerada como meio de prova apto ao fim que se pretende. Lado outro, a testemunha ouvida a convite da ré confirmou a fruição habitual e regular do intervalo intrajornada de 1 hora. A prova oral, objetiva ou dividida, em desfavor de quem detinha o ônus probatório (art. 818, da CLT, e art. 373, do CPC), não afasta a validade das anotações lançadas nos controles de jornada, inclusive em ralação ao intervalo intrajornada, motivo pelo qual os tenho por válidos. Nesse contexto, mantenho a r. decisão de origem que reconheceu que a reclamante sempre usufruiu uma hora de intervalo intrajornada. Nego provimento. 2) Salário substituição. 2.1) Decisão recorrida: Considerando que ambas as partes confirmaram razoavelmente suas alegações por meio do depoimento de suas testemunhas, dando ensejo à incidência da chamada "prova dividida", indeferiu o pleito, pois era da reclamante o ônus da prova, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. 2.2) Tese decisória: a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Alega que durante o mês de dezembro de 2022 a reclamante substituiu seu supervisor. Acresce que uma vez comprovada a substituição integral das atividades desenvolvidas, de rigor a procedência do pedido. b) Conclusão: Prevê a Súmula nº 159, do C. TST, que "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Para que se caracterize o direito ao recebimento do salário substituição, deve haver a assunção integral das atividades do substituído. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu, com fundamento nas provas, que não ficou caracterizada a periculosidade da atividade desenvolvida pelo reclamante. Quanto à alteração contratual e aos danos morais , o Tribunal ressaltou que o contrato de trabalho previu de modo expresso a possibilidade de alteração dos horários de trabalho , não havendo falar em ato ilícito . Quanto ao salário substituição, o TRT concluiu, com fundamento na prova oral, que não houve assunção integral das funções de chefia. Verifica-se que a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido. (TST, Ag-AIRR-21010-71.2017.5.04.0292, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024). Em sede de regular instrução processual, não obstante a testemunha ouvida a convite da reclamante tenha declarado que a autora "substituiu férias de Vivian no final de 2022 por 15 dias" e que "nas ausências de Vivian a reclamante desenvolvia todas as atividades desta", a testemunha ouvida a convite da reclamada relatou que "na ausência da Sra. Vivian quem respondia era João Ferraz seu superior hierárquico" (fls. 386/389 - Id fe017b2). Dessarte, diante da existência de prova dividida, impõe-se julgar em desfavor daquele que detinha o ônus da prova, pelo que, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento. 3) Indenização por danos morais. 3.1) Decisão recorrida: Não observada a comprovação de qualquer atitude praticada pela reclamada que caracterize violação aos direitos da personalidade, julgou improcedente o pedido. 3.2) Tese decisória: a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Alega que as "ameaças, discriminações, grosserias e humilhações são tratamentos desrespeitosos presentes nas relações de trabalho". Acresce que a reclamante "sempre que precisava ficar afastada por problemas de saúde, precisava continuar atuando em home office, não conseguindo realizar o repouso indicado pelos médicos". Refere que a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de conduta abusiva no ambiente laboral, configurando dano moral in re ipsa, nos moldes previstos no art. 5º, V, da CF, c/c arts. 186, 927 e 932, III, do CC. Aduz, ainda, que a reclamante sofreu constantes pressões por ato do seu superior hierárquico, o que lhe causou abalos de ordem física e psíquica. b) Conclusão: Narra, a petição inicial, que a reclamante, durante a vigência do contrato de trabalho, a reclamada pagou por diversos meses o salário da reclamante após o 5º dia útil, além de ter sofrido com a atitude de seus superiores, em especial da gerente VIVA BELAUNDE. Refere que era exposta, rotineiramente, perante diversos colaboradores, e que teve alguns problemas de saúde, oportunidades em que não teve o devido suporte da empresa. Alega que, quando ficou afastada por problemas de saúde, precisou continuar atuando em home office, não conseguindo realizar o repouso médico indicado. Pois bem. As relações de trabalho devem se pautar pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. Ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado, valores que foram objeto de preocupação do legislador, que lhes concedeu status de princípios constitucionais fundantes da República (CF, artigo 1º, incisos III e IV), assegurando, por conseguinte, o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação (CF, art.5º, V e X). A necessidade de obtenção de lucro não se sobrepõe à honra, imagem, intimidade e dignidade da pessoa humana, princípios constitucionais que norteiam a nossa sociedade e cujo zelo compete a todos os cidadãos brasileiros. É sabido que o assédio moral, ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico, caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar-lhe ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. O assédio moral é concebido como uma forma de "terror psicológico" que pode ser praticado pela empresa ou pelos próprios colegas. O assédio também é definido como "qualquer conduta imprópria que se manifeste especialmente através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, de colocar seu emprego em perigo ou de degradar o clima de trabalho" (Hirigoyen, Marie France - Molestie morali - apud MONATERI, Píer Giuseppe, BONA, Marco, OLIVA, Umberto. "O mobbing como legal framework: a nova abordagem italiana ao assédio moral no trabalho". RTDC, vol. 7, jul/set 2001, p.130). Já o dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando também em uma indenização compensatória ao ofendido. A obrigação de reparar o dano moral, espécies do gênero dano pessoal, encontra-se prevista na Constituição Federal, arts. 5º, V e X, e art. 7º, XII e XXVII. A omissão quanto a este dever legal enseja a reparação civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c art. 8º, da CLT. Com efeito, a reclamante, ao alegar ter sofrido dano moral, em razão de constrangimentos causados pela reclamada, deve provar suas afirmações, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. E, a análise da prova oral tem-se que, enquanto a testemunha ouvida a convite da reclamante declarou que "presenciou em uma ocasião a Sra. Vivian falar numa chamada de vídeo a respeito da reclamante questionando o motivo do seu afastamento e mencionando que deveria se programar melhor; que em outra ocasião ouviu a Sra. Vivian dizer que não confiava no trabalho da reclamante; que a reclamante era subordinada a Sra. Vivian; que a Sra. Vivian cuidava de toda parte do RH; que nas ausências de Vivian a reclamante desenvolvia todas as atividades desta (...); que a reclamante ficou doente mas acredita que foi em novembro de 2022 mas continuou trabalhando; que sabe disso porque entrava em contato com a reclamante apresentando demandas; que inicialmente solicitava essas demandas para Vivian que pedia para que entrasse em contato com a reclamante", a testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou que "nunca presenciou qualquer problema entra a reclamante e Sra. Vivian" (fls. 386/389 - Id fe017b2). Como bem pontuado pelo d. Juízo de origem, "não há robustez entre os fatos alegados pela reclamante e o conjunto fático-probatório trazido aos autos, apresentando-se totalmente desarmônicos entre si". O depoimento da única testemunha ouvida a convite da reclamante não revela qualquer comportamento abusivo e/ou ilícito por parte da reclamada, além de, diante da contradição havida quanto ao labor nos períodos de afastamento da reclamante, impossibilitar o convencimento acerca das informações prestadas. Dessarte, cabia à reclamante o encargo de demonstrar a efetiva "humilhação", "ofensa" e/ou "sofrimento", que teria causado lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, do qual não se desvencilhou. Mantenho a improcedência. Nego provimento. 4) Doença ocupacional e pedidos correlatos. 4.1) Decisão recorrida: O d. Juízo de Origem acolheu as conclusões exaradas pela perita médica do Juízo e, afastando a alegação autoral de doença ocupacional, indeferiu os pedidos de indenização por dano moral, bem como os demais pedidos correlatos. 4.2) Tese decisória: a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Alega que em razão das constantes pressões por ato do seu superior hierárquico, sofreu abalos de ordem física e psíquica. Acresce que a doença adquirida equipara-se a acidente de trabalho, pois guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, conforme art. 20, II, da Lei nº 8.213/91. Refere que "o problema de saúde que acometeu a reclamante foi ocasionado pelo ambiente extremamente tóxico existente na reclamada - com pressões e cobranças absurdas para batimento de metas bem como ameaças de demissão e humilhações perante os demais colegas". Praticada a conduta ilícita, requer a responsabilização da reclamada pelos danos causados por seus prepostos contra terceiros. b) Conclusão: Consta da inicial que a reclamante foi como analista de recursos humanos pleno em 03/11/2021, sendo demitida sem justa causa em 23/01/2023. Narra que, em razão do labor, passou a apresentar "intensas crises de ansiedade e depressão", persistentes, mesmo após ser dispensada da empresa. Pois bem. A reclamante, ao alegar a existência de fato gerador de doença profissional, deve provar suas alegações, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O laudo médico pericial apresentado às fls. 425/450 (Id 251acbc), com esclarecimentos às fls. 473/476 (Id e363f77), em conclusão não afastada pela reclamante, informou que: CONCLUSÃO Pericianda é portadora de transtorno bipolar e transtorno de ansiedade, associados ao uso abusivo de álcool. Trata-se de patologia de etiologia constitucional, até então não incapacitante e não limitante para as atividades laborais habitualmente exercidas. Observa-se ainda ter baixa resiliência ao meio e dificuldade em adaptar-se a este. NÃO CONSTATADA A DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. NÃO HÁ DANO CORPORAL A ESTIMAR. Muito embora a reclamante tenha impugnado a conclusão apresentada, em sede de regular instrução processual, a prova testemunhal mostrou-se desfavorável à tese obreira, uma vez que não comprovou as "pressões e cobranças absurdas para batimento de metas bem como ameaças de demissão e humilhações perante os demais colegas" narrados na peça de ingresso, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC). Outrossim, insta ressalvar que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC). No entanto, na seara dos "conhecimentos técnicos especializados" próprios do Expert, no seguimento dos pronunciamentos jurisprudenciais, somente se rejeitará a conclusão da perícia em face de elementos técnicos relevantes, ou seja, de provas de robustez suficiente que possam ser utilizadas para se divergir das conclusões do laudo elaborado pelo perito nomeado pelo próprio Juízo. Em outras palavras, a prova pericial eficaz é aquela que traz ao Juízo, os dados colhidos, as explicações técnicas, ou seja, o Expertdeve traduzir o objeto da prova pericial de forma que sejam os fatos e a sua explicação cabalmente entendidos. E, sendo assim, poderá o juiz concordar ou não com a conclusão do perito. Superada a alegação de contradição do laudo médico apresentado, as razões recursais trazem todos os questionamentos já formulados ao perito quando da impugnação do laudo, questionamentos estes que, no entender desta Relatora, foram devidamente esclarecidos. O exame apurado de todas as assertivas expendidas no laudo mostra coerência com a conclusão a que chegou a Sra. Perita. Assim, diante dos elementos de prova jungidos aos autos, acolho o laudo e a sua respectiva conclusão. A responsabilidade civil do empregador no caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional a este equiparada, em regra, é subjetiva, dependendo a sua configuração de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF. O contrato de trabalho, de caráter sinalagmático, traz obrigações recíprocas às partes. O empregado obriga-se a colocar à disposição do empregador sua força de trabalho e a cumprir as regras fixadas no contrato, bem como as decorrentes de lei. Por outro lado, cabe ao empregador inúmeras obrigações, dentre elas, e a mais importante (cláusula implícita no contrato), a preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, dimensão do direito da personalidade vinculado à dignidade humana. É dever do empregador preservar e zelar pela saúde e integridade física do trabalhador tendo em vista a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, princípios elevados a direitos fundamentais pela Constituição Federal de 1988. Ainda, cabe ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance para preservar a higidez do ambiente de trabalho, em observância ao princípio da prevenção, que rege o Direito Ambiental (artigos 7º, XXII, 225 e 200, VIII da CF/88). Extrai-se do artigo 19, da Lei nº 8.213/91 o conceito de acidente de trabalho, como sendo aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados definidos em lei (art. 11, da Lei) provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Verificada a ocorrência do acidente, é necessária a análise sobre a existência ou não de causalidade entre a conduta da reclamada e o resultado danoso ao trabalhador, para fins de atribuir ao empregador responsabilidade pelo dano material e moral causado, propiciando a respectiva indenização. É sabido que a proteção previdenciária conferida ao trabalhador acidentado independe da conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa do empregador, pois tem como escopo o estado físico do trabalhador. Já a indenização civil, disposta no art. 186, do Código Civil, nasce para o empregador com a comprovação do nexo causal entre o acidente/doença e a atividade na empresa e a caracterização da culpa "lato sensu" do empregador. Assim, uma vez que o laudo médico não registrou a presença dos elementos necessários à responsabilidade civil da reclamada, quais sejam, efetivo dano (doença ocupacional), nexo de causalidade e/ou concausalidade e culpa lato sensu, mantenho a r. decisão de Origem, que julgou improcedentes os pedidos fundados na alegada doença profissional. Nego provimento. Isto posto, ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante BRUNA MARCELA SOTANA OLIVETTI, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a r. decisão de primeiro grau, na forma e limites da fundamentação constante do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante, o Exmo. Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis e a Exma. Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra Raisa Figueiredo Eiliavaca. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIEI PARTICIPACOES S.A.
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)