Jocilene Da Silva Domingues x Rincao Pousada E Lazer Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 1000138-38.2024.5.02.0709

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000138-38.2024.5.02.0709 RECORRENTE: JOCILENE DA SILVA DOMINGUES E OUTROS (3) RECORRIDO: JOCILENE DA SILVA DOMINGUES E OUTROS (3) Nos presentes autos está em discussão a presença, ou não, de relação de emprego, hipótese afetada pelo TEMA 1.389 do STF, no qual se lê o seguinte:   “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Nos autos do processo REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ, o Ministro Gilmar Mendes assim decidiu: Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.   Diante de tal decisão, curvo-me à determinação supra e determino a suspensão do processamento deste feito, até que se resolva a questão prejudicial levantada pelo C. STF. Intime a Secretaria da  4ª Turma deste E. Regional as partes.    SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. IVETE RIBEIRO Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VILMA FRANCISCHINI JOGO
  3. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 4ª Turma - Cadeira 3 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 1000138-38.2024.5.02.0709 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 3 na data 03/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301091600000270024761?instancia=2
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000138-38.2024.5.02.0709 RECLAMANTE: JOCILENE DA SILVA DOMINGUES RECLAMADO: RINCAO POUSADA E LAZER LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac15c18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito em relação à reclamada VILMA FRANCISCHINI JOGO, nos termos do artigo 485, VI do CPC, EXTINGO sem resolução de mérito, com base no art. 487, IV, do CPC, o pedido DE recolhimento das verbas previdenciárias relativo ao período em que busca reconhecimento do vínculo empregatício, rejeito as demais preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOCILENE DA SILVA DOMINGUES em face de RINCÃO POUSADA E LAZER LTDA EPP e VILMA F. JOGO – RECREAÇÃO ME para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento dos seguintes títulos e cumprimento da seguinte obrigação de fazer:   Obrigação de fazer   a) deverá a reclamada anotar a CTPS da reclamante, fazendo constar o vínculo de emprego de 01.11.2021 a 30.04.2022, na função de gerente de cozinha, salário percebido de R$2.100,00. O prazo para a anotação é de dez dias a contar (i) da entrega do documento, pelo reclamante, no endereço informado nos autos pelo réu, em caso de CTPS física, devendo a ré informar o endereço no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, tendo o autor o mesmo prazo para a entrega do documento, ou (ii) do trânsito em julgado desta decisão, no caso de CTPS digital, devendo a ré efetuar os procedimentos pelo e-Social, sob pena, em ambos os casos, de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$10.000,00, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela secretaria da Vara. Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para os devidos fins legais.; b) deverá a reclamada confeccionar e entregar à reclamante os documentos necessários para o soerguimento dos valores depositados em conta vinculada, sob pena de a secretaria da Vara fazê-lo, por meio de expedição de alvará;   Obrigações de pagar   a) verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (33 dias) e multa de 40% sobre o FGTS; b) verbas trabalhistas do período reconhecido (01.11.2021 a 30.04.2022), quais sejam: 13º salários proporcionais 2021 (2/12) e 2022 (4/12), férias proporcionais acrescidas de um terço (5/12), FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; c) indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); d) honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente.   Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.   Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme fundamentação.   Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: 13º salário.   A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos.   Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação.   Após o transito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a exclusão da ré VILMA FRANCISCHINI JOGO.   Custas no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT) a cargo da reclamada.   Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda e Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023, por serem as contribuições previdenciárias devidas iguais ou inferiores a R$ 40.000,00.   Intimem-se as partes.  ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOCILENE DA SILVA DOMINGUES
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000138-38.2024.5.02.0709 RECLAMANTE: JOCILENE DA SILVA DOMINGUES RECLAMADO: RINCAO POUSADA E LAZER LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac15c18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito em relação à reclamada VILMA FRANCISCHINI JOGO, nos termos do artigo 485, VI do CPC, EXTINGO sem resolução de mérito, com base no art. 487, IV, do CPC, o pedido DE recolhimento das verbas previdenciárias relativo ao período em que busca reconhecimento do vínculo empregatício, rejeito as demais preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOCILENE DA SILVA DOMINGUES em face de RINCÃO POUSADA E LAZER LTDA EPP e VILMA F. JOGO – RECREAÇÃO ME para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento dos seguintes títulos e cumprimento da seguinte obrigação de fazer:   Obrigação de fazer   a) deverá a reclamada anotar a CTPS da reclamante, fazendo constar o vínculo de emprego de 01.11.2021 a 30.04.2022, na função de gerente de cozinha, salário percebido de R$2.100,00. O prazo para a anotação é de dez dias a contar (i) da entrega do documento, pelo reclamante, no endereço informado nos autos pelo réu, em caso de CTPS física, devendo a ré informar o endereço no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, tendo o autor o mesmo prazo para a entrega do documento, ou (ii) do trânsito em julgado desta decisão, no caso de CTPS digital, devendo a ré efetuar os procedimentos pelo e-Social, sob pena, em ambos os casos, de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$10.000,00, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela secretaria da Vara. Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para os devidos fins legais.; b) deverá a reclamada confeccionar e entregar à reclamante os documentos necessários para o soerguimento dos valores depositados em conta vinculada, sob pena de a secretaria da Vara fazê-lo, por meio de expedição de alvará;   Obrigações de pagar   a) verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (33 dias) e multa de 40% sobre o FGTS; b) verbas trabalhistas do período reconhecido (01.11.2021 a 30.04.2022), quais sejam: 13º salários proporcionais 2021 (2/12) e 2022 (4/12), férias proporcionais acrescidas de um terço (5/12), FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; c) indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); d) honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente.   Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.   Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme fundamentação.   Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: 13º salário.   A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos.   Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação.   Após o transito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a exclusão da ré VILMA FRANCISCHINI JOGO.   Custas no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT) a cargo da reclamada.   Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda e Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023, por serem as contribuições previdenciárias devidas iguais ou inferiores a R$ 40.000,00.   Intimem-se as partes.  ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VILMA FRANCISCHINI JOGO
    - VILMA F. JOGO - RECREACAO - ME
    - RINCAO POUSADA E LAZER LTDA - EPP
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