L. F. S. S. x J. Da S. S.

Número do Processo: 1000138-53.2025.8.26.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1000138-53.2025.8.26.0040 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.S.S. - J.S.S. - Vistos. Defiro o pedido de prazo complementar de 10 dias apresentado pelo requerido (f. 263). Trata-se de pedido de tutela de urgência formulada pela autora, consistente em se permitir que ela adentre no imóvel em que residia, para retirada de seus pertences pessoais, documentação pessoal e bens móveis que integram a meação (f. 253/257). O pedido deve ser parcialmente deferido. Diante da notícia de que a autora não pode acessar o imóvel em que residia com o requerido, de rigor a concessão da tutela de urgência. Diante destes fatos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para retirada dos bens e documentos pessoais da autora, incluindo fotografias e demais documentos que possam ser usados como prova da data de término do relacionamento com o requerido. Fica vedado, contudo, a retirada de bens móveis que guarnecem a residência comum. Expeça-se o competente mandado, que deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, acompanhado da autora, para que ela promova a retirada de seus pertences pessoais, bem como qualquer documentação pessoal que entenda necessária, devendo, de tudo, o Sr. Oficial de Justiça tomar nota. Constituo a autora a fiel depositária de tudo o que apreendido. No decorrer da diligência, sendo o caso, o Sr. Oficial de Justiça poderá arrombar portas e requisitar imediatamente e sem mais formalidade, acompanhamento de policiais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ALEFF WESLEY OLIVEIRA RIOS (OAB 436445/SP), ROMULO MICHEL BRANQUINHO (OAB 465013/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1000138-53.2025.8.26.0040 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.S.S. - J.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio, guarda, visitas e alimentos ajuizada por Luci Freitas Soares Santos em face de Jaime da Silva Santos. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, ocorrida em 12/03/2025 (f. 77/80), devidamente homologada (f. 86), tendo a presente demanda prosseguido no tocante à partilha de bens. Na inicial, a autora aduz a existência dos seguintes bens a serem partilhados: bens móveis que guarneciam o lar; veículos placas EIS2906 e FIZ4B78 (financiado); imóvel residencial Matrícula 7.982 do 2º CRI de Araraquara; imóvel rural "Fazenda Tabuleiro" (f. 1/7). Ainda, apresenta pleito de quebra de sigilo bancário do requerido, no período de 120 dias anteriores à separação de fato, a fim de apurar sua meação (f. 113/114). O requerido apresenta em 08/04/2025 (intempestivamente) sua contestação. Requer a gratuidade, e aduz, em síntese, que o imóvel rural denominado "Fazenda Tabuleiro" foi adquirido antes do início do casamento (f. 128/132). Instado a apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência, apresenta documentos (f. 174/177). Declaração de revelia do requerido, não afastando, contudo, o direito de apresentação de provas durante o processo (f. 137). O requerido apresenta declaração datada de 20/01/2014, e assinada pelo ex-casal, com firma reconhecida em cartório, na qual declaram estarem separados de fato há mais de 1 ano (f. 165). Assim, conclui que os valores recebidos após 20/06/20212 não devem ser incluídos na partilha. Impugna o pedido de quebra de sigilo bancário (f. 163/173). A autora pugna pela quebra do sigilo, pela declaração da revelia do requerido e requer prazo para manifestação (f. 182). É a síntese do necessário. Decido. Defiro a gratuidade ao requerido. Anote-se. Indefiro o pedido de desentranhamento das provas trazidas aos autos pelo requerido. Como já fundamentado na decisão de f. 137, a revelia declarada não atinge os fundamentos jurídicos aduzidos pelo requerido em sua peça (CPC, art. 344), tampouco os fundamentos de fato que puderem ser afastados com provas produzidas ao longo do processo (CPC, art. 345, IV). O requerido apresenta documentação idônea, datada do ano de 2014, contando, inclusive, com reconhecimento das assinaturas. Assim, de rigor a permanência nos autos da prova apresentada. Trata-se da definição de quais bens serão considerados na partilha dos bens do ex-casal. Para tal desiderato, mister reconhecer a data de início e fim do relacionamento. A data de início é inconteste (01/03/2003), e encontra-se estampada na certidão de casamento de f. 23. Já a determinação da data de término é controvertida. Da data da separação de fato: O requerido apresenta declaração exarada pelo ex-casal, datada de 20/01/2014, na qual reconhecem que já se encontravam, à época, separados de fato há mais de 1 ano. Assim, ausente data específica do momento da separação, tenho que provado, ao menos, que a separação de fato ocorreu antes de 20/01/2013. A autora, por sua vez, afirma que o casal reatava e se separava, mas não apresenta provas dessa dinâmica. Já o requerido pleiteia a definição da data de 20/06/2012 como marco temporal da separação de fato, mas também não apresenta provas nesse sentido. Assim, cabe à parte que entenda que a data de 20/01/2013 não representa a data da separação de fato, a apresentação de provas neste sentido, no prazo de 10 (dez) dias. Dos bens a serem partilhados: A autora aduz a existência de bens comuns, que guarneciam a residência do casal, e que devem ser partilhados. O requerido não impugna o pedido da autora. Assim, tenho que os bens constantes da relação de f. 2/3, que guarneciam a residência em comum, devem ser partilhados. A autora apresenta dois veículos como passíveis de partilha (placas EIS2906 e FIZ4B78). O requerido não se opõe aos pedidos da autora, o que faz presumir que tais bens também devem ser partilhados, bem como a dívida com o financiamento em vigor. Quanto ao imóvel residencial matrícula 7.982 do 2º CRI de Araraquara, tenho que o mesmo deve ser partilhado. Da matrícula juntada aos autos (f. 39/44), verifico que sua aquisição se deu em 20/08/2008, portanto, dentro do período abrangido pela comunhão, devendo ser partilhado. Quanto ao imóvel denominado Fazenda Tabuleiro, verifico da escritura de compra e venda de f. 133/134 que o mesmo foi adquirido em 10/01/2022 pelo requerido. Apesar de, às f. 135/136, constar escritura pública de rerratificação, dando conta que o requerido é casado com a autora, a data de aquisição do imóvel permanece inalterada, o que leva à conclusão que o mesmo foi adquirido por Jaime da Silva Santos em data anterior ao início do casamento, e não deve ser partilhado. Quanto às verbas trabalhistas recebidas pelo requerido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as verbas trabalhistas devem ser partilhadas, sempre que se refiram a período laboral interrompido no período em as partes conviviam, independentemente do momento em que as verbas são depositadas. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento ou da união estável, devendo ser partilhadas quando da separação do casal." (STJ - AgInt no AREsp: 2208802 SP 2022/0291404-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Assim, deve ser investigada a data em que ocorreu a aquisição do direito às verbas trabalhistas pagas, ou seja, a data em que o requerido teve seu vínculo com o empregador rescindido para só depois se averiguar se o montante recebido deve ou não ser partilhado. Dessa forma, apresente o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação relacionada às rescisões contratuais recebidas, contendo, ao menos, as relacionadas pela autora às f. 113/114, devendo ser incluídas, no mínimo, a data da rescisão, os cálculos trabalhistas, a data do depósito e o respectivo comprovante de recebimento, sob pena de serem estas verbas incluídas, por presunção, no monte partilhável. Do pedido de quebra de sigilo bancário do requerido: a autora, como meeira do patrimônio em comum do casal, possui direito de investigar a extensão de seu patrimônio. O fato de existirem recursos depositados em conta corrente exclusiva do requerido não pode impedir a autora de proceder com tal desiderato. Todavia, entendo que não há razão, ao menos neste momento processual, de se determinar a quebra do sigilo bancário, posto que não há, nos autos, elementos que infirmem estar o requerido se negando a apresentar a documentação solicitada. Dessa forma, determino que o requerido apresente, em 10 (dez) dias, cópia dos extratos de conta corrente, conta poupança e de investimentos mantidos nas contas de sua titularidade, no período de 01/09/2012 a 20/01/2013, inclusive. Aguarde-se o decurso do prazo comum de 10 (dez) dias, como descrito acima. Após, intimem-se as partes para manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa, também no prazo comum de 10 (dez) dias. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROMULO MICHEL BRANQUINHO (OAB 465013/SP), ALEFF WESLEY OLIVEIRA RIOS (OAB 436445/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou