Deivison Rodrigo Francisco Da Silva e outros x Mae - Armazenagens, Transportes E Comercio De Alimentos Eireli e outros

Número do Processo: 1000138-83.2022.5.02.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA AP 1000138-83.2022.5.02.0070 AGRAVANTE: DEIVISON RODRIGO FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: MAE - ARMAZENAGENS, TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:bb94363 SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NILSON BALENA SANCHES
  3. 23/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 18ª Turma - Cadeira 2 | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 1000138-83.2022.5.02.0070 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 2 na data 21/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200302454700000266096369?instancia=2
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000138-83.2022.5.02.0070 : DEIVISON RODRIGO FRANCISCO DA SILVA : MAE - ARMAZENAGENS, TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8556e71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Vindicou o autor a instauração de IDPJ inverso em face da empresa-suscitada TRANSPORTE, COMERCIO DE ALIMENTOS E ARMAZENAGENS MAE LTDA. Pois bem. A empresa-suscitada aduziu ausência de grupo econômico. É de se vislumbrar que, consoante supra assinalado, foi instaurado incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, instituto diverso do grupo econômico previsto no art. 2º, §2º, da CLT. Até porque, este último, inclusive, ainda encontraria óbice no TEMA 1232, do C. STF. Rechaço, pois, a alegação.   O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra guarida no art. 133, §2°, do CPC, aplicável ao processo do trabalho consoante redação do art. 855-A da CLT. Consiste-se na responsabilização da sociedade por obrigação do sócio, pessoa física ou jurídica, que seja participante do quadro societário da executada principal. Desconsidera-se a pessoa isolada dos sócios, que não mais ostentam patrimônio, para atingir, pois, sociedades empresárias que detenham sua personalidade distinta. Assim, para se romper a separação patrimonial conferida pela legislação às pessoas jurídicas, que inclusive é pilar de sustentação do Direito Comercial/Empresarial (art. 45 e 985, do CC), há de se comprovar que houve nesta por meio desta outra pessoa jurídica fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Torna-se inócuo e insuficiente para consecução de tal fim a singela juntada da ficha cadastral da empresa, porquanto não é apta a demonstrar fraude, ou comunhão de interesses, ou desvio da atividade econômica social em proveito comum. Neste sentido, inclusive a Jurisprudência do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE (...) III - A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV - Considerando-se que a finalidade da “disregard doctrine” é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V - A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, "levantar o véu" da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.  (…) (STJ - REsp 948117 3ª TURMA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 03/08/2010.) Corrobora-se tal entendimento no C. TST e assim também caminha iterativa Jurisprudência deste E. TRT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa quando a decisão do Tribunal Regional afasta a desconsideração inversa da personalidade jurídica porque é proferida em consonância com a prova produzida, que demonstrou a inexistência de ocultação ou desvio de bens pessoais do sócio executado, nem denota mau uso, abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação à pessoa jurídica da empresa executada. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (Processo n.º TST-AIRR-1123-15.2015.5.09.0072, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, 6.ª Turma, DeJT 13/12/2019.” _____________ "O instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que tem por escopo alcançar os bens dos sócios da pessoa jurídica para a satisfação das obrigações desta, tendo cabimento tão somente nos casos de comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, a teor do que estabelece art. 50 do Código Civil. Por interpretação extensiva do referido preceito, tem-se admitido a aplicação inversa do instituto quando comprovado que os sócios da pessoa jurídica que se pretende incluir no polo passivo tenham se utilizado dolosa e indevidamente da empresa, como forma de esvaziarem e/ou acobertarem seus patrimônios pessoais, a fim de resguardá-los do alcance dos atos executórios praticados pelo Estado. (…) Nesses termos, entendo, que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigência do artigo 50 do Código Civil. (Processo: 0002607-48.2012.5.02.0013; 13ª Turma - Relator(a): FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA - DEJt 08/09/2022) ________________ “DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. PRESSUPOSTOS. PROVA. O instituto da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica pressupõe a prova de que, de forma fraudulenta, o sócio promoveu o esvaziamento do patrimônio pessoal, transferindo seus bens particulares à pessoa jurídica, com o fim de ocultar bens passíveis de penhora. Não demonstrada a fraude e o esvaziamento patrimonial com o fim de ocultar bens penhoráveis, não cabe a desconsideração." (Processo: 0213200-34.1995.5.02.0051; 12ª Turma - Relator(a): MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, DEJT 07-07-2022) Assim, indefiro o incidente instaurado, para não configurar a responsabilidade da empresa-suscitada TRANSPORTE, COMERCIO DE ALIMENTOS E ARMAZENAGENS MAE LTDA. Intime-se o reclamante para que, no prazo de trinta dias, indique meios hábeis ao prosseguimento da execução, devendo atentar a todas as diligências já empreendidas nos autos. Na inércia, fica ciente de que os autos aguardarão por provocação do interessado, ficando, inclusive, advertido do art. 11-A, da CLT.   SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DEIVISON RODRIGO FRANCISCO DA SILVA
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000138-83.2022.5.02.0070 : DEIVISON RODRIGO FRANCISCO DA SILVA : MAE - ARMAZENAGENS, TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8556e71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Vindicou o autor a instauração de IDPJ inverso em face da empresa-suscitada TRANSPORTE, COMERCIO DE ALIMENTOS E ARMAZENAGENS MAE LTDA. Pois bem. A empresa-suscitada aduziu ausência de grupo econômico. É de se vislumbrar que, consoante supra assinalado, foi instaurado incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, instituto diverso do grupo econômico previsto no art. 2º, §2º, da CLT. Até porque, este último, inclusive, ainda encontraria óbice no TEMA 1232, do C. STF. Rechaço, pois, a alegação.   O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra guarida no art. 133, §2°, do CPC, aplicável ao processo do trabalho consoante redação do art. 855-A da CLT. Consiste-se na responsabilização da sociedade por obrigação do sócio, pessoa física ou jurídica, que seja participante do quadro societário da executada principal. Desconsidera-se a pessoa isolada dos sócios, que não mais ostentam patrimônio, para atingir, pois, sociedades empresárias que detenham sua personalidade distinta. Assim, para se romper a separação patrimonial conferida pela legislação às pessoas jurídicas, que inclusive é pilar de sustentação do Direito Comercial/Empresarial (art. 45 e 985, do CC), há de se comprovar que houve nesta por meio desta outra pessoa jurídica fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Torna-se inócuo e insuficiente para consecução de tal fim a singela juntada da ficha cadastral da empresa, porquanto não é apta a demonstrar fraude, ou comunhão de interesses, ou desvio da atividade econômica social em proveito comum. Neste sentido, inclusive a Jurisprudência do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE (...) III - A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV - Considerando-se que a finalidade da “disregard doctrine” é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V - A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, "levantar o véu" da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.  (…) (STJ - REsp 948117 3ª TURMA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 03/08/2010.) Corrobora-se tal entendimento no C. TST e assim também caminha iterativa Jurisprudência deste E. TRT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa quando a decisão do Tribunal Regional afasta a desconsideração inversa da personalidade jurídica porque é proferida em consonância com a prova produzida, que demonstrou a inexistência de ocultação ou desvio de bens pessoais do sócio executado, nem denota mau uso, abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação à pessoa jurídica da empresa executada. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (Processo n.º TST-AIRR-1123-15.2015.5.09.0072, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, 6.ª Turma, DeJT 13/12/2019.” _____________ "O instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que tem por escopo alcançar os bens dos sócios da pessoa jurídica para a satisfação das obrigações desta, tendo cabimento tão somente nos casos de comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, a teor do que estabelece art. 50 do Código Civil. Por interpretação extensiva do referido preceito, tem-se admitido a aplicação inversa do instituto quando comprovado que os sócios da pessoa jurídica que se pretende incluir no polo passivo tenham se utilizado dolosa e indevidamente da empresa, como forma de esvaziarem e/ou acobertarem seus patrimônios pessoais, a fim de resguardá-los do alcance dos atos executórios praticados pelo Estado. (…) Nesses termos, entendo, que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigência do artigo 50 do Código Civil. (Processo: 0002607-48.2012.5.02.0013; 13ª Turma - Relator(a): FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA - DEJt 08/09/2022) ________________ “DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. PRESSUPOSTOS. PROVA. O instituto da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica pressupõe a prova de que, de forma fraudulenta, o sócio promoveu o esvaziamento do patrimônio pessoal, transferindo seus bens particulares à pessoa jurídica, com o fim de ocultar bens passíveis de penhora. Não demonstrada a fraude e o esvaziamento patrimonial com o fim de ocultar bens penhoráveis, não cabe a desconsideração." (Processo: 0213200-34.1995.5.02.0051; 12ª Turma - Relator(a): MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, DEJT 07-07-2022) Assim, indefiro o incidente instaurado, para não configurar a responsabilidade da empresa-suscitada TRANSPORTE, COMERCIO DE ALIMENTOS E ARMAZENAGENS MAE LTDA. Intime-se o reclamante para que, no prazo de trinta dias, indique meios hábeis ao prosseguimento da execução, devendo atentar a todas as diligências já empreendidas nos autos. Na inércia, fica ciente de que os autos aguardarão por provocação do interessado, ficando, inclusive, advertido do art. 11-A, da CLT.   SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSPORTE, COMERCIO DE ALIMENTOS E ARMAZENAGENS MAE LTDA.