Claudio Ferreira De Barros x Banco Bradesco S.A. e outros
Número do Processo:
1000138-93.2025.5.02.0065
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Turma - Cadeira 1
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 65ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000138-93.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: CLAUDIO FERREIRA DE BARROS RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 895ece4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Claudio Ferreira de Barros em face de GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda. e Banco Bradesco S/A, decido: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada. ACOLHER a prejudicial de prescrição para julgar extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 02/02/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, cuja prescrição é quinquenal (Súmula 362 do TST), ressalvados os pedidos de natureza declaratória, que são imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 28/01/2025; 2) JULGAR PREJUDICADO o pedido de reconhecimento de pedido de demissão; 3) CONDENAR as 1ª e 2ª reclamadas, esta última apenas subsidiariamente e nos limites da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) pagamento de saldo de salário de 28 dias do mês de janeiro de 2025, de aviso prévio indenizado de 19 dias, de férias referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas de 1/3, de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12), de 13º salário proporcional de 2025 (2/12), de depósitos do FGTS e da indenização de 40% do FGTS. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das verbas rescisórias; b) efetuar a 1ª reclamada a anotação da baixa na CTPS do reclamante, consignando o dia 16/02/2025, já observada a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; c) efetuar a 1ª reclamada os recolhimentos fundiários devidos sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação e sobre o aviso prévio indenizado, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada por meio de depósito na conta vinculada da parte autora; d) pagamento da atualização pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao salário pago em atraso e de multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitada ao valor da obrigação principal, calculada sobre o montante da remuneração mensal, já corrigida, devendo a apuração da data do pagamento ser feita na fase de liquidação; e) pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00; f) pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Na fase de execução, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para levantamento do FGTS. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante no valor de R$ 2.000,00 e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das 1ª e 2ª reclamadas no valor de R$ 2.500,00, dividido em partes iguais. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 25.000,00 (art. 789 da CLT). Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes via DJEN. Providencie a Secretaria o desentranhamento dos extratos juntados sob id. 003c18a (fls. 909/928). Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.