John Hiroshi Iano e outros x Consorcio Expresso Linha 6 e outros
Número do Processo:
1000139-13.2022.5.02.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000139-13.2022.5.02.0056 RECLAMANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DE ALENCAR RECLAMADO: CYGNUS PATRIMONIO - SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d80ed5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO p/Diretor de secretaria Vistos, etc. Considerando a divergência quanto aos cálculos de liquidação nomeio o sr perito JOHN HIROSHI IANO que deverá apresentar laudo em 20 dias, observando-se os parâmetros abaixo. Deve-se aplicar o entendimento firmado pelo C. STF nos Autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, a atualização monetária pelo IPCA-E na fase pré judicial (a partir do vencimento de cada parcela até o ajuizamento da ação) e variação da TRD, nos termos do artigo 39, da Lei nº 8.177/91 e, a partir da citação e até o efetivo pagamento, a atualização monetária e os juros de mora, juntos, fixados pela taxa SELIC, conforme art. 406, do Código Civil. Caso a sentença transitada em julgado tenha fixado o índice de correção e juros diversos, a decisão deverá ser respeitada conforme modulação definida pelo STF. Ainda, nos termos do artigo 22, § 6º, da Resolução CSJT nº 185, com a redação dada pelo Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc, encaminhando a este Juízo o arquivo “pjc”, a fim de possibilitar posterior atualização dos valores. Faculta-se a elaboração do cálculo em sistema externo, desde que se cumpra a juntada do resumo geral via PJE Calc, para atualizações de valores futuramente. Para os recolhimentos previdenciários, deve-se observar os termos da Súmula 368 do C. TST. Para o Imposto de Renda retido na fonte deverá observar a Instrução Normativa 1145 da Receita Federal do Brasil. Os recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis incidirão apenas por ocasião do efetivo pagamento do crédito ao reclamante. Por fim, o laudo elaborado deverá conter um resumo onde, separadamente, constem o valor do principal, sua atualização monetária e os juros de mora aplicados, bem como os valores das contribuições sociais, imposto de renda, e demais despesas processuais. Intime-se o perito judicial. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS RODRIGUES DE ALENCAR