Wesllyano Kellwen Marques Da Silva x Bruno Cesar Ferreira Simao Transportes e outros

Número do Processo: 1000139-35.2024.5.02.0317

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000139-35.2024.5.02.0317 RECLAMANTE: WESLLYANO KELLWEN MARQUES DA SILVA RECLAMADO: TEIXEIRA & SIMAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 632fc95 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VT de Guarulhos. Guarulhos, 19/05/2025. Franklin Pereira Nunes Téc. Judiciário(calculista)   1)Em face do silêncio das reclamadas quanto a apresentação de cálculos, resultando em preclusão, observando que a 1ª e 2ª reclamadas são reveis e seus prazos correm em Secretaria independentemente de intimação, homologo parcialmente a conta de liquidação do reclamante(ID. 30765b2), excluindo o valor a título de saldo de salário(R$ 1.071,50), não deferido em sentença, bem como consequentemente alterando às custas e os honorários advocatícios. Fixo então, o valor a ser pago pelas reclamadas(solidárias) em R$ 11.352,19, atualizado até 30/06/2024, que sofrerão os acréscimos posteriores, aplicando os índices de correção monetária, observando a decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a modulação do TST no julgamento do o E-ED-RR no processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029 , qual seja: até a data da distribuição, aplica-se o IPCA e desde a distribuição da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa selic(incluindo correção monetária e juros). A partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024, utilizando-se o IPCA + Taxa Legal (artigo 406, §1º, do Código Civil). Aqui ficam ressalvadas que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 2)Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 360,74. A parte ré suportará o recolhimento de sua cota-parte no valor total de R$ 833,26, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 30/06/2024, ressalvando que as contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 3) Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. 4)Responde a ré, também, pelos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, importando em R$ 567,60, além das custas processuais equivalente a 2% sobre o valor total da execução, importando em R$ 255,06. 5)Honorários advocatícios devidos pelo autor, com exigibilidade suspensa, nos termos da sentença de mérito.  6)Alvará para liberação do FGTS e habilitação do seguro-desemprego já expedido(fls. 116 do PDF) 7)Proceda a Secretaria da Vara a anotação da data de saída na CTPS Digital do autor, constando a dispensa em 09/03/2024, conforme constou da sentença de mérito(fls. 106 do PDF).  8)Intimem-se as partes, devendo as reclamadas(solidárias) quitarem o débito da execução, em 48 horas, juntando aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de penhora (artigos 880 e 883 da CLT).  9)Dê-se ciência à reclamada que em caso de oposição de eventuais embargos à execução que tenham por objeto excesso de execução, ela deverá declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC. 10)Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 21 de maio de 2025. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO CESAR FERREIRA SIMAO TRANSPORTES
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