Processo nº 10001396320255020361
Número do Processo:
1000139-63.2025.5.02.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000139-63.2025.5.02.0361 RECORRENTE: VICTOR HUGO DA SILVA CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTOR HUGO DA SILVA CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:2e8df83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma ATSum 1000139-63.2025.5.02.0361 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTES: VICTOR HUGO DA SILVA CARVALHO e PENSKE LOGISTICS DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: VICTOR HUGO DA SILVA CARVALHO, PENSKE LOGISTICS DO BRASIL LTDA e BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DO RECLAMANTE DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Requer o reclamante a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, por cerceamento de defesa, aduzindo que não teriam sido analisados seus argumentos quanto a validade do termo de adesão ao programa de demissão incentivada. Sem razão. O artigo 765 da CLT preconiza a ampla liberdade do Juízo na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento das causas, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis, em observância à celeridade processual deveras buscada nesta Justiça Especializada, não havendo que se cogitar de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Com efeito, na ata de audiência sob Id. d3cea6e, o reclamante concordou com o encerramento da instrução processual, sem requerer a produção de outras provas, tampouco consignar protestos. A alegação de vício de vontade na adesão ao plano de demissão voluntária não foi postulada na petição inicial e, assim, a arguição apenas em réplica configura inovação, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Destarte, por não verificada violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de produção de provas, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS 2 - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA Pretende o reclamante o reconhecimento da nulidade da adesão ao PDI. A primeira reclamada, por sua vez, requer o reconhecimento da extinção do feito com resolução do mérito. Pois bem. Estabelece o artigo 477-B da CLT que: "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". O C. STF, no julgamento do RE 590.415 (Tema 152), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". A cláusula 13ª do ACT expressamente autoriza a instituição de plano de demissão voluntária ou incentivada com quitação do contrato de emprego, na forma do artigo 477-B da CLT (Id. 15911b1). O reclamante aderiu aos termos do PDI (Id. fdf0c02), inexistindo comprovação da existência de erro, dolo, coação, ou qualquer outro vício de consentimento capaz de desconstituir sua manifestação de vontade, encargo que incumbia ao reclamante, a teor do preconizado pelo art. 818, I, da CLT, haja vista a prova documental encartada nos autos pela primeira reclamada. Além disso, a adesão voluntária ao PDV ou PDI, por implicar implica na quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Nesse contexto, reformo parcialmente a r. sentença para reconhecer a extinção desta reclamação trabalhista com resolução do mérito e, por consequência, o feito é julgado improcedente. Reformo parcialmente. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a do reclamante e DAR PROVIMENTO ao da primeira reclamada para reconhecer a extinção desta reclamação trabalhista com resolução do mérito e, por consequência, o feito é julgado improcedente, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PENSKE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000139-63.2025.5.02.0361 RECORRENTE: VICTOR HUGO DA SILVA CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTOR HUGO DA SILVA CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:2e8df83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma ATSum 1000139-63.2025.5.02.0361 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTES: VICTOR HUGO DA SILVA CARVALHO e PENSKE LOGISTICS DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: VICTOR HUGO DA SILVA CARVALHO, PENSKE LOGISTICS DO BRASIL LTDA e BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DO RECLAMANTE DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Requer o reclamante a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, por cerceamento de defesa, aduzindo que não teriam sido analisados seus argumentos quanto a validade do termo de adesão ao programa de demissão incentivada. Sem razão. O artigo 765 da CLT preconiza a ampla liberdade do Juízo na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento das causas, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis, em observância à celeridade processual deveras buscada nesta Justiça Especializada, não havendo que se cogitar de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Com efeito, na ata de audiência sob Id. d3cea6e, o reclamante concordou com o encerramento da instrução processual, sem requerer a produção de outras provas, tampouco consignar protestos. A alegação de vício de vontade na adesão ao plano de demissão voluntária não foi postulada na petição inicial e, assim, a arguição apenas em réplica configura inovação, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Destarte, por não verificada violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de produção de provas, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS 2 - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA Pretende o reclamante o reconhecimento da nulidade da adesão ao PDI. A primeira reclamada, por sua vez, requer o reconhecimento da extinção do feito com resolução do mérito. Pois bem. Estabelece o artigo 477-B da CLT que: "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". O C. STF, no julgamento do RE 590.415 (Tema 152), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". A cláusula 13ª do ACT expressamente autoriza a instituição de plano de demissão voluntária ou incentivada com quitação do contrato de emprego, na forma do artigo 477-B da CLT (Id. 15911b1). O reclamante aderiu aos termos do PDI (Id. fdf0c02), inexistindo comprovação da existência de erro, dolo, coação, ou qualquer outro vício de consentimento capaz de desconstituir sua manifestação de vontade, encargo que incumbia ao reclamante, a teor do preconizado pelo art. 818, I, da CLT, haja vista a prova documental encartada nos autos pela primeira reclamada. Além disso, a adesão voluntária ao PDV ou PDI, por implicar implica na quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Nesse contexto, reformo parcialmente a r. sentença para reconhecer a extinção desta reclamação trabalhista com resolução do mérito e, por consequência, o feito é julgado improcedente. Reformo parcialmente. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a do reclamante e DAR PROVIMENTO ao da primeira reclamada para reconhecer a extinção desta reclamação trabalhista com resolução do mérito e, por consequência, o feito é julgado improcedente, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.