Aristheu Ribeiro Pereira e outros x 123 Viagens E Turismo Ltda

Número do Processo: 1000139-63.2025.8.11.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO Autos n°. 1000139-63.2025.8.11.0005. DECISÃO Vistos, etc. 1. Defiro a pretensão executória. 2. Determino a conversão da ação para cumprimento de sentença, se já não tiver sido convertido, realizando as retificações no polo ativo e passivo do processo. 3. Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE/sistema, a quitar o débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que, em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado, não incidirá a multa de 10%, conforme o artigo 523, § 1º, do CPC. Não havendo procurador habilitado, proceda a escrivania à intimação nos moldes do artigo 513 do CPC. 4. Não pago o débito no prazo de 15 dias, expeça-se mandado de penhora, remoção, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da Lei 9.099/95), incluindo o valor da multa, devendo ser constritos tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. 5. Garantido o Juízo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, se o quiser, oferecer embargos, os quais deverão se limitar à matéria enumerada no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. 6. Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, no mesmo ato, intime-se a parte credora para que adote as providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). 7. Não oferecidos os embargos, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pela adjudicação dos bens penhorados. 8. Caso requerido, DEFIRO o pleito de PROTESTO do pronunciamento judicial, a cargo do interessado, na forma do artigo 517 do CPC, aplicando-se o procedimento ali previsto, após o prazo de pagamento voluntário de 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000139-63.2025.8.11.0005. REQUERENTE: ARISTHEU RIBEIRO PEREIRA, FRANCINAILA COSTA DE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos etc. Dispensando o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido. Trata-se de ação reparatória por danos morais e materiais proposta por ARISTHEU RIBEIRO PEREIRA e FRANCINAILA COSTA DE OLIVEIRA PEREIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., todos qualificados. Narram os autores que realizaram a compra de 02 (duas) passagens aéreas junto a empresa requerida em 03 de janeiro de 2023, de ida e volta pelo pedido de nº 8151698491, saindo de Cuiabá/MT, com destino final a cidade de Manaus/AM, com data de embarque para o dia 08 de janeiro de 2024, com data de retorno para o dia 31 de janeiro de 2024. Aduzem, ainda, que quando efetuaram a compra das passagens aéreas junto à empresa requerida, tinham convicção de que a oferta seria cumprida na sua integralidade, mas, de forma surpreendente, descobriram que todas as passagens flexíveis (conforme as adquiridas pelos requerentes) seriam suspensas. Por fim, alegam que tentaram obter informações junto à empresa ré sobre o cumprimento da oferta, no entanto, receberam apenas mensagens automáticas remetendo ao comunicado de suspensão das emissões das passagens e que todos os pedidos da linha promo123 estão incluídos na lista de credores da recuperação judicial. Assim, a parte autora requer que o valor investido seja restituído, além de condenação por danos morais. Em contrapartida, a requerida aduz preliminar, onde pugna pela suspensão do processo em razão do deferimento da recuperação judicial e falta de interesse de agir. E no mérito, defende que a empresa sempre se propôs a prestar um serviço de intermediação de vendas de passagens aéreas de excelência, a partir da utilização das milhas do usuários de programas de fidelidade das companhias aéreas; em que pese todos os esforços de tantos anos de trabalho árduo, a empresa e seus gestores, que sempre agiram da boa-fé e fiéis ao propósito de tornar as experiências acessíveis a todos, erraram em suas estimativas e na capacidade da estratégia de projetar as variáveis da operação; na modalidade “promo”, os clientes acessam o site da empresa, selecionam a aba específica, escolhem o destino e selecionando o período desejado; inviabilidade da emissão dos pedidos “promo” de setembro a dezembro de 2023; caso de força maior pela onerosidade excessiva; e inexistência de danos morais. Das Preliminares. Da suspensão da ação em razão do deferimento da recuperação judicial. A preliminar não merece acolhida, eis que o presente feito se encontra na fase de conhecimento o que afasta a determinação de suspensão prevista na Lei de recuperação judicial, nos termos do que preceitua o § 1º do art. 6º da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do processo, diante da tramitação de Recuperação Judicial em face da requerida "123 Milhas". Insurgência da autora, ora agravante, pretendendo o regular andamento do processo de conhecimento, com a determinação de citação da parte ré. Cabimento . Recuperação judicial da agravada que não impede a regular tramitação do processo de conhecimento. A ausência de citação impede a ocorrência dos efeitos do artigo 240 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0102919-44 .2023.8.26.9061 São Paulo, Relator.: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/02/2024) [grifou-se] Assim, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e de pretensão resistida, uma vez que a parte tem interesse em ser restituída dos valores pagos. Além disso, houve contestação dos fatos, o que demonstra a existência de pretensão resistida por parte da requerida. Do Mérito. No mérito propriamente dito, a ação é parcialmente procedente. Aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor porquanto a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, “caput”) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078/90. Ademais, diante da controvérsia estabelecida, bem como calcado no disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de rigor a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida a fim de demonstrar a prestação de serviço sem qualquer vício de qualidade, no caso, a disponibilização das viagens nos moldes contratados, o que não ocorreu. Na hipótese dos autos, a requerida reconhece a impossibilidade do cumprimento dos contratos adquiridos pela parte autora, na modalidade “promo”, justificando que não está encontrando passagens em preços compatíveis com o valor de venda, em decorrência das mudanças na economia mundial. Dessa forma, é evidente a falha na prestação de serviço praticada pela requerida, de modo que a parte autora deve ser ressarcida pelo valor pago pelas passagens aéreas. No tocante ao dano moral, denota-se que a situação exposta não pode ser considerada como mero aborrecimento do cotidiano, uma vez que a impossibilidade de realizar viagem que está planejando há anos, gera uma frustação de expectativa que abala os direitos de personalidade esculpidos no artigo 5, inciso X, da Constituição Federal. Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero. Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo. De acordo com os comentários acima, arbitro o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais. Dispositivo. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO POR JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) CONDENAR a requerida a restituir os valores pagos pelas passagens no importe de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo pagamento, e juros de 1% (um por cento) desde a citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada um dos autores, a título de danos morais, fixando, desde já, juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação, bem como a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Daiana Malheiros de Moura Juíza leiga Vistos, etc. Com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por decisão, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela juíza leiga desta comarca. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito
  4. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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