Isis Aparecida Sacramento x Anderson Jose Campos De Andrade e outros

Número do Processo: 1000140-77.2025.5.02.0707

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000140-77.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: ISIS APARECIDA SACRAMENTO RECLAMADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fc2e5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ISIS APARECIDA SACRAMENTO em face de ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA, ASSOCIACAO DE ENSINO IMPERIUM, ASSOCIACAO DE ENSINO IMACULADA CONCEICAO, ASSOCIACAO DE ENSINO JESUS MENINO, SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA, ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E SILVA, ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES, ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO JOSE, SIMPLES SERVICOS DE COBRANCA LTDA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FATIMA, JOSE CAMPOS DE ANDRADE, JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO, ANDERSON JOSE CAMPOS DE ANDRADE E MARI ELEN CAMPOS DE ANDRADE, decido: - julgar improcedentes os pedidos formulados pela reclamante em face de JOSE CAMPOS DE ANDRADE, JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO, ANDERSON JOSE CAMPOS DE ANDRADE E MARI ELEN CAMPOS DE ANDRADE, nos termos da fundamentação; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condenar as reclamadas ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA, ASSOCIACAO DE ENSINO IMPERIUM, ASSOCIACAO DE ENSINO IMACULADA CONCEICAO, ASSOCIACAO DE ENSINO JESUS MENINO, SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA, ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E SILVA, ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES, ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO JOSE, SIMPLES SERVICOS DE COBRANCA LTDA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FATIMA solidariamente ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações, a saber: - salários referentes a abril/2023, maio/2023, junho/2023, julho/2023, novembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, devendo ser deduzida a importância de R$ 232,22 já quitada; - aviso prévio indenizado (33 dias), com projeção para todos os fins; - 13º salário de 2023; - 13º salário de 2024; - férias 2023/2024 mais 1/3; - férias 2024/2025 mais 1/3; - FGTS de toda a contratualidade; - FGTS sobre 13º salário e aviso prévio; - multa de 40% do FGTS. - multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT; - multas normativas pela falta de homologação da rescisão e não pagamento das férias gozadas em 2024, nos limites da fundamentação; - indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00.   Em 24/03/2025, o C. TST, no julgamento do Tema 68, fixou o entendimento de que os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40%, devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo ser pagos diretamente a ele, independentemente da modalidade de rescisão contratual. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros definidos na fundamentação. Revendo posicionamento anterior quanto à repercussão das mudanças promovidas pela Lei nº 14.905/2024 na Justiça do Trabalho, passo a tratar dos juros e correção monetária aplicáveis à presente demanda: No tocante aos juros de mora e correção monetária, de acordo com as decisões judiciais proferidas pelo STF (ADCs 58 e 59), com efeito vinculante, até que sobreviesse solução legislativa, determinou-se a observância dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral, portanto, na fase pré-processual, estabeleceu-se ser devida a aplicação do IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 9.177/91). Já, a partir do ajuizamento, estabeleceu-se ser devida a aplicação a taxa SELIC, que abrange juros de mora e correção monetária. No tocante à apuração da indenização por dano moral, há que se considerar somente a incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento de seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Tais parâmetros devem ser utilizados somente antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Isto porque, com a superveniência da referida Lei e de sua vigência a partir de 30/08/2024, os artigos 389 e 406 do Código Civil foram substancialmente alterados em relação ao tema em comento. Diante do exposto, os créditos deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406, § 1º e §3º do Código Civil, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Nesse sentido, decisão proferida pela SBDI-1 do C. TST (TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091). Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas, nos exatos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão observar os parâmetros constantes da fundamentação. A parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Determino o arresto de bens da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas, devendo a Secretaria, para tal finalidade, expedir os competentes mandados e/ou cartas precatórias para realização das pesquisas patrimoniais usuais, até o limite do valor ora atribuído à condenação. Cumpra-se, independentemente do trânsito em julgado. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação após o trânsito em julgado. Custas, pela 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 50.000,00. Intime-se a Procuradoria-Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes.   CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ISIS APARECIDA SACRAMENTO
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000140-77.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: ISIS APARECIDA SACRAMENTO RECLAMADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2da834f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. À elevada consideração de V.Exa. São Paulo, data abaixo. Léia Luzimar da Paciença Analista Judiciário   #id:882f484 (Manifestação da reclamada ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES): A parte requer tramitação a realização da audiência na modalidade telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES
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