Adailton Ferreira Dos Santos x Comando G8 - Seguranca Patrimonial E Transporte De Valores Ltda e outros
Número do Processo:
1000141-31.2025.5.02.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000141-31.2025.5.02.0006 : ADAILTON FERREIRA DOS SANTOS : COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a55e5df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, declaro que as parcelas vencidas anteriormente à data de 31.01.2020 estão prescritas julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por ADAILTON FERREIRA DOS SANTOS em face de COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. para condenar a primeira reclamada a pagar para o reclamante, nos termos da fundamentação: a) gratificação de função no valor de 12% e reflexos na remuneração dos dsr's, férias mais 1/3, 13º salários e fundo de garantia por tempo de serviço; b) indenização do vale transporte dos dias de reciclagem; c) indenização do vale alimentação dos dias de reciclagem; Os valores serão apurados em liquidação de sentença. As parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e incidências sobre verbas anteriores, deverão ser pagas mediante depósito em conta vinculada, para posterior levantamento, em cumprimento ao artigo 26 da Lei 8036/90, em conformidade com a IN da PGFN 1271/2015. Julgo a presente demanda improcedente em face da segunda reclamada, ESTADO DE SÃO PAULO. Justiça gratuita, recolhimento fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. São devidos pela primeira reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte autora, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor dos advogados das reclamadas, divididos em duas partes iguais entre as rés, calculado sobre o valor dos pedidos em que a reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. As verbas objeto da presente condenação são de caráter indenizatório, exceto gratificação de função. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAILTON FERREIRA DOS SANTOS