José Carlos Agostinho x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 1000141-50.2025.8.26.0414

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: João Paulo Jemgerme Souza (OAB 498039/SP) Processo 1000141-50.2025.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Carlos Agostinho - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por JOSÉ CARLOS AGOSTINHO em face de BANCO BRADESCO S/A para declarar nula a cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro prestamista, bem como para CONDENAR ao réu a restituir à parte autora o valor cobrado sob estas rubricas, com os mesmos juros do contrato e atualização monetária segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a celebração do contrato, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2º do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P. I. C.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: João Paulo Jemgerme Souza (OAB 498039/SP) Processo 1000141-50.2025.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Carlos Agostinho - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por JOSÉ CARLOS AGOSTINHO em face de BANCO BRADESCO S/A para declarar nula a cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro prestamista, bem como para CONDENAR ao réu a restituir à parte autora o valor cobrado sob estas rubricas, com os mesmos juros do contrato e atualização monetária segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a celebração do contrato, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2º do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P. I. C.
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