T. F. P. x C. P.

Número do Processo: 1000142-38.2025.8.26.0219

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guararema - Vara Única
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guararema - Vara Única | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1000142-38.2025.8.26.0219 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.F.P. - C.P. - Nos termos do Prov. 1864/2011 e Comunicado 306/2013, ambos de CSM, a parte requerente deverá recolher o valor referente à quebra de sigilo bancário mediante SISBAJUD, na guia FEDTJ, código 434-1. - ADV: PAULO RIBEIRO SOARES DE LADEIRA (OAB 305403/SP), FERNANDO FREIRE MARTINS COSTA (OAB 214514/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guararema - Vara Única | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1000142-38.2025.8.26.0219 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.F.P. - C.P. - Vistos. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens. Na exordial, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos, pugnando pela decretação do divórcio do casal e partilha dos bens listados. Juntou procuração e documentos (p. 06/51). A parte requerida contesta integralmente a ação, suscitando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, impugnando os pedidos da autora, especialmente quanto ao percentual de partilha dos bens. Juntou procuração e documentos (fls. 153/266). É o breve relato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1.Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) A. Inépcia da inicial O requerido arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos essenciais (comprovante de endereço da requerente). Contudo, verifico que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a causa de pedir e os pedidos de forma clara e determinada. A ausência de comprovante de endereço, quando suprível e não essencial ao conhecimento da pretensão, não enseja a extinção do feito. Ademais, o próprio requerido reconhece que foi concedido prazo para regularização (fls. 90/91), tendo a autora juntado parcialmente a documentação. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DECLARO SANEADO O FEITO. O divórcio é ponto incontrovertido, sendo já decretada em tutela de evidência. Fixo como QUESTÕES CONTROVERTIDAS a serem dirimidas na instrução: A) Quanto ao Imóvel Data efetiva de aquisição do terreno e se houve participação da autora Cronologia e custeio da construção - fases realizadas antes e após o casamento Percentual de participação de cada cônjuge na formação do patrimônio imobiliário Valor atual do imóvel e sua composição (terreno + construção + benfeitorias) B) Quanto aos Bens Móveis Inventário completo dos bens móveis existentes à época da separação Valor dos bens levados pela autora e dos que permaneceram com o réu C) Quanto aos Valores Financeiros Valores efetivamente comunicáveis pelo regime da comunhão parcial D) Quanto aos Pedidos Específicos Cabimento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel Sobre tais pontos deve recair a atividade probatória. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, prova documental, consistente na quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido, além de perícia sobre o imóvel, a fim de avaliar seu valor econômico (construção, terreno e mobiliário). Atribuo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, especialmente quanto a (in)existência de bens a serem partilhados (CPC, 373, I); à parte requerida, da prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, qual seja, a prova da existência de bens a serem partilhados (CPC, 373, II). Quebra de sigilo bancário e fiscal Determino que a Serventia proceda, mediante SISBAJUD, à quebra do sigilo bancário do requerido, de todas as instituições financeiras em que possua conta bancária, referente ao período de 21/12/2024 e seus três meses anteriores. A quebra de sigilo bancário e fiscal da requerente é desnecessária, uma vez que, ao contrário da autora, o requerido não impugnou a relação de aplicações financeiras e bens de natureza particular apresentadas pela autora, sendo ponto incontroverso. A declaração de imposto de renda do autor foi juntada de forma voluntária às p. 302/311, sendo desnecessária a pesquisa. Da prova pericial Para a perícia judicial, nomeio Sra. Rosangela Aparecido Ramiro, arquiteta devidamente cadastrada junto ao Portal de Auxiliares, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Fixo como quesitos do juízo: Valor total do imóvel, devendo a perita esclarecer o valor do terreno e da construção Com base na documentação acostada aos autos, quantificar o percentual da construção que foi realizada após o casamento das partes (04/08/2017), atribuindo valor a este percentual. Descrever o mobiliário existente na residência durante a avaliação, listando-o e apresentando seu preço de mercado estimado. Da designação da audiência de instrução e julgamento (art. 357, inciso V) Após a realização das pesquisas de bens e da perícia, será designada audiência de instrução. 5. Providências finais 5.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 6. Em seguida, cumpridas todas as diligências acima, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. Diligências necessárias. - ADV: FERNANDO FREIRE MARTINS COSTA (OAB 214514/SP), PAULO RIBEIRO SOARES DE LADEIRA (OAB 305403/SP)
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