Michelle Ferreira Couto x Logica Seguranca E Vigilancia Eireli

Número do Processo: 1000142-45.2025.5.02.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000142-45.2025.5.02.0061 : MICHELLE FERREIRA COUTO : LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b837730 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I           - RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS              O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017.   Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário.   Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   A reclamante foi admitida pela reclamada em 06/01/2024 (vide CTPS – fls. 37) e distribuiu a presente reclamação trabalhista em 03/02/2025, razão pela qual não há prescrição quinquenal a ser pronunciada.               Rejeito a prejudicial.   EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DA RESCISÃO INDIRETA – ESCLARECIMENTO INICIAL.              No caso dos autos, a reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista em 03.02.2024. Requereu a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, “d” da CLT (fls. 07), assim como, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.               A autora narra, em síntese, que a Reclamada não vem honrando com as suas obrigações contratuais. Noticia que a Ré não recolheu corretamente os depósitos do FGTS, que são diversos os atrasos nos pagamentos de salários, além de ter sofrido descontos indevidos (fls. 05).              Em contestação, a parte ré impugnou o pleito. Defende que “as razões aduzidas como supedâneos da rescisão indireta não refletem a realidade contratual e nem permitem o enquadramento nas alíneas do artigo 483, da CLT” (fl. 112).              Convém esclarecer que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício.   Nessa linha intelectiva, verifico que se faz necessária a análise meritória dos pedidos que a fundamentam, motivo pelo qual o respectivo pleito será apreciado ao final.   DEPÓSITOS DE FGTS              Na prefacial, a Reclamante narra que a empresa Ré sempre realizou os depósitos fundiários em atraso e que não foram efetuados os recolhimentos correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 (fls. 05).   A Súmula 461 do C. TST dispõe que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 818 da CLT e art. 373, II, do CPC de 2015)".              O extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora – apresentado às fls. 184/185 – comprova a ausência de recolhimento dos meses informados na petição inicial (outubro, novembro e dezembro de 2024).             Constatado o inadimplemento, portanto.   Pelo exposto, defiro o pagamento das diferenças quanto aos depósitos de FGTS não efetuados pela Reclamada ao longo do período laborado, a serem apuradas em regular liquidação de sentença.   13º SALÁRIO DE 2024              Às fls. 09, a Reclamante alega que não recebeu o pagamento do 13º salário referente ao ano de 2024. Disse que a Reclamada não cumpriu o parcelamento proposto (em 03 pagamentos).   A Reclamada não impugnou especificamente a alegação quanto ao inadimplemento do 13º salário, limitando-se a afirmar, genericamente, que “pagou corretamente os salários de todos os meses trabalhados” (fl. 113).   Ademais, compulsando os autos, não vislumbro comprovantes de pagamento correspondentes à gratificação natalina do ano de 2024. Frise-se que os demonstrativos de fls. 182/183 não possuem assinatura, tampouco estão acompanhados do comprovante de depósito do valor líquido neles especificados.   Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do 13º salário 2024, observados os limites do pedido na inicial.   INTERVALO INTRAJORNADA              Na prefacial, a Reclamante alega que foi contratada para cumprir escala 12x36, das 19h00 às 07h00, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso (fl. 04). Alega, contudo, que não usufruía a pausa durante todo o seu contrato, pelo que requer a indenização do período suprimido (fls. 08).              Na defesa, a Reclamada disse que a autora gozou intervalo intrajornada de, no mínimo, 01 hora diária.                        Às fls. 158 e seguintes, a empresa Ré trouxe aos autos os cartões de ponto do período trabalhado, os quais contêm anotações variadas do período destinado à pausa intervalar. Ilustrativamente, os documentos de fls. 159, 160.              Dessa forma, era da parte autora o ônus de comprovar que não usufruía a pausa intervalar regularmente na forma como alegada na inicial (art. 818, I, CLT).   A testemunha Elivana, a rogo da parte Reclamante e única ouvida, declarou que a depoente fazia duas vezes por mês FT na escola da reclamante, quando não fazia intervalo, pois não havia rendição; que pagavam por fora pelo intervalo que não era realizado.               Em que pese a testemunha tenha informado que, no posto da Reclamante, não ocorria rendição para fruição do intervalo, a depoente esclareceu ao juízo que havia o pagamento pelo intervalo que não era realizado.              Portanto, uma vez comprovado que havia pagamento do intervalo suprimido, ainda que à margem da folha de pagamento, julgo improcedente o pedido.   FOLGAS TRABALHADAS E PAGAS EXTRAFOLHA              Na petição inicial, a Reclamante afirma que laborou em ao menos 04 folgas mensais, sem receber a devida contraprestação, bem como as integrações correspondentes. De acordo com a autora, a empresa Ré efetuava o pagamento de R$ 150,00 por folga trabalhada, extrafolha (fl. 10). Além disso, relata que prestou serviços em 15 dias destinados à folga, sem qualquer pagamento (fl. 10).               Nesse contexto, pleiteia a Reclamante o recebimento das folgas trabalhadas, com acréscimo de 100% e reflexos.              Na contestação apresentada, a Ré não impugnou especificamente a alegação quanto ao labor prestado em dias de folga e pago à margem dos holerites. Na defesa, a Reclamada limitou-se a requerer, genericamente, a improcedência de horas extras com adicional de 100% no tópico “do labor em domingos e feriados” (vide fls. 129/133), os quais nem sequer foram objeto da presente lide.   Somado a isso, pontuo que a testemunha Elivana, única ouvida, declarou que a Reclamante fazia FT na escola da depoente (Escola EMEF Freire), o que ocorria duas vezes por mês, em média.   Os holerites de fls. 170 e seguintes, contudo, não indicam qualquer pagamento a título de horas extras pelo labor em dias de folga.   Portanto, observados os limites delineados na petição inicial, julgo procedente o pedido de pagamento das folgas trabalhadas (02 folgas por mês, tal qual informado pela testemunha Elivana) acrescidas do respectivo adicional de 100%, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença.   As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, observando-se a evolução salarial da reclamante. Divisor: 220.   A fim de evitar-se o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo, desde já, a dedução do valor de R$ 150,00 reconhecidamente pago por cada folga trabalhada, com a ressalva de que 15 folgas não foram remuneradas (vide inicial de fl. 13).   Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Por outro lado, para as horas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1).   DESCONTOS INDEVIDOS              Disse a Reclamante que sofreu dois descontos indevidos nos salários de setembro/2024 e novembro/2024, pois, embora tenha apresentado os atestados médicos, sofreu descontos por faltas (fl. 05). Requer o ressarcimento.              Na defesa, a Reclamada aduz que a Reclamante não comprovou a justificativa para as suas ausências (fl. 134).              Verifico que os holerites dos meses de setembro e novembro de 2024, revelam descontos sob o título “faltas não abonadas” (fl. 178, 180).   Pontuo que o ônus de comprovar a entrega dos atestados médicos à empresa era da Reclamante. No entanto, a parte autora não se desincumbiu do seu encargo probatório, já que não demonstrou nos autos quaisquer comprovantes de entrega.   A bem da verdade, a Reclamante nem sequer trouxe aos autos os atestados que justificariam as faltas impugnadas.    Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de reembolso dos descontos efetuados.   DANO MORAL              Às fls. 10, a Reclamante afirma que, em razão do atraso no pagamento dos salários, “amargou uma série de atrasos em suas contas de consumo (água e luz) e houve sério comprometimento de sua subsistência, pois não tinha dinheiro para a compra de alimentos básicos.”. Diante disso, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 14.712,05.   Cabia à reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto dano moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT).   Contudo, não restou suficientemente demonstrado o atraso contumaz no pagamento dos salários, não havendo que se falar em dano moral por esse fundamento. Para tanto, a reclamante poderia e deveria ter trazido o extrato de sua conta salário/conta corrente, o que não foi feito.   Não havendo comprovada violação aos direitos protegidos no art. 5º, X da CF e nos arts. 223-B e 223-C da CLT, julgo improcedente o pedido.   RESCISÃO INDIRETA   Frise-se que o FGTS é direito social fundamental do trabalhador, previsto no art. 7º, CF/88 e regulamentado pela Lei 8.036/90, devendo haver o depósito mensal de 8% da remuneração (art. 15 da Lei do FGTS)   Portanto, diante da ausência de demonstração da regularidade dos recolhimentos fundiários, resta caracterizado o descumprimento de uma das mais básicas obrigações contratuais por parte da reclamada, razão pela qual se enquadra na hipótese de rescisão indireta, constante no art. 483, “d”, CLT.              Nesse mesmo sentido, ampla jurisprudência:   LATENTE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO (ARTIGO 483, ALÍNEA "D", DA CLT). A falta grave do empregador como fundamento para a rescisão do contrato de trabalho nos mesmos moldes da despedida imotivada exige, em correlação com a imputação feita ao empregado, prova persuasiva, pelo trabalhador, da incursão do detentor do poder diretivo nas figuras típicas do artigo 483 Consolidado, tornando inviável, pela irremediável quebra do elo de confiança entre as partes, a continuidade do vínculo de emprego. Com efeito, ressoa firme a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, ensejadora da rescisão indireta do pacto laboral. Precedentes. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000656-13.2020.5.02.0048; Data: 28-05-2021; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA)   “Rescisão indireta. FGTS. O não recolhimento do FGTS a tempo e modo é falta grave o suficiente para justificar a rescisão indireta, conforme artigo 483, "d", da CLT.”   (TRT da 2.ª Região; Processo: 1000417-66.2020.5.02.0611; Data: 17-12-2020; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA)   "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . O Regional não reconheceu a rescisão indireta por ausência de recolhimento de FGTS. Considerou não caracterizado, isoladamente, nenhum dos casos estampados pelo artigo 483 da CLT, e, ainda, concluiu que o ônus de demonstrar irregularidade dos depósitos do FGTS era da trabalhadora. Essa decisão está dissonante da jurisprudência do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política. Não tendo , a empregadora , se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos do FGTS, conforme preconiza a Súmula 461 do TST, entende-se pela sua irregularidade. A ausência de comprovação dos depósitos do FGTS é causa ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, d , da CLT. O art. 483, d , da CLT , faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-3210-37.2015.5.02.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/09/2020). (Grifos acrescidos).              Assim, caracterizada a infração empresarial, reconheço a rescisão indireta, nos moldes do art. 483, alínea “d”, da CLT, com data de extinção do contrato de trabalho em 15/01/2025, (último dia trabalhado pela Reclamante e data incontroversa nos autos, conforme fls. 04 e 111).                        Reputo prejudicada a análise das demais causas de pedir do pleito de rescisão indireta.              Nessa linha intelectiva, considerando que o contrato de trabalho da autora perdurou de 06/01/2024 a 15/01/2025, e a rescisão indireta ora reconhecida, a reclamante faz jus ao pagamento dos seguintes haveres decorrentes da extinção do contrato de trabalho, observados os limites do pedido na petição inicial (art. 492 do CPC, vide fl. 41):   - Saldo de salário de janeiro de 2025 (15 dias); - Aviso prévio indenizado de 30 dias, eis que corresponde ao pleiteado às fls. 43; - 13º salário proporcional de 2025 (2/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS.   BAIXA NA CTPS OBREIRA            A reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à anotação da baixa na CTPS obreira para fazer constar data de saída em 17/02/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação.   Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT.   ENTREGA DE GUIAS (SAQUE DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO)              Tendo em vista o requerimento da reclamante às fls. 11, determino que a reclamada deposite em secretaria os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00.   Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP expedir, em nome da reclamante, o competente alvará judicial para que possa habilitar-se ao recebimento.   MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT   Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT.   JUSTIÇA GRATUITA   Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT).   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.   Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT).   Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).   Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir.   DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS                    Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação.   Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST.   A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio.   A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST).   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.   Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC.   DEDUÇÃO   Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST.   III – DISPOSITIVO                             ISSO POSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MICHELLE FERREIRA COUTO em face de LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de:   Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de saída em 15/01/2025;   Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas:   - Diferenças quanto aos depósitos de FGTS não efetuados pela Reclamada ao longo do período laborado, a serem apuradas em regular liquidação de sentença; - 13º salário 2024, observados os limites do pedido na inicial; - Folgas trabalhadas (02 folgas por mês, tal qual informado pela testemunha Elivana) acrescidas do respectivo adicional de 100%, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, observando-se a evolução salarial da reclamante. Divisor: 220; - Saldo de salário de janeiro de 2025 (15 dias); - Aviso prévio indenizado de 30 dias, eis que corresponde ao pleiteado às fls. 43; - 13º salário proporcional de 2025 (2/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS.   Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.   - Obrigação de fazer:   A reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à anotação da baixa na CTPS obreira para fazer constar data de saída em 17/02/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação.   Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT.              Ainda, determino que a reclamada deposite em secretaria os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00.   Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP expedir, em nome da reclamante, o competente alvará judicial para que possa habilitar-se ao recebimento.   Deferida a gratuidade judicial à reclamante.   Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91.   Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação.   Juros e correção monetária na forma da fundamentação.   Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado.   Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra.    Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir.   Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST.   Custas pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 12.000,00.   Intimem-se as partes.   Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
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