Marcos Da Silva E Sousa x Carlos Alberto Mancusi e outros
Número do Processo:
1000143-39.2014.5.02.0312
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1000143-39.2014.5.02.0312 AGRAVANTE: MARCOS DA SILVA E SOUSA AGRAVADO: TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do r. Despacho id:0a31dc3. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MANX CORP PARTICIPACOES LTDA.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1000143-39.2014.5.02.0312 RECORRENTE: MARCOS DA SILVA E SOUSA RECORRIDO: TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000143-39.2014.5.02.0312 RECORRENTE : MARCOS DA SILVA E SOUSA ADVOGADO : Dr. SAMUEL SOLOMCA JUNIOR RECORRIDO : TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. ADVOGADO : Dr. LUCIANA PETRELLA PROSDOCIMI MANCUSI TAVOLARI RECORRIDO : CARLOS ALBERTO MANCUSI RECORRIDO : MANX CORP PARTICIPACOES LTDA. RECORRIDO : BANCO RENDIMENTO S/A ADVOGADO : Dr. LUCIANA PETRELLA PROSDOCIMI MANCUSI TAVOLARI D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE:MARCOS DA SILVA E SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1000143-39.2014.5.02.0312 : MARCOS DA SILVA E SOUSA : TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. E OUTROS (2) 1000143-39.2014.5.02.0312 - 14ª Turma Recorrente(s): 1. MARCOS DA SILVA E SOUSA Recorrido(a) 1. CARLOS ALBERTO MANCUSI2. MANX CORP PARTICIPACOES LTDA.(s): 3. TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. RECURSO DE:MARCOS DA SILVA E SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id5dd3ccd; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 1b9c45b). Regular a representação processual (Id 3265028). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 Alegação(ões): O recorrente sustenta que é válida a penhora dos rendimentos(CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado olimite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelomenos, um salário mínimo legal pelo devedor. Consta do v. acórdão: "Da penhora de salários / aposentadoria. O agravante recorre discutindo apossibilidade da penhora salário/aposentadoria dos sóciosexecutados. Aduz, em síntese, que os valores recebidos a título desalários, nos termos do § 2º do art. 833, do CPC, são passíveis deconstrição em virtude de crédito alimentício, independentementede sua origem. À análise. O artigo 833, incisos IV e X, do CPC,determina ser absolutamente impenhoráveis a quantia recebida atítulo de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, asremunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, ospecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas porliberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e desua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honoráriosde profissional liberal, ressalvado o § 2º;", bem como "a quantiadepositada em caderneta de poupança, até o limite de 40(quarenta) salários-mínimos". O parágrafo 2º do artigo 833, do CPC,estabelece, in verbis: Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 "§ 2º O disposto nos incisosIV e X do caput não se aplica à hipótese de penhorapara pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como àsimportâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar odisposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Nítido, pois, o intuito do legislador empreservar as verbas de natureza alimentar, bem como o direitodaquele que mantém depósito em poupança para resguardar suaseconomias pessoais. Todavia, por ser regra de exceção, referidasdisposições legais não podem ser interpretadas de formaextensiva. Assim sendo, entendo que o privilégioconferido aos créditos laborais não é absoluto, sujeitando-se aoslimites do ordenamento jurídico, sendo a exceção prevista no art.833, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de naturezaalimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Entretanto, curvo-me ao entendimento dosmeus pares que, em função da inovação legislativa prevista noartigo 833, IV, § 2º, do CPC/2015, admitem a penhora de saláriospara o pagamento de prestações alimentícias "independentementede sua origem" - como o crédito trabalhista. Neste sentido, igualmente, a SDI-II do C.TST: RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATORPRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529,§ 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE.Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015,são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios,os soldos, os salários, as remunerações, osproventos de aposentadoria, as pensões, ospecúlios e os montepios, bem como as quantiasrecebidas por liberalidade de terceiro e destinadasao sustento do devedor e de sua família, os ganhosde trabalhador autônomo e os honorários deprofissional liberal". Todavia, de acordo com o art.833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV eX do caput não se aplica à hipótese de penhorapara pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como àsimportâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar odisposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". Incasu, a penhora determinada pelo ato coatorpreencheu todos os requisitos legais, quais sejam:a) determinada em 26/4/2019, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestaçãoalimentícia, visto que é pacífico na jurisprudênciadesta Corte, do STJ e do STF que os créditosreconhecidos perante a Justiça do Trabalho têmnítido cunho alimentar; c) o percentualdeterminado para a penhora - 15% dos proventosde aposentadoria - observa o disposto no art. 529, §3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve serreconhecida a legalidade do ato coator. Afigura-seinaplicável ao presente feito a diretrizconsubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludidoverbete jurisprudencial estabelece que aimpenhorabilidade dos salários está restrita aosatos praticados sob a égide do CPC/1973. RecursoOrdinário conhecido e provido. (RO - 10806-27.2019.5.03.0000 , Relator Ministro: Luiz JoséDezena da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2020,Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,Data de Publicação: DEJT 28/08/2020) Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 Então, segundo o entendimentopredominante na jurisprudência, admite-se a penhora dossalários do devedor para o pagamento do crédito trabalhista,porém, é preciso assegurar valor mínimo ao devedor que lhegaranta vida digna. Neste diapasão, o entendimentopredominante desta E. Turma é de impedir a penhora quando odevedor recebe valor inferior ao salário mínimo aceito peloDIEESE, que historicamente gravita em torno de 5 saláriosmínimos nacionalmente unificado por lei federal conforme seconfere em https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html. O fundamento deste entendimentorepousa na necessidade de se garantir a subsistência do devedore a observância do princípio da dignidade humana. Aliás, o saláriomínimo nacionalmente unificado, constitucionalmente previstono inciso IV do Art. 7º da Constituição Federal, não garante opoder de compra de quem o recebe, para fazer frente aopagamento de dívidas e, tal fato foi até reconhecido pelolegislador. Explico. Inicialmente, a literalidade do disposto noIV do Art. 7º da Constituição Federal conceitua que o saláriomínimo ali previsto deve atender às necessidades vitais básicasdo trabalhador e da sua família, vale dizer, não se contemplaoutras despesas. De outro lado, o direito à gratuidade da justiçaestá assegurado àquele que percebe 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial (RGPS), e pode ser concedido, inclusive, de ofício. Então, aprópria lei presume ser juridicamente pobre aquele que recebeaté 40% do valor do teto dos benefícios do RGPS conforme seconfere no disposto §3º do Art. 790 da CLT. De outra sorte, o valor do limite máximodos benefícios do RGPS está previsto no Art. 6º da PORTARIA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 novalor de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais edois centavos), o que equivale, atualmente, a 5,5141785 vezes osalário mínimo. Assim, o §3º do Art. 790 assegura àqueles querecebem 2,21 vezes o salário mínimo, o benefício da gratuidadeda justiça. O beneficiário da gratuidade da justiça, jádecidiu o E. Supremo Tribunal Federal, com muita sabedoria, nãopoderá ser compelido ao pagamento, inclusive de verbas denatureza alimentar de origem diversa daquela de que trata odisposto no art. 833, § 2º do CPC, mediante penhora dos seusganhos. Refiro me ao julgamento da ADI 5766 que garantiu asuspensão da exigibilidade dos honorários de advogado aosbeneficiários da gratuidade da justiça. Importante lembrar que oshonorários de advogado, inclusive os sucumbenciais ostentamnatureza alimentar conforme pacificado pela Sumula Vinculante47. Assim, já me curvando ao entendimentode que a norma prevista no art. 833, § 2º, do CPC deva sermodulada conforme acima fundamentado, no entendimentodeste Relator o alcance de uma futura penhora de salários eproventos de aposentadoria de sócios da reclamada/executada,caso positivada a consulta ao CAGED e ao INSS, deveria limitar-seapenas ao montante excedente de cinco salários mínimos,respeitada a proporção máxima de 10% da remuneração ouproventos, dada, igualmente, a necessidade de preservar asubsistência do empresário, ora trabalhador ou aposentado. Entretanto, quanto à referida possibilidadede penhora, o entendimento pacificado nesta E. Turma é nosentido de que basta que os salários/proventos excedam de cincosalários mínimos para ser autorizada a penhora em percentualincidente sobre o total recebido pelo empregado/beneficiado. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 Ante o exposto, provejo em parte o apelodo agravante/exequente para determinar a consulta ao CAGED eINSS, a fim de se apurar o recebimento de salários ou proventos deaposentadoria dos executados e, se superior a cinco saláriosmínimos, autorizar a penhora, segundo o entendimento do MM.Juízo de Origem, de até 10%, incidente sobre o tal dos valoresrecebidos mensalmente a título de salário/proventos, dada,igualmente, a necessidade de preservar a subsistência doempresário, ora empregado ou aposentado. Dou parcial provimento." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o TribunalSuperior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015,é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) parasatisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximode 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelomenos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Como o Regional entendeu somente ser possível a penhorasobre os valores que excederem a cinco salários mínimos, prudente o seguimento doapelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DOS PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. ATO A SER PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PENHORA LIMITADA A VALOR ENTRE5 E 10% DO BENEFÍCIO E CONDICIONADA À PERCEPÇÃO DEAPOSENTADORIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RESTRIÇÃODESCABIDA.1. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação doart. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade devencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos depagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais,determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventosde aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código deProcesso Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta porcento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 2. No caso, o TribunalRegional deu provimento ao agravo de petição do exequente para queseja expedido ofício ao INSS, objetivando a localização de eventualbenefício previdenciário auferido pelo sócio executado e, em casopositivo, que seja penhorado o importe de 5 a 10%, desde que obenefício seja igual ou superior a 5 salários mínimos. 3. Além de opercentual fixado no acórdão recorrido estar aquém do limite máximoestabelecido no parágrafo terceiro do artigo 529 do CPC, condicionar apenhora do benefício apenas ao fato de seu valor ser igual ou superiora cinco salários mínimos pode impedir a exequente de receber seucrédito trabalhista. 4. Configurada a violação ao artigo 100, § 1º, daConstituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido em parte"(RR-1002448-70.2017.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 20/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação decontrarrazões. /lmp SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DA SILVA E SOUSA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1000143-39.2014.5.02.0312 RECORRENTE: MARCOS DA SILVA E SOUSA RECORRIDO: TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000143-39.2014.5.02.0312 RECORRENTE : MARCOS DA SILVA E SOUSA ADVOGADO : Dr. SAMUEL SOLOMCA JUNIOR RECORRIDO : TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. ADVOGADO : Dr. LUCIANA PETRELLA PROSDOCIMI MANCUSI TAVOLARI RECORRIDO : CARLOS ALBERTO MANCUSI RECORRIDO : MANX CORP PARTICIPACOES LTDA. RECORRIDO : BANCO RENDIMENTO S/A ADVOGADO : Dr. LUCIANA PETRELLA PROSDOCIMI MANCUSI TAVOLARI D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE:MARCOS DA SILVA E SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1000143-39.2014.5.02.0312 : MARCOS DA SILVA E SOUSA : TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. E OUTROS (2) 1000143-39.2014.5.02.0312 - 14ª Turma Recorrente(s): 1. MARCOS DA SILVA E SOUSA Recorrido(a) 1. CARLOS ALBERTO MANCUSI2. MANX CORP PARTICIPACOES LTDA.(s): 3. TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. RECURSO DE:MARCOS DA SILVA E SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id5dd3ccd; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 1b9c45b). Regular a representação processual (Id 3265028). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 Alegação(ões): O recorrente sustenta que é válida a penhora dos rendimentos(CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado olimite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelomenos, um salário mínimo legal pelo devedor. Consta do v. acórdão: "Da penhora de salários / aposentadoria. O agravante recorre discutindo apossibilidade da penhora salário/aposentadoria dos sóciosexecutados. Aduz, em síntese, que os valores recebidos a título desalários, nos termos do § 2º do art. 833, do CPC, são passíveis deconstrição em virtude de crédito alimentício, independentementede sua origem. À análise. O artigo 833, incisos IV e X, do CPC,determina ser absolutamente impenhoráveis a quantia recebida atítulo de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, asremunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, ospecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas porliberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e desua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honoráriosde profissional liberal, ressalvado o § 2º;", bem como "a quantiadepositada em caderneta de poupança, até o limite de 40(quarenta) salários-mínimos". O parágrafo 2º do artigo 833, do CPC,estabelece, in verbis: Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 "§ 2º O disposto nos incisosIV e X do caput não se aplica à hipótese de penhorapara pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como àsimportâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar odisposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Nítido, pois, o intuito do legislador empreservar as verbas de natureza alimentar, bem como o direitodaquele que mantém depósito em poupança para resguardar suaseconomias pessoais. Todavia, por ser regra de exceção, referidasdisposições legais não podem ser interpretadas de formaextensiva. Assim sendo, entendo que o privilégioconferido aos créditos laborais não é absoluto, sujeitando-se aoslimites do ordenamento jurídico, sendo a exceção prevista no art.833, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de naturezaalimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Entretanto, curvo-me ao entendimento dosmeus pares que, em função da inovação legislativa prevista noartigo 833, IV, § 2º, do CPC/2015, admitem a penhora de saláriospara o pagamento de prestações alimentícias "independentementede sua origem" - como o crédito trabalhista. Neste sentido, igualmente, a SDI-II do C.TST: RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATORPRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529,§ 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE.Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015,são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios,os soldos, os salários, as remunerações, osproventos de aposentadoria, as pensões, ospecúlios e os montepios, bem como as quantiasrecebidas por liberalidade de terceiro e destinadasao sustento do devedor e de sua família, os ganhosde trabalhador autônomo e os honorários deprofissional liberal". Todavia, de acordo com o art.833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV eX do caput não se aplica à hipótese de penhorapara pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como àsimportâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar odisposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". Incasu, a penhora determinada pelo ato coatorpreencheu todos os requisitos legais, quais sejam:a) determinada em 26/4/2019, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestaçãoalimentícia, visto que é pacífico na jurisprudênciadesta Corte, do STJ e do STF que os créditosreconhecidos perante a Justiça do Trabalho têmnítido cunho alimentar; c) o percentualdeterminado para a penhora - 15% dos proventosde aposentadoria - observa o disposto no art. 529, §3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve serreconhecida a legalidade do ato coator. Afigura-seinaplicável ao presente feito a diretrizconsubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludidoverbete jurisprudencial estabelece que aimpenhorabilidade dos salários está restrita aosatos praticados sob a égide do CPC/1973. RecursoOrdinário conhecido e provido. (RO - 10806-27.2019.5.03.0000 , Relator Ministro: Luiz JoséDezena da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2020,Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,Data de Publicação: DEJT 28/08/2020) Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 Então, segundo o entendimentopredominante na jurisprudência, admite-se a penhora dossalários do devedor para o pagamento do crédito trabalhista,porém, é preciso assegurar valor mínimo ao devedor que lhegaranta vida digna. Neste diapasão, o entendimentopredominante desta E. Turma é de impedir a penhora quando odevedor recebe valor inferior ao salário mínimo aceito peloDIEESE, que historicamente gravita em torno de 5 saláriosmínimos nacionalmente unificado por lei federal conforme seconfere em https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html. O fundamento deste entendimentorepousa na necessidade de se garantir a subsistência do devedore a observância do princípio da dignidade humana. Aliás, o saláriomínimo nacionalmente unificado, constitucionalmente previstono inciso IV do Art. 7º da Constituição Federal, não garante opoder de compra de quem o recebe, para fazer frente aopagamento de dívidas e, tal fato foi até reconhecido pelolegislador. Explico. Inicialmente, a literalidade do disposto noIV do Art. 7º da Constituição Federal conceitua que o saláriomínimo ali previsto deve atender às necessidades vitais básicasdo trabalhador e da sua família, vale dizer, não se contemplaoutras despesas. De outro lado, o direito à gratuidade da justiçaestá assegurado àquele que percebe 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial (RGPS), e pode ser concedido, inclusive, de ofício. Então, aprópria lei presume ser juridicamente pobre aquele que recebeaté 40% do valor do teto dos benefícios do RGPS conforme seconfere no disposto §3º do Art. 790 da CLT. De outra sorte, o valor do limite máximodos benefícios do RGPS está previsto no Art. 6º da PORTARIA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 novalor de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais edois centavos), o que equivale, atualmente, a 5,5141785 vezes osalário mínimo. Assim, o §3º do Art. 790 assegura àqueles querecebem 2,21 vezes o salário mínimo, o benefício da gratuidadeda justiça. O beneficiário da gratuidade da justiça, jádecidiu o E. Supremo Tribunal Federal, com muita sabedoria, nãopoderá ser compelido ao pagamento, inclusive de verbas denatureza alimentar de origem diversa daquela de que trata odisposto no art. 833, § 2º do CPC, mediante penhora dos seusganhos. Refiro me ao julgamento da ADI 5766 que garantiu asuspensão da exigibilidade dos honorários de advogado aosbeneficiários da gratuidade da justiça. Importante lembrar que oshonorários de advogado, inclusive os sucumbenciais ostentamnatureza alimentar conforme pacificado pela Sumula Vinculante47. Assim, já me curvando ao entendimentode que a norma prevista no art. 833, § 2º, do CPC deva sermodulada conforme acima fundamentado, no entendimentodeste Relator o alcance de uma futura penhora de salários eproventos de aposentadoria de sócios da reclamada/executada,caso positivada a consulta ao CAGED e ao INSS, deveria limitar-seapenas ao montante excedente de cinco salários mínimos,respeitada a proporção máxima de 10% da remuneração ouproventos, dada, igualmente, a necessidade de preservar asubsistência do empresário, ora trabalhador ou aposentado. Entretanto, quanto à referida possibilidadede penhora, o entendimento pacificado nesta E. Turma é nosentido de que basta que os salários/proventos excedam de cincosalários mínimos para ser autorizada a penhora em percentualincidente sobre o total recebido pelo empregado/beneficiado. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 Ante o exposto, provejo em parte o apelodo agravante/exequente para determinar a consulta ao CAGED eINSS, a fim de se apurar o recebimento de salários ou proventos deaposentadoria dos executados e, se superior a cinco saláriosmínimos, autorizar a penhora, segundo o entendimento do MM.Juízo de Origem, de até 10%, incidente sobre o tal dos valoresrecebidos mensalmente a título de salário/proventos, dada,igualmente, a necessidade de preservar a subsistência doempresário, ora empregado ou aposentado. Dou parcial provimento." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o TribunalSuperior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015,é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) parasatisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximode 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelomenos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Como o Regional entendeu somente ser possível a penhorasobre os valores que excederem a cinco salários mínimos, prudente o seguimento doapelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DOS PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. ATO A SER PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PENHORA LIMITADA A VALOR ENTRE5 E 10% DO BENEFÍCIO E CONDICIONADA À PERCEPÇÃO DEAPOSENTADORIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RESTRIÇÃODESCABIDA.1. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação doart. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade devencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos depagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais,determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventosde aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código deProcesso Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta porcento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 2. No caso, o TribunalRegional deu provimento ao agravo de petição do exequente para queseja expedido ofício ao INSS, objetivando a localização de eventualbenefício previdenciário auferido pelo sócio executado e, em casopositivo, que seja penhorado o importe de 5 a 10%, desde que obenefício seja igual ou superior a 5 salários mínimos. 3. Além de opercentual fixado no acórdão recorrido estar aquém do limite máximoestabelecido no parágrafo terceiro do artigo 529 do CPC, condicionar apenhora do benefício apenas ao fato de seu valor ser igual ou superiora cinco salários mínimos pode impedir a exequente de receber seucrédito trabalhista. 4. Configurada a violação ao artigo 100, § 1º, daConstituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido em parte"(RR-1002448-70.2017.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 20/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação decontrarrazões. /lmp SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1000143-39.2014.5.02.0312 RECORRENTE: MARCOS DA SILVA E SOUSA RECORRIDO: TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000143-39.2014.5.02.0312 RECORRENTE : MARCOS DA SILVA E SOUSA ADVOGADO : Dr. SAMUEL SOLOMCA JUNIOR RECORRIDO : TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. ADVOGADO : Dr. LUCIANA PETRELLA PROSDOCIMI MANCUSI TAVOLARI RECORRIDO : CARLOS ALBERTO MANCUSI RECORRIDO : MANX CORP PARTICIPACOES LTDA. RECORRIDO : BANCO RENDIMENTO S/A ADVOGADO : Dr. LUCIANA PETRELLA PROSDOCIMI MANCUSI TAVOLARI D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE:MARCOS DA SILVA E SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1000143-39.2014.5.02.0312 : MARCOS DA SILVA E SOUSA : TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. E OUTROS (2) 1000143-39.2014.5.02.0312 - 14ª Turma Recorrente(s): 1. MARCOS DA SILVA E SOUSA Recorrido(a) 1. CARLOS ALBERTO MANCUSI2. MANX CORP PARTICIPACOES LTDA.(s): 3. TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. RECURSO DE:MARCOS DA SILVA E SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id5dd3ccd; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 1b9c45b). Regular a representação processual (Id 3265028). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 Alegação(ões): O recorrente sustenta que é válida a penhora dos rendimentos(CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado olimite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelomenos, um salário mínimo legal pelo devedor. Consta do v. acórdão: "Da penhora de salários / aposentadoria. O agravante recorre discutindo apossibilidade da penhora salário/aposentadoria dos sóciosexecutados. Aduz, em síntese, que os valores recebidos a título desalários, nos termos do § 2º do art. 833, do CPC, são passíveis deconstrição em virtude de crédito alimentício, independentementede sua origem. À análise. O artigo 833, incisos IV e X, do CPC,determina ser absolutamente impenhoráveis a quantia recebida atítulo de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, asremunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, ospecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas porliberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e desua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honoráriosde profissional liberal, ressalvado o § 2º;", bem como "a quantiadepositada em caderneta de poupança, até o limite de 40(quarenta) salários-mínimos". O parágrafo 2º do artigo 833, do CPC,estabelece, in verbis: Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 "§ 2º O disposto nos incisosIV e X do caput não se aplica à hipótese de penhorapara pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como àsimportâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar odisposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Nítido, pois, o intuito do legislador empreservar as verbas de natureza alimentar, bem como o direitodaquele que mantém depósito em poupança para resguardar suaseconomias pessoais. Todavia, por ser regra de exceção, referidasdisposições legais não podem ser interpretadas de formaextensiva. Assim sendo, entendo que o privilégioconferido aos créditos laborais não é absoluto, sujeitando-se aoslimites do ordenamento jurídico, sendo a exceção prevista no art.833, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de naturezaalimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Entretanto, curvo-me ao entendimento dosmeus pares que, em função da inovação legislativa prevista noartigo 833, IV, § 2º, do CPC/2015, admitem a penhora de saláriospara o pagamento de prestações alimentícias "independentementede sua origem" - como o crédito trabalhista. Neste sentido, igualmente, a SDI-II do C.TST: RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATORPRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529,§ 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE.Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015,são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios,os soldos, os salários, as remunerações, osproventos de aposentadoria, as pensões, ospecúlios e os montepios, bem como as quantiasrecebidas por liberalidade de terceiro e destinadasao sustento do devedor e de sua família, os ganhosde trabalhador autônomo e os honorários deprofissional liberal". Todavia, de acordo com o art.833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV eX do caput não se aplica à hipótese de penhorapara pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como àsimportâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar odisposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". Incasu, a penhora determinada pelo ato coatorpreencheu todos os requisitos legais, quais sejam:a) determinada em 26/4/2019, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestaçãoalimentícia, visto que é pacífico na jurisprudênciadesta Corte, do STJ e do STF que os créditosreconhecidos perante a Justiça do Trabalho têmnítido cunho alimentar; c) o percentualdeterminado para a penhora - 15% dos proventosde aposentadoria - observa o disposto no art. 529, §3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve serreconhecida a legalidade do ato coator. Afigura-seinaplicável ao presente feito a diretrizconsubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludidoverbete jurisprudencial estabelece que aimpenhorabilidade dos salários está restrita aosatos praticados sob a égide do CPC/1973. RecursoOrdinário conhecido e provido. (RO - 10806-27.2019.5.03.0000 , Relator Ministro: Luiz JoséDezena da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2020,Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,Data de Publicação: DEJT 28/08/2020) Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 Então, segundo o entendimentopredominante na jurisprudência, admite-se a penhora dossalários do devedor para o pagamento do crédito trabalhista,porém, é preciso assegurar valor mínimo ao devedor que lhegaranta vida digna. Neste diapasão, o entendimentopredominante desta E. Turma é de impedir a penhora quando odevedor recebe valor inferior ao salário mínimo aceito peloDIEESE, que historicamente gravita em torno de 5 saláriosmínimos nacionalmente unificado por lei federal conforme seconfere em https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html. O fundamento deste entendimentorepousa na necessidade de se garantir a subsistência do devedore a observância do princípio da dignidade humana. Aliás, o saláriomínimo nacionalmente unificado, constitucionalmente previstono inciso IV do Art. 7º da Constituição Federal, não garante opoder de compra de quem o recebe, para fazer frente aopagamento de dívidas e, tal fato foi até reconhecido pelolegislador. Explico. Inicialmente, a literalidade do disposto noIV do Art. 7º da Constituição Federal conceitua que o saláriomínimo ali previsto deve atender às necessidades vitais básicasdo trabalhador e da sua família, vale dizer, não se contemplaoutras despesas. De outro lado, o direito à gratuidade da justiçaestá assegurado àquele que percebe 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial (RGPS), e pode ser concedido, inclusive, de ofício. Então, aprópria lei presume ser juridicamente pobre aquele que recebeaté 40% do valor do teto dos benefícios do RGPS conforme seconfere no disposto §3º do Art. 790 da CLT. De outra sorte, o valor do limite máximodos benefícios do RGPS está previsto no Art. 6º da PORTARIA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 novalor de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais edois centavos), o que equivale, atualmente, a 5,5141785 vezes osalário mínimo. Assim, o §3º do Art. 790 assegura àqueles querecebem 2,21 vezes o salário mínimo, o benefício da gratuidadeda justiça. O beneficiário da gratuidade da justiça, jádecidiu o E. Supremo Tribunal Federal, com muita sabedoria, nãopoderá ser compelido ao pagamento, inclusive de verbas denatureza alimentar de origem diversa daquela de que trata odisposto no art. 833, § 2º do CPC, mediante penhora dos seusganhos. Refiro me ao julgamento da ADI 5766 que garantiu asuspensão da exigibilidade dos honorários de advogado aosbeneficiários da gratuidade da justiça. Importante lembrar que oshonorários de advogado, inclusive os sucumbenciais ostentamnatureza alimentar conforme pacificado pela Sumula Vinculante47. Assim, já me curvando ao entendimentode que a norma prevista no art. 833, § 2º, do CPC deva sermodulada conforme acima fundamentado, no entendimentodeste Relator o alcance de uma futura penhora de salários eproventos de aposentadoria de sócios da reclamada/executada,caso positivada a consulta ao CAGED e ao INSS, deveria limitar-seapenas ao montante excedente de cinco salários mínimos,respeitada a proporção máxima de 10% da remuneração ouproventos, dada, igualmente, a necessidade de preservar asubsistência do empresário, ora trabalhador ou aposentado. Entretanto, quanto à referida possibilidadede penhora, o entendimento pacificado nesta E. Turma é nosentido de que basta que os salários/proventos excedam de cincosalários mínimos para ser autorizada a penhora em percentualincidente sobre o total recebido pelo empregado/beneficiado. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 Ante o exposto, provejo em parte o apelodo agravante/exequente para determinar a consulta ao CAGED eINSS, a fim de se apurar o recebimento de salários ou proventos deaposentadoria dos executados e, se superior a cinco saláriosmínimos, autorizar a penhora, segundo o entendimento do MM.Juízo de Origem, de até 10%, incidente sobre o tal dos valoresrecebidos mensalmente a título de salário/proventos, dada,igualmente, a necessidade de preservar a subsistência doempresário, ora empregado ou aposentado. Dou parcial provimento." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o TribunalSuperior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015,é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) parasatisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximode 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelomenos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Como o Regional entendeu somente ser possível a penhorasobre os valores que excederem a cinco salários mínimos, prudente o seguimento doapelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DOS PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. ATO A SER PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PENHORA LIMITADA A VALOR ENTRE5 E 10% DO BENEFÍCIO E CONDICIONADA À PERCEPÇÃO DEAPOSENTADORIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RESTRIÇÃODESCABIDA.1. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação doart. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade devencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos depagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais,determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventosde aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código deProcesso Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta porcento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 2. No caso, o TribunalRegional deu provimento ao agravo de petição do exequente para queseja expedido ofício ao INSS, objetivando a localização de eventualbenefício previdenciário auferido pelo sócio executado e, em casopositivo, que seja penhorado o importe de 5 a 10%, desde que obenefício seja igual ou superior a 5 salários mínimos. 3. Além de opercentual fixado no acórdão recorrido estar aquém do limite máximoestabelecido no parágrafo terceiro do artigo 529 do CPC, condicionar apenhora do benefício apenas ao fato de seu valor ser igual ou superiora cinco salários mínimos pode impedir a exequente de receber seucrédito trabalhista. 4. Configurada a violação ao artigo 100, § 1º, daConstituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido em parte"(RR-1002448-70.2017.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 20/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação decontrarrazões. /lmp SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO MANCUSI
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1000143-39.2014.5.02.0312 RECORRENTE: MARCOS DA SILVA E SOUSA RECORRIDO: TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000143-39.2014.5.02.0312 RECORRENTE : MARCOS DA SILVA E SOUSA ADVOGADO : Dr. SAMUEL SOLOMCA JUNIOR RECORRIDO : TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. ADVOGADO : Dr. LUCIANA PETRELLA PROSDOCIMI MANCUSI TAVOLARI RECORRIDO : CARLOS ALBERTO MANCUSI RECORRIDO : MANX CORP PARTICIPACOES LTDA. RECORRIDO : BANCO RENDIMENTO S/A ADVOGADO : Dr. LUCIANA PETRELLA PROSDOCIMI MANCUSI TAVOLARI D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE:MARCOS DA SILVA E SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1000143-39.2014.5.02.0312 : MARCOS DA SILVA E SOUSA : TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. E OUTROS (2) 1000143-39.2014.5.02.0312 - 14ª Turma Recorrente(s): 1. MARCOS DA SILVA E SOUSA Recorrido(a) 1. CARLOS ALBERTO MANCUSI2. MANX CORP PARTICIPACOES LTDA.(s): 3. TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. RECURSO DE:MARCOS DA SILVA E SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id5dd3ccd; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 1b9c45b). Regular a representação processual (Id 3265028). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 Alegação(ões): O recorrente sustenta que é válida a penhora dos rendimentos(CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado olimite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelomenos, um salário mínimo legal pelo devedor. Consta do v. acórdão: "Da penhora de salários / aposentadoria. O agravante recorre discutindo apossibilidade da penhora salário/aposentadoria dos sóciosexecutados. Aduz, em síntese, que os valores recebidos a título desalários, nos termos do § 2º do art. 833, do CPC, são passíveis deconstrição em virtude de crédito alimentício, independentementede sua origem. À análise. O artigo 833, incisos IV e X, do CPC,determina ser absolutamente impenhoráveis a quantia recebida atítulo de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, asremunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, ospecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas porliberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e desua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honoráriosde profissional liberal, ressalvado o § 2º;", bem como "a quantiadepositada em caderneta de poupança, até o limite de 40(quarenta) salários-mínimos". O parágrafo 2º do artigo 833, do CPC,estabelece, in verbis: Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 "§ 2º O disposto nos incisosIV e X do caput não se aplica à hipótese de penhorapara pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como àsimportâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar odisposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Nítido, pois, o intuito do legislador empreservar as verbas de natureza alimentar, bem como o direitodaquele que mantém depósito em poupança para resguardar suaseconomias pessoais. Todavia, por ser regra de exceção, referidasdisposições legais não podem ser interpretadas de formaextensiva. Assim sendo, entendo que o privilégioconferido aos créditos laborais não é absoluto, sujeitando-se aoslimites do ordenamento jurídico, sendo a exceção prevista no art.833, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de naturezaalimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Entretanto, curvo-me ao entendimento dosmeus pares que, em função da inovação legislativa prevista noartigo 833, IV, § 2º, do CPC/2015, admitem a penhora de saláriospara o pagamento de prestações alimentícias "independentementede sua origem" - como o crédito trabalhista. Neste sentido, igualmente, a SDI-II do C.TST: RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATORPRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529,§ 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE.Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015,são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios,os soldos, os salários, as remunerações, osproventos de aposentadoria, as pensões, ospecúlios e os montepios, bem como as quantiasrecebidas por liberalidade de terceiro e destinadasao sustento do devedor e de sua família, os ganhosde trabalhador autônomo e os honorários deprofissional liberal". Todavia, de acordo com o art.833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV eX do caput não se aplica à hipótese de penhorapara pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como àsimportâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar odisposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". Incasu, a penhora determinada pelo ato coatorpreencheu todos os requisitos legais, quais sejam:a) determinada em 26/4/2019, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestaçãoalimentícia, visto que é pacífico na jurisprudênciadesta Corte, do STJ e do STF que os créditosreconhecidos perante a Justiça do Trabalho têmnítido cunho alimentar; c) o percentualdeterminado para a penhora - 15% dos proventosde aposentadoria - observa o disposto no art. 529, §3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve serreconhecida a legalidade do ato coator. Afigura-seinaplicável ao presente feito a diretrizconsubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludidoverbete jurisprudencial estabelece que aimpenhorabilidade dos salários está restrita aosatos praticados sob a égide do CPC/1973. RecursoOrdinário conhecido e provido. (RO - 10806-27.2019.5.03.0000 , Relator Ministro: Luiz JoséDezena da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2020,Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,Data de Publicação: DEJT 28/08/2020) Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 Então, segundo o entendimentopredominante na jurisprudência, admite-se a penhora dossalários do devedor para o pagamento do crédito trabalhista,porém, é preciso assegurar valor mínimo ao devedor que lhegaranta vida digna. Neste diapasão, o entendimentopredominante desta E. Turma é de impedir a penhora quando odevedor recebe valor inferior ao salário mínimo aceito peloDIEESE, que historicamente gravita em torno de 5 saláriosmínimos nacionalmente unificado por lei federal conforme seconfere em https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html. O fundamento deste entendimentorepousa na necessidade de se garantir a subsistência do devedore a observância do princípio da dignidade humana. Aliás, o saláriomínimo nacionalmente unificado, constitucionalmente previstono inciso IV do Art. 7º da Constituição Federal, não garante opoder de compra de quem o recebe, para fazer frente aopagamento de dívidas e, tal fato foi até reconhecido pelolegislador. Explico. Inicialmente, a literalidade do disposto noIV do Art. 7º da Constituição Federal conceitua que o saláriomínimo ali previsto deve atender às necessidades vitais básicasdo trabalhador e da sua família, vale dizer, não se contemplaoutras despesas. De outro lado, o direito à gratuidade da justiçaestá assegurado àquele que percebe 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial (RGPS), e pode ser concedido, inclusive, de ofício. Então, aprópria lei presume ser juridicamente pobre aquele que recebeaté 40% do valor do teto dos benefícios do RGPS conforme seconfere no disposto §3º do Art. 790 da CLT. De outra sorte, o valor do limite máximodos benefícios do RGPS está previsto no Art. 6º da PORTARIA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 novalor de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais edois centavos), o que equivale, atualmente, a 5,5141785 vezes osalário mínimo. Assim, o §3º do Art. 790 assegura àqueles querecebem 2,21 vezes o salário mínimo, o benefício da gratuidadeda justiça. O beneficiário da gratuidade da justiça, jádecidiu o E. Supremo Tribunal Federal, com muita sabedoria, nãopoderá ser compelido ao pagamento, inclusive de verbas denatureza alimentar de origem diversa daquela de que trata odisposto no art. 833, § 2º do CPC, mediante penhora dos seusganhos. Refiro me ao julgamento da ADI 5766 que garantiu asuspensão da exigibilidade dos honorários de advogado aosbeneficiários da gratuidade da justiça. Importante lembrar que oshonorários de advogado, inclusive os sucumbenciais ostentamnatureza alimentar conforme pacificado pela Sumula Vinculante47. Assim, já me curvando ao entendimentode que a norma prevista no art. 833, § 2º, do CPC deva sermodulada conforme acima fundamentado, no entendimentodeste Relator o alcance de uma futura penhora de salários eproventos de aposentadoria de sócios da reclamada/executada,caso positivada a consulta ao CAGED e ao INSS, deveria limitar-seapenas ao montante excedente de cinco salários mínimos,respeitada a proporção máxima de 10% da remuneração ouproventos, dada, igualmente, a necessidade de preservar asubsistência do empresário, ora trabalhador ou aposentado. Entretanto, quanto à referida possibilidadede penhora, o entendimento pacificado nesta E. Turma é nosentido de que basta que os salários/proventos excedam de cincosalários mínimos para ser autorizada a penhora em percentualincidente sobre o total recebido pelo empregado/beneficiado. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 Ante o exposto, provejo em parte o apelodo agravante/exequente para determinar a consulta ao CAGED eINSS, a fim de se apurar o recebimento de salários ou proventos deaposentadoria dos executados e, se superior a cinco saláriosmínimos, autorizar a penhora, segundo o entendimento do MM.Juízo de Origem, de até 10%, incidente sobre o tal dos valoresrecebidos mensalmente a título de salário/proventos, dada,igualmente, a necessidade de preservar a subsistência doempresário, ora empregado ou aposentado. Dou parcial provimento." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o TribunalSuperior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015,é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) parasatisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximode 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelomenos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Como o Regional entendeu somente ser possível a penhorasobre os valores que excederem a cinco salários mínimos, prudente o seguimento doapelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DOS PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. ATO A SER PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PENHORA LIMITADA A VALOR ENTRE5 E 10% DO BENEFÍCIO E CONDICIONADA À PERCEPÇÃO DEAPOSENTADORIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RESTRIÇÃODESCABIDA.1. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação doart. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade devencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos depagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais,determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventosde aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código deProcesso Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta porcento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 2. No caso, o TribunalRegional deu provimento ao agravo de petição do exequente para queseja expedido ofício ao INSS, objetivando a localização de eventualbenefício previdenciário auferido pelo sócio executado e, em casopositivo, que seja penhorado o importe de 5 a 10%, desde que obenefício seja igual ou superior a 5 salários mínimos. 3. Além de opercentual fixado no acórdão recorrido estar aquém do limite máximoestabelecido no parágrafo terceiro do artigo 529 do CPC, condicionar apenhora do benefício apenas ao fato de seu valor ser igual ou superiora cinco salários mínimos pode impedir a exequente de receber seucrédito trabalhista. 4. Configurada a violação ao artigo 100, § 1º, daConstituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido em parte"(RR-1002448-70.2017.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 20/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação decontrarrazões. /lmp SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MANX CORP PARTICIPACOES LTDA.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1000143-39.2014.5.02.0312 RECORRENTE: MARCOS DA SILVA E SOUSA RECORRIDO: TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000143-39.2014.5.02.0312 RECORRENTE : MARCOS DA SILVA E SOUSA ADVOGADO : Dr. SAMUEL SOLOMCA JUNIOR RECORRIDO : TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. ADVOGADO : Dr. LUCIANA PETRELLA PROSDOCIMI MANCUSI TAVOLARI RECORRIDO : CARLOS ALBERTO MANCUSI RECORRIDO : MANX CORP PARTICIPACOES LTDA. RECORRIDO : BANCO RENDIMENTO S/A ADVOGADO : Dr. LUCIANA PETRELLA PROSDOCIMI MANCUSI TAVOLARI D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE:MARCOS DA SILVA E SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1000143-39.2014.5.02.0312 : MARCOS DA SILVA E SOUSA : TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. E OUTROS (2) 1000143-39.2014.5.02.0312 - 14ª Turma Recorrente(s): 1. MARCOS DA SILVA E SOUSA Recorrido(a) 1. CARLOS ALBERTO MANCUSI2. MANX CORP PARTICIPACOES LTDA.(s): 3. TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. RECURSO DE:MARCOS DA SILVA E SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id5dd3ccd; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 1b9c45b). Regular a representação processual (Id 3265028). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 Alegação(ões): O recorrente sustenta que é válida a penhora dos rendimentos(CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado olimite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelomenos, um salário mínimo legal pelo devedor. Consta do v. acórdão: "Da penhora de salários / aposentadoria. O agravante recorre discutindo apossibilidade da penhora salário/aposentadoria dos sóciosexecutados. Aduz, em síntese, que os valores recebidos a título desalários, nos termos do § 2º do art. 833, do CPC, são passíveis deconstrição em virtude de crédito alimentício, independentementede sua origem. À análise. O artigo 833, incisos IV e X, do CPC,determina ser absolutamente impenhoráveis a quantia recebida atítulo de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, asremunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, ospecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas porliberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e desua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honoráriosde profissional liberal, ressalvado o § 2º;", bem como "a quantiadepositada em caderneta de poupança, até o limite de 40(quarenta) salários-mínimos". O parágrafo 2º do artigo 833, do CPC,estabelece, in verbis: Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 "§ 2º O disposto nos incisosIV e X do caput não se aplica à hipótese de penhorapara pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como àsimportâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar odisposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Nítido, pois, o intuito do legislador empreservar as verbas de natureza alimentar, bem como o direitodaquele que mantém depósito em poupança para resguardar suaseconomias pessoais. Todavia, por ser regra de exceção, referidasdisposições legais não podem ser interpretadas de formaextensiva. Assim sendo, entendo que o privilégioconferido aos créditos laborais não é absoluto, sujeitando-se aoslimites do ordenamento jurídico, sendo a exceção prevista no art.833, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de naturezaalimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Entretanto, curvo-me ao entendimento dosmeus pares que, em função da inovação legislativa prevista noartigo 833, IV, § 2º, do CPC/2015, admitem a penhora de saláriospara o pagamento de prestações alimentícias "independentementede sua origem" - como o crédito trabalhista. Neste sentido, igualmente, a SDI-II do C.TST: RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATORPRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529,§ 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE.Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015,são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios,os soldos, os salários, as remunerações, osproventos de aposentadoria, as pensões, ospecúlios e os montepios, bem como as quantiasrecebidas por liberalidade de terceiro e destinadasao sustento do devedor e de sua família, os ganhosde trabalhador autônomo e os honorários deprofissional liberal". Todavia, de acordo com o art.833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV eX do caput não se aplica à hipótese de penhorapara pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como àsimportâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar odisposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". Incasu, a penhora determinada pelo ato coatorpreencheu todos os requisitos legais, quais sejam:a) determinada em 26/4/2019, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestaçãoalimentícia, visto que é pacífico na jurisprudênciadesta Corte, do STJ e do STF que os créditosreconhecidos perante a Justiça do Trabalho têmnítido cunho alimentar; c) o percentualdeterminado para a penhora - 15% dos proventosde aposentadoria - observa o disposto no art. 529, §3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve serreconhecida a legalidade do ato coator. Afigura-seinaplicável ao presente feito a diretrizconsubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludidoverbete jurisprudencial estabelece que aimpenhorabilidade dos salários está restrita aosatos praticados sob a égide do CPC/1973. RecursoOrdinário conhecido e provido. (RO - 10806-27.2019.5.03.0000 , Relator Ministro: Luiz JoséDezena da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2020,Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,Data de Publicação: DEJT 28/08/2020) Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 Então, segundo o entendimentopredominante na jurisprudência, admite-se a penhora dossalários do devedor para o pagamento do crédito trabalhista,porém, é preciso assegurar valor mínimo ao devedor que lhegaranta vida digna. Neste diapasão, o entendimentopredominante desta E. Turma é de impedir a penhora quando odevedor recebe valor inferior ao salário mínimo aceito peloDIEESE, que historicamente gravita em torno de 5 saláriosmínimos nacionalmente unificado por lei federal conforme seconfere em https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html. O fundamento deste entendimentorepousa na necessidade de se garantir a subsistência do devedore a observância do princípio da dignidade humana. Aliás, o saláriomínimo nacionalmente unificado, constitucionalmente previstono inciso IV do Art. 7º da Constituição Federal, não garante opoder de compra de quem o recebe, para fazer frente aopagamento de dívidas e, tal fato foi até reconhecido pelolegislador. Explico. Inicialmente, a literalidade do disposto noIV do Art. 7º da Constituição Federal conceitua que o saláriomínimo ali previsto deve atender às necessidades vitais básicasdo trabalhador e da sua família, vale dizer, não se contemplaoutras despesas. De outro lado, o direito à gratuidade da justiçaestá assegurado àquele que percebe 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial (RGPS), e pode ser concedido, inclusive, de ofício. Então, aprópria lei presume ser juridicamente pobre aquele que recebeaté 40% do valor do teto dos benefícios do RGPS conforme seconfere no disposto §3º do Art. 790 da CLT. De outra sorte, o valor do limite máximodos benefícios do RGPS está previsto no Art. 6º da PORTARIA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 novalor de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais edois centavos), o que equivale, atualmente, a 5,5141785 vezes osalário mínimo. Assim, o §3º do Art. 790 assegura àqueles querecebem 2,21 vezes o salário mínimo, o benefício da gratuidadeda justiça. O beneficiário da gratuidade da justiça, jádecidiu o E. Supremo Tribunal Federal, com muita sabedoria, nãopoderá ser compelido ao pagamento, inclusive de verbas denatureza alimentar de origem diversa daquela de que trata odisposto no art. 833, § 2º do CPC, mediante penhora dos seusganhos. Refiro me ao julgamento da ADI 5766 que garantiu asuspensão da exigibilidade dos honorários de advogado aosbeneficiários da gratuidade da justiça. Importante lembrar que oshonorários de advogado, inclusive os sucumbenciais ostentamnatureza alimentar conforme pacificado pela Sumula Vinculante47. Assim, já me curvando ao entendimentode que a norma prevista no art. 833, § 2º, do CPC deva sermodulada conforme acima fundamentado, no entendimentodeste Relator o alcance de uma futura penhora de salários eproventos de aposentadoria de sócios da reclamada/executada,caso positivada a consulta ao CAGED e ao INSS, deveria limitar-seapenas ao montante excedente de cinco salários mínimos,respeitada a proporção máxima de 10% da remuneração ouproventos, dada, igualmente, a necessidade de preservar asubsistência do empresário, ora trabalhador ou aposentado. Entretanto, quanto à referida possibilidadede penhora, o entendimento pacificado nesta E. Turma é nosentido de que basta que os salários/proventos excedam de cincosalários mínimos para ser autorizada a penhora em percentualincidente sobre o total recebido pelo empregado/beneficiado. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 Ante o exposto, provejo em parte o apelodo agravante/exequente para determinar a consulta ao CAGED eINSS, a fim de se apurar o recebimento de salários ou proventos deaposentadoria dos executados e, se superior a cinco saláriosmínimos, autorizar a penhora, segundo o entendimento do MM.Juízo de Origem, de até 10%, incidente sobre o tal dos valoresrecebidos mensalmente a título de salário/proventos, dada,igualmente, a necessidade de preservar a subsistência doempresário, ora empregado ou aposentado. Dou parcial provimento." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o TribunalSuperior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015,é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) parasatisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximode 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelomenos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Como o Regional entendeu somente ser possível a penhorasobre os valores que excederem a cinco salários mínimos, prudente o seguimento doapelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DOS PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. ATO A SER PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PENHORA LIMITADA A VALOR ENTRE5 E 10% DO BENEFÍCIO E CONDICIONADA À PERCEPÇÃO DEAPOSENTADORIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RESTRIÇÃODESCABIDA.1. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação doart. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade devencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos depagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/05/2025, às 18:11:13 - c5a9067 origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais,determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventosde aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código deProcesso Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta porcento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 2. No caso, o TribunalRegional deu provimento ao agravo de petição do exequente para queseja expedido ofício ao INSS, objetivando a localização de eventualbenefício previdenciário auferido pelo sócio executado e, em casopositivo, que seja penhorado o importe de 5 a 10%, desde que obenefício seja igual ou superior a 5 salários mínimos. 3. Além de opercentual fixado no acórdão recorrido estar aquém do limite máximoestabelecido no parágrafo terceiro do artigo 529 do CPC, condicionar apenhora do benefício apenas ao fato de seu valor ser igual ou superiora cinco salários mínimos pode impedir a exequente de receber seucrédito trabalhista. 4. Configurada a violação ao artigo 100, § 1º, daConstituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido em parte"(RR-1002448-70.2017.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 20/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação decontrarrazões. /lmp SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO RENDIMENTO S/A