Anderson Ferreira Da Costa x Aldo Cesar Dos Santos Corcinio e outros
Número do Processo:
1000147-21.2015.5.02.0319
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000147-21.2015.5.02.0319 : ANDERSON FERREIRA DA COSTA : QUALITAS IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b76058e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista do retorno dos autos do E.TRT da 2ª Região e ao teor da decisão do v. Acórdão de #id:7a1e4d0. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. DANIELA BEATRIZ CAMPOS PEREIRA DESPACHO Indique o exequente os meios pelos quais pretende dar prosseguimento aos trâmites executórios, no prazo de 15 dias. Observe o exequente que, em caso de requerimento para retomada do prosseguimento da execução, deverá deduzir sua pretensão acompanhada de prova material de alteração significativa na situação patrimonial dos executados, bem como se as empresas estão ativas e a indicação inequívoca de bens livres e desembaraçados. Não serão considerados meios eficazes ao prosseguimento do feito a expedição ou a reiteração de ofícios, a renovação de diligências já superadas ou inócuas. Advirto que mera reiteração de convênios não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Fica desde já cientificado o exequente que o não atendimento da determinação supra implicará no sobrestamento do feito com anotação específica de execução frustrada, quando iniciará a contagem de prazo para aplicação de prescrição intercorrente, artigo 11 da CLT. Determino desde já, que anteriormente ao encaminhamento do feito para o sobrestamento deverá ser expedida certidão nos termos do art. 109 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, intimando-se o exequente para ciência. Intime-se. GUARULHOS/SP, 14 de abril de 2025. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON FERREIRA DA COSTA