Dennis Mobile Costa Veículos Eirelli Me (Admcar Multimarcas) x Daiane Ocabayashi Vieira e outros
Número do Processo:
1000147-46.2023.8.26.0505
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0000326-26.2025.8.26.0505 (processo principal 1000147-46.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Daiane Ocabayashi Vieira - - Eduardo de Jesus - Dennis Mobile Costa Veículos Eirelli Me (Admcar Multimarcas) - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, que condenou a executada ao pagamento de valores certos. Os advogados da executada apresentaram renúncia ao mandato, comunicando que as notificações foram enviadas fisicamente, por e-mail e via WhatsApp ao Sr. Dennis Mobile Costa, representante legal da executada. Embora a tentativa de notificação física tenha sido frustrada por "cliente mudou-se", a comunicação por e-mail e WhatsApp, conforme documentos de fls. 28-37, é suficiente para a finalidade de dar ciência à parte sobre a renúncia, especialmente considerando a impossibilidade de entrega no endereço físico da empresa em razão de problemas oriundos de investigação criminal e paralisação de atividades. Dessa forma, a renúncia dos advogados da executada é válida e produz seus efeitos, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Anote-se a renúncia dos advogados da executada no sistema, excluindo-os das futuras publicações. Dito isso, intime-se a executada, na pessoa de seu representante legal, por oficial de justiça no endereço constante dos autos ou onde for localizada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme planilha apresentada pela exequente (fl. 19), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida, ainda, de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Após, vista à parte autora para prosseguimento. P.I.C. - ADV: LUAN ADEILSON JUNIOR CARVALHO (OAB 455484/SP), ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), LUAN ADEILSON JUNIOR CARVALHO (OAB 455484/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0000326-26.2025.8.26.0505 (processo principal 1000147-46.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Daiane Ocabayashi Vieira - - Eduardo de Jesus - Dennis Mobile Costa Veículos Eirelli Me (Admcar Multimarcas) - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, que condenou a executada ao pagamento de valores certos. Os advogados da executada apresentaram renúncia ao mandato, comunicando que as notificações foram enviadas fisicamente, por e-mail e via WhatsApp ao Sr. Dennis Mobile Costa, representante legal da executada. Embora a tentativa de notificação física tenha sido frustrada por "cliente mudou-se", a comunicação por e-mail e WhatsApp, conforme documentos de fls. 28-37, é suficiente para a finalidade de dar ciência à parte sobre a renúncia, especialmente considerando a impossibilidade de entrega no endereço físico da empresa em razão de problemas oriundos de investigação criminal e paralisação de atividades. Dessa forma, a renúncia dos advogados da executada é válida e produz seus efeitos, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Anote-se a renúncia dos advogados da executada no sistema, excluindo-os das futuras publicações. Dito isso, intime-se a executada, na pessoa de seu representante legal, por oficial de justiça no endereço constante dos autos ou onde for localizada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme planilha apresentada pela exequente (fl. 19), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida, ainda, de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Após, vista à parte autora para prosseguimento. P.I.C. - ADV: LUAN ADEILSON JUNIOR CARVALHO (OAB 455484/SP), ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), LUAN ADEILSON JUNIOR CARVALHO (OAB 455484/SP)