Construmart Comercio E Servicos De Construcao Ltda e outros x Lorruan De Souza E Souza
Número do Processo:
1000147-46.2024.5.02.0241
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1000147-46.2024.5.02.0241 AGRAVANTE: CONSTRUMART COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: LORRUAN DE SOUZA E SOUZA _____________________________________________ PROCESSO TRT/SP Nº 1000632-06.2024.5.02.0028 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: CONSTRUMART COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, VIANA & SANTOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, MEDINA & SANTOS CONSTRUCOES LTDA, MEDINA SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME EMBARGADO: V. Acórdão Id 06b772a ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA _____________________________________________ RELATÓRIO Vistos etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela recorrente, alegando omissão no v. acordão com relação a manutenção da execução da multa por atraso no pagamento de parcela de acordo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Os embargos declaratórios são tempestivos e regulares, razão pela qual são conhecidos. Não assiste razão à embargante. A prestação jurisdicional foi devidamente efetivada, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão colegiada apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, arts. 131 e 458 do Código de Processo Civil e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. "a exigência de inteireza da motivação (Michele Taruffo) não chega ao ponto de mandar que o juiz se manifeste especificamente sobre todos os pontos, mais relevantes ou menos, ou mesmo sem relevância alguma ou quase sem relevância, que as partes hajam suscitado no processo. O essencial é motivar no tocante aos pontos relevantes e essenciais, de modo que a motivação lançada em sentença mostre que o juiz tomou determinada decisão porque assumiu determinados fundamentos com que esta guarda coerência. A regra de equilíbrio é esta: motiva-se no essencial e relevante, dispensa-se relativamente a motivação no periférico e circunstancial." (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 242). Note-se que o V. acórdão, tratou especificamente das questões suscitadas pela embargante. Em relação a manutenção da multa, houve manifestação nos seguintes termos: (...) Em 16.07.2024 o exequente noticiou o atraso na quitação da 3ª parcela do acordo, ocasião em que requereu a aplicação da penalidade convencionada em ata de audiência, ID. 419f2e5. Intimada a se manifestar, a executada demonstrou o pagamento da parcela no mesmo dia 16.07.2024, conforme comprovante ID. d60dddf. Na hipótese, a demandada se isentou de apresentar qualquer explicação relevante que justificasse a sua mora. Desse modo, entendo que deve incidir a multa acordada, sob pena de violação ao acordo, cujo termo funciona como decisão irrecorrível para as partes, conforme art. 831, parágrafo único, da CLT. Por fim, ainda que o atraso no pagamento do acordo entabulado entre as partes seja ínfimo, há que se cumprir o avençado, sob pena de se mitigar as disposições às quais as partes aderiram de livre e espontânea vontade. (...) Destaco que ao Juiz é facultado a livre apreciação dos fatos e fundamentos apresentados, não estando obrigado a discutir ou se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pela parte se não entender necessário, sendo certo que tal ato não implica em negativa de prestação jurisdicional ou empecilho ao prequestionamento da matéria. O que se verifica é o descontentamento das embargantes com a decisão obtida em relação aos embargos de terceiros, visando a reanálise de fatos e provas em sede de embargos de declaração, o que não é permitido, devendo se utilizar do instrumento processual adequado para tentar fazer valer o seu inconformismo. Esclareço ser desnecessário o pronunciamento expresso sobre toda a matéria ventilada nos presentes autos, para fins de prequestionamento, eis que o acordao traz tese explicita acerca do tema. O C. TST firmou entendimento sobre o tema: Sumula nº 297 - Prequestionamento. Oportunidade. Configuracao. (Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redacao - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) 1. Diz-se prequestionada a materia ou questao quando na decisao impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe a parte interessada, desde que a materia haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratorios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusao. 3. Considera-se prequestionada a questao juridica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, nao obstante opostos embargos de declaracao. Acórdão Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo; - tudo na forma da fundamentação constante do Voto, mantendo-o na íntegra. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MEDINA SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1000147-46.2024.5.02.0241 AGRAVANTE: CONSTRUMART COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: LORRUAN DE SOUZA E SOUZA _____________________________________________ PROCESSO TRT/SP Nº 1000632-06.2024.5.02.0028 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: CONSTRUMART COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, VIANA & SANTOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, MEDINA & SANTOS CONSTRUCOES LTDA, MEDINA SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME EMBARGADO: V. Acórdão Id 06b772a ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA _____________________________________________ RELATÓRIO Vistos etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela recorrente, alegando omissão no v. acordão com relação a manutenção da execução da multa por atraso no pagamento de parcela de acordo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Os embargos declaratórios são tempestivos e regulares, razão pela qual são conhecidos. Não assiste razão à embargante. A prestação jurisdicional foi devidamente efetivada, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão colegiada apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, arts. 131 e 458 do Código de Processo Civil e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. "a exigência de inteireza da motivação (Michele Taruffo) não chega ao ponto de mandar que o juiz se manifeste especificamente sobre todos os pontos, mais relevantes ou menos, ou mesmo sem relevância alguma ou quase sem relevância, que as partes hajam suscitado no processo. O essencial é motivar no tocante aos pontos relevantes e essenciais, de modo que a motivação lançada em sentença mostre que o juiz tomou determinada decisão porque assumiu determinados fundamentos com que esta guarda coerência. A regra de equilíbrio é esta: motiva-se no essencial e relevante, dispensa-se relativamente a motivação no periférico e circunstancial." (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 242). Note-se que o V. acórdão, tratou especificamente das questões suscitadas pela embargante. Em relação a manutenção da multa, houve manifestação nos seguintes termos: (...) Em 16.07.2024 o exequente noticiou o atraso na quitação da 3ª parcela do acordo, ocasião em que requereu a aplicação da penalidade convencionada em ata de audiência, ID. 419f2e5. Intimada a se manifestar, a executada demonstrou o pagamento da parcela no mesmo dia 16.07.2024, conforme comprovante ID. d60dddf. Na hipótese, a demandada se isentou de apresentar qualquer explicação relevante que justificasse a sua mora. Desse modo, entendo que deve incidir a multa acordada, sob pena de violação ao acordo, cujo termo funciona como decisão irrecorrível para as partes, conforme art. 831, parágrafo único, da CLT. Por fim, ainda que o atraso no pagamento do acordo entabulado entre as partes seja ínfimo, há que se cumprir o avençado, sob pena de se mitigar as disposições às quais as partes aderiram de livre e espontânea vontade. (...) Destaco que ao Juiz é facultado a livre apreciação dos fatos e fundamentos apresentados, não estando obrigado a discutir ou se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pela parte se não entender necessário, sendo certo que tal ato não implica em negativa de prestação jurisdicional ou empecilho ao prequestionamento da matéria. O que se verifica é o descontentamento das embargantes com a decisão obtida em relação aos embargos de terceiros, visando a reanálise de fatos e provas em sede de embargos de declaração, o que não é permitido, devendo se utilizar do instrumento processual adequado para tentar fazer valer o seu inconformismo. Esclareço ser desnecessário o pronunciamento expresso sobre toda a matéria ventilada nos presentes autos, para fins de prequestionamento, eis que o acordao traz tese explicita acerca do tema. O C. TST firmou entendimento sobre o tema: Sumula nº 297 - Prequestionamento. Oportunidade. Configuracao. (Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redacao - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) 1. Diz-se prequestionada a materia ou questao quando na decisao impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe a parte interessada, desde que a materia haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratorios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusao. 3. Considera-se prequestionada a questao juridica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, nao obstante opostos embargos de declaracao. Acórdão Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo; - tudo na forma da fundamentação constante do Voto, mantendo-o na íntegra. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LORRUAN DE SOUZA E SOUZA
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