Giselle Ferreira Recchia e outros x Nova Poupafarma Litoral S.A. Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
1000147-67.2025.5.02.0255
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Cubatão
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CumPrSe 1000147-67.2025.5.02.0255 REQUERENTE: LARA MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 182f17c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 26 de maio de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Magistrado SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O perito apresentou cálculos, devidamente esclarecidos. Em face da correção dos cálculos, esclarecidos, homologo-os, fixando o montante devido no total constante na respectiva planilha e atualizável até a data do efetivo pagamento, aos quais deverão ser acrescidas eventuais custas e honorários fixados em fase de conhecimento. A(s) reclamada(s) responderá(ão), ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atualizados até a presente data, a cargo da(s) reclamada(s). Dispensada a intimação da União prevista no art. 879, § 3º, da CLT, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias não supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013. Em razão da recuperação judicial/falência da 1ª reclamada, intime-se a 2ª reclamada para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Após, restitua-se à(s) 2ª reclamada(s) eventuais depósitos recursais. No caso de oposição de embargos à execução, a executada deverá juntar planilha atualizada com indicação do valor incontroverso e depositá-lo no prazo acima definido, sob pena de rejeição liminar da peça e execução do montante devido. Na sequência, libere-se-o ao exequente. Saliento que o seguro garantia judicial não se destina à parte incontroversa do débito, que deve ser paga no prazo legal, em interpretação do art. 882 da CLT. Fica facultado à executada o depósito da parte incontroversa do reclamante na conta bancária de seu patrono ou escritório que o patrocina, caso tenha os dados ou os obtenha no prazo acima. Nessa hipótese, deverá indicar ao Juízo essa intenção no prazo acima, mas poderá realizar o depósito e comprová-lo em até 10 dias. No caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a executada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (Súmula 01 deste Egrégio Tribunal). CUBATAO/SP, 26 de maio de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LARA MACHADO DE OLIVEIRA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CumPrSe 1000147-67.2025.5.02.0255 REQUERENTE: LARA MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 182f17c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 26 de maio de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Magistrado SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O perito apresentou cálculos, devidamente esclarecidos. Em face da correção dos cálculos, esclarecidos, homologo-os, fixando o montante devido no total constante na respectiva planilha e atualizável até a data do efetivo pagamento, aos quais deverão ser acrescidas eventuais custas e honorários fixados em fase de conhecimento. A(s) reclamada(s) responderá(ão), ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atualizados até a presente data, a cargo da(s) reclamada(s). Dispensada a intimação da União prevista no art. 879, § 3º, da CLT, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias não supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013. Em razão da recuperação judicial/falência da 1ª reclamada, intime-se a 2ª reclamada para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Após, restitua-se à(s) 2ª reclamada(s) eventuais depósitos recursais. No caso de oposição de embargos à execução, a executada deverá juntar planilha atualizada com indicação do valor incontroverso e depositá-lo no prazo acima definido, sob pena de rejeição liminar da peça e execução do montante devido. Na sequência, libere-se-o ao exequente. Saliento que o seguro garantia judicial não se destina à parte incontroversa do débito, que deve ser paga no prazo legal, em interpretação do art. 882 da CLT. Fica facultado à executada o depósito da parte incontroversa do reclamante na conta bancária de seu patrono ou escritório que o patrocina, caso tenha os dados ou os obtenha no prazo acima. Nessa hipótese, deverá indicar ao Juízo essa intenção no prazo acima, mas poderá realizar o depósito e comprová-lo em até 10 dias. No caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a executada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (Súmula 01 deste Egrégio Tribunal). CUBATAO/SP, 26 de maio de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA
- NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A