Maria Do Carmo Duarti Araujo x Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Número do Processo:
1000147-93.2025.8.26.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Cajuru - Vara Única
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Cajuru - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000147-93.2025.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria do Carmo Duarti Araujo - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Em observância aos enunciados aprovados no curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, bem como do teor dos Comunicados CG 2/2017 e 456/2022, constatada a existência de demandas repetitivas, intime-se pessoalmente a parte requerente a comparecer pessoalmente ao Fórum de Cajuru/SP das 13h às 17h (localizado à Rua José Bonifácio, nº 817, Cajuru/SP), para fins de confirmar a procuração outorgada ao advogado nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. No aguardo do decurso do prazo acima concedido, suspenda-se a tramitação processual. Em caso de não comparecimento, a petição inicial será indeferida e feito será extinto sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Servirá a presente, devidamente assinada digitalmente, como CARTA. P.C.I. - ADV: FÁBIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Cajuru - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000147-93.2025.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria do Carmo Duarti Araujo - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria do Carmo Duarti Araujo contra Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e, por conseguinte: Declaro a inexistência de relação jurídica entre a parte requerente e a parte requerida e, por conseguinte, a inexistência da contratação descrita na exordial e a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente a título de "Pagto Cobrança Bradesco Auto/RE Companhia de Se" ou expressão equivalente relativa à parte requerida. Condeno a parte requerida a restituir de forma simples as quantias que foram descontas de forma indevida da parte requerente, com correção monetária a contar dos descontos e juros de mora mensais a contar da citação, observado o seguinte: A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; (ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Considerando que a parte requerente decaiu em parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil), bem como diante do princípio da causalidade e do disposto no enunciado n.º 326 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, condeno a requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios (artigo 406 do Código Civil), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Pelos mesmos fundamentos, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, equitativamente, em R$ 900,00 (§8º do artigo 85 do Código de Processo Civil). Observo que, em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária nos termos do artigo 389 do Código Civil. Ainda, deverá ser observado pela serventia o disposto no § 5º do artigo 1.098 das NSCGJ, ou seja, "nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices previstos no artigo 389 do Código Civil, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora nos termos do artigo 406 do código civil, a partir do trânsito em julgado. Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio. Conforme o §3º do artigo 1.285 das NSCGJ, "O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria". Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao "peticionamento eletrônico intermediário", não devendo ser distribuído pelo "peticionamento eletrônico inicial" para não gerar novo processo (caput do artigo 1.289 das NSCGJ). Proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (parágrafo único do artigo 184 das NSCGJ). Em resumo: (I) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: (a) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou (b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto); (II) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: (a) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação doprocesso: suspenso); ou (b) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto); (III) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos artigos 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (§2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para que cumpram o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (§6º do artigo 1.286 das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens acima. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. P. I. C. - ADV: FÁBIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)