Agromechi Agrícola Ltda x Francisco Batista De Sousa
Número do Processo:
1000148-53.2022.8.26.0412
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Palestina - Vara Única
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Palestina - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000148-53.2022.8.26.0412 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Agromechi Agrícola Ltda - Francisco Batista de Sousa e outros - Vistos. A tutela executiva, em sua feição contemporânea, encontra fundamento no princípio constitucional da efetividade jurisdicional, que impõe ao julgador não apenas proclamar o direito, mas torná-lo palpável mediante a adoção das providências necessárias para que o resultado prático equivalente à satisfação do crédito se concretize (art. 5.º, XXXV, CF). Nesse contexto, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou o dever de cooperação (art. 6.º) e atribuiu ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias aptas a assegurar a utilidade do provimento (art. 139, IV c/c art. 799, II). Em execuções que envolvem atividade agrária, tais poderes mostram-se ainda mais necessários, pois a dinâmica própria do cultivo e da colheita exige planejamento transparente, de modo a preservar o valor econômico do acervo produtivo e evitar dilapidação que frustre o crédito. Nos presentes autos, o exequente AGROMECHI AGRÍCOLA LTDA noticiou, às fls. 586, que o executado não apresentou, até o momento, o plano de administração detalhado a que fora instado pela decisão de fls. 495/496, consistente em: (a) descrição do local exato das plantações; (b) cronograma das colheitas em curso; e (c) projeção das futuras safras. Tal omissão compromete a transparência e a previsibilidade do resultado útil da execução, bem como viola o dever de colaboração processual. A insurgência merece acolhida. Oportunizar ao devedor a apresentação dessas informações não configura ingerência indevida na atividade econômica privada, mas providência legítima destinada a resguardar o patrimônio constrito, garantir a lisura do ato constritivo e permitir o adequado acompanhamento da execução, prevenindo atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 774, §2.º, CPC). Diante do exposto, acolho o pleito do exequente. Intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente nos autos: Plano de administração da atividade agrícola em desenvolvimento, com indicação precisa das áreas cultivadas, croqui ou coordenadas geográficas, variedades plantadas e respectivos estágios fenológicos; Cronograma de colheita da safra em curso, discriminando datas prováveis de início e término, capacidade de armazenamento e estimativa de produtividade; Projeção das safras subsequentes nos próximos 24 (vinte e quatro) meses, com previsão de plantio, tratos culturais e colheita; Informações sobre contratos de compra e venda já firmados relativos à produção atual ou futura, bem como sobre eventuais ônus reais ou fiduciários incidentes sobre as culturas. Alerta-se que o descumprimento injustificado da presente ordem acarretará a imposição de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 139, IV e art. 537 do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive a nomeação de administrador judicial ou a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos contábeis e agronômicos. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação quanto à suficiência das informações e, se necessário, adoção de providências complementares para assegurar a efetividade da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP), FABIO PERES BAPTISTA (OAB 224730/SP), ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), FABIO PERES BAPTISTA (OAB 224730/SP)